Blog Wasser Advogados

domingo, 5 de janeiro de 2014

Vestido de noiva é bem durável e prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90 dias



"produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes.

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. Segundo o processo, a consumidora comprou o vestido para seu casamento, realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido, reformado às pressas por um estilista brasiliense, contratado à última hora, já que a loja que originalmente havia confeccionado o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.

Decadência

O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença. Segundo o colegiado de segunda instância, peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, “cujo uso se extingue com a realização da cerimônia”.

Bem durável

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”. Salientou que “ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade”, afirmando que “nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil”.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um “único ato de consumo”, como alimentos, remédios e combustíveis.

Valor sentimental

Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”, acrescentou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, “há pessoas que o mantêm como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que guardam o vestido de noiva para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente)”, o que demonstra que a vestimenta, como outra qualquer, “sobreviverá a muitos usos”.

CDC

Por isso, segundo o relator, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.

No caso, explicou Cueva, o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo “consumidor médio”, e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.

Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.

Interrupção do prazo

Em seu voto, Villas Bôas Cueva teceu comentários sobre a interpretação do parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, segundo o qual, entre os fatores que “obstam a decadência” do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor”.

Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.

Cueva explicou que, embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais.

A jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.

Quanto à expressão “obstam a decadência” prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que “a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador”. É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor.

Processo: REsp 1161941

Fonte: STJ Noticias


Google não pagará multa por mostrar resultado de pesquisa impedido judicialmente


“Não há como precisar por quanto tempo cada página fica na memória cache, variando caso a caso com base em diversos fatores, como a quantidade de acessos à página, a taxa de atualização do site, sua estabilidade e a largura da banda”
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A Google Brasil Internet Ltda. não terá de pagar multa por descumprir decisão judicial que a obrigava a suprimir de seu site de pesquisa qualquer resultado que vinculasse o nome de um juiz à pedofilia. Por maioria, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a obrigação “impossível de ser efetivada”.

A ministra observou que a liminar que determinava a exclusão dos resultados de busca não fez referência explícita à retirada do conteúdo em cache, ainda que isso constasse do pedido formulado pelo autor da ação. A permanência em cache do conteúdo ofensivo pode ter feito com que o resultado indesejado ainda aparecesse na busca, mesmo após a retirada do ar da página original.

O cache é uma espécie de memória temporária que armazena uma cópia do conteúdo da página original indicada no resultado da pesquisa, para agilizar os resultados de busca. O cache possibilita acesso rápido às páginas buscadas e retém temporariamente os dados, que são periodicamente substituídos por outras versões mais recentes, de modo a haver constante atualização.

“Não há como precisar por quanto tempo cada página fica na memória cache, variando caso a caso com base em diversos fatores, como a quantidade de acessos à página, a taxa de atualização do site, sua estabilidade e a largura da banda”, explicou a ministra Andrighi.

Efeito danoso

A ministra reconhece que a manutenção em cache “prolonga os efeitos danosos à honra e à imagem da vítima”. Assim, estando uma cópia do texto ofensivo em cache, deve o provedor de pesquisa, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja oferecido o URL da página original, bem como comprovado que esta já foi removida da internet.

Para tanto, deve haver não só um pedido individualizado da parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em cache seja removida. Nancy Andrighi considera isso essencial, sob pena de se prejudicar o direito à informação.

“No caso dos provedores de pesquisa virtual, a imposição de deveres subjetivos ou implícitos implicará, potencialmente, restrição dos resultados de busca, o que viria em detrimento de todos os usuários, que dependem desse serviço para conhecer todo o diversificado conteúdo das incontáveis páginas que formam a web”, ponderou.

Publicação indevida

A questão teve origem com a publicação, em 22 de novembro de 2009, de uma matéria na revista Istoé relacionando magistrados à pedofilia. O nome de um juiz era citado. Tratando diretamente com a revista, ele conseguiu a retirada da matéria digital do site da Istoé. No entanto, ao fazer busca com seu nome e o termo ”pedofilia”, o site da Google ainda trazia a versão completa da reportagem.

Em 3 de dezembro de 2009, o juiz ingressou com ação no juizado especial, pedindo que a Google retirasse de seus registros públicos a página original da reportagem, ainda que em cache, bem como de todas as reproduções, ainda que albergadas em outros sites. Pediu também que o Google impedisse em seus mecanismos de busca a associação do seu nome com a matéria ou seu tema.

Astreinte milionária

No dia 4 de dezembro, o juiz obteve uma liminar obrigando a Google, em 24 horas, a retirar das páginas de resultado da pesquisa qualquer referência ao magistrado autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500. No dia 24 de fevereiro de 2010, a multa foi aumentada para R$ 5.000/dia.

A Google ingressou com reclamação perante a Segunda Seção, sustentando que a liminar era teratológica, pois determinava uma ordem impossível de cumprir. Pediu a exclusão da multa total ou sua redução.

Segundo cálculo do relator no STJ, ministro Marco Buzzi, a astreinte alcançaria, quando do ajuizamento da reclamação pela Google, a quantia de R$ 1,4 milhão.

O ministro entendeu que o valor da multa era exorbitante e deveria ser reduzido para 40 salários mínimos, teto para as ações no juizado especial. Mas ele manteve a incidência da multa, por considerar que era possível à Google o controle do conteúdo disponibilizado aos usuários.

“A Google possui ferramentas aptas a remover informações de conteúdo no resultado de busca”, afirmou. “Pode ser uma ação de difícil cumprimento, mas não de impossível cumprimento, como alega”, acrescentou.

Divergência

Divergindo do relator, a ministra Andrighi votou no sentido de afastar por completo a multa. Ela entendeu que a obrigação imposta à Google na condição de site de pesquisa se mostra impossível de ser efetivada, daí decorrendo a teratologia da decisão. Ela chamou a atenção para a diferença entre provedores de conteúdo (que têm controle editorial) e provedores de pesquisa (que não o têm).

A ministra explicou que os provedores de conteúdo têm facilidade para excluir material a pedido dos usuários, mas os provedores de pesquisa, não. É preciso a indicação do URL para que este possa eliminar o aparecimento de resultado indesejado em pesquisa. Com o URL, identifica-se o site, e daí o IP, que localiza o computador de onde saiu o conteúdo. Assim, é possível agir diretamente contra o autor.

Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva acompanharam esse entendimento.

Gigante, mas não dona

Em seu voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que concordava com a posição da ministra Andrighi, no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do resultado de busca palavras ou combinações de palavras, fotos ou textos, sem que tenha sido especificado pelo lesado o URL da página em questão.

A ordem judicial, na extensão em que foi dada no caso, não foi corretamente dirigida ao responsável pelo dano, afirmou a ministra Gallotti: “A Google, apesar de ser uma gigante do setor, não é a dona da internet. O que se poderia exigir era retirar do resultado da pesquisa aquela página.” Se, após a retirada da página pelo site responsável pelo conteúdo, ele ainda continuar aparecendo no resultado da busca, é cabível voltar-se contra a Google, disse.

A ministra repeliu a argumentação da Google de que a liminar pediria uma ação impossível. Conforme os autos, no dia 21 de janeiro de 2010 já não havia mais referência na busca do Google nem mesmo à página em cache. Assim, a ministra entende que a astreinte no valor de R$ 500 deve ser calculada de 5 de dezembro de 2009 (data em que terminou o prazo de 24 horas concedido pela decisão liminar) até aquela data.

Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: Rcl 5072

fonte: STJ


sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Servidor do TJ-SP pode ter parte do expediente em casa



O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador José Renato Nalini, anunciou ontem que os servidores do Judiciário paulista poderão trabalhar dois dos cinco dias da semana em casa. 

"Os 55 mil funcionários não precisam ter bola de ferro amarrada no pé para fazer cumprir rigorosamente o horário e estar todos conjuntamente em espaços nem sempre tão confortáveis. Nós precisamos pensar em produtividade", disse Nalini. Ele tomou posse ontem na presidência do maior Tribunal de Justiça do país. 

Nalini já havia comentado em entrevistas sobre a ideia de adotar o sistema conhecido no mercado de trabalho como "home office", mas ontem deu mais detalhes sobre seus planos. O presidente do TJ disse que a medida terá caráter experimental e haverá treinamentos para a implantação do sistema. 

Nalini enfatizou que o sucesso do "home office" no TJ-SP dependerá da "transformação da cultura dos chefes" das unidades judiciárias. 

Segundo o desembargador, "hoje trabalhamos com a internet e é muito fácil mandar tarefas. Não é porque ele [servidor do Judiciário] vai ficar em casa que vai deixar de produzir, ao contrário, vai economizar o tempo do deslocamento, a necessidade de se vestir adequadamente para vir ao tribunal." 

"Vai ser uma contribuição para política da mobilidade urbana que está tão caótica aqui em São Paulo", completou Nalini. 

A medida poderá oficializar para os servidores uma prática comum entre um grande número de juízes: a de não comparecer às unidades do Judiciário às segundas e sextas-feiras sob o argumento de que esses dias são usados para estudar os processos e redigir as decisões judiciais em suas casas. 

Nalini terá até o final de 2015 para implantar o projeto, já que o mandato dos presidentes dos tribunais brasileiros é de dois anos. 



ASSOCIAÇÃO 

Para o presidente da Assojuris (Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo), Carlos Alberto Marcos, a medida poderá "otimizar tarefas e resultar em uma economia financeira e de espaços físicos". 

Especialistas em recursos humanos apontam que a economia do tempo usado para chegar aos locais tradicionais de trabalho e a adoção de horários flexíveis para execução das tarefas pode permitir uma maior produtividade, mas também alertam para os riscos do sistema "home office". 

A diminuição do tempo de convívio e comunicação com os colegas pode levar à perda de oportunidades para criação de soluções novas e discussão de questões profissionais, segundo estudiosos. 

Outro problema é que trabalhadores com pouca disciplina pessoal tendem a cometer abusos e deixar de lado o comprometimento com as tarefas profissionais. 

Presidente quer levar desembargadores ao interior 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini disse que pretende descentralizar a corte com a criação de novas unidades de segunda instância no interior do Estado. Hoje os recursos no Judiciário só são julgados pelos desembargadores em prédios na capital. 

Segundo Nalini, será realizado um levantamento sobre o número de processos em cada região para verificar onde a medida poderá surtir melhores resultados, mas a prioridade é instalar câmaras de julgamento nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto. 

"Essas talvez sejam as regiões que mais tenham processos em segunda instância e desembargadores em número suficiente para fazer funcionar pelo menos duas câmaras", disse. 

"Não se justifica fazer todas as sessões do tribunal, com 360 desembargadores, em São Paulo. Fica muito mais fácil para o advogado e a parte local, que poderá assistir [às sessões de julgamento], e colaborará para descongestionar esse trânsito caótico da capital", completou. 

Nalini afirmou ainda que não deverá ocorrer em seu mandato a construção do novo prédio do TJ para abrigar 600 gabinetes de desembargadores no centro da capital, com custo de R$ 1 bilhão. 

"Foi assinado um convênio com um protocolo de intenções para que isso [a construção] seja fruto de uma PPP (Parceria Público Privada), mas depende de um conselho gestor que tem que analisar os impactos das grandes obras no centro", disse. 

Religioso, Nalini realizou sua posse com uma missa celebrada pelo bispo da diocese de Santo Amaro, dom Fernando Antônio Figueiredo. 

FLÁVIO FERREIRA 
DE SÃO PAULO


Começam a valer as novas coberturas dos planos de saúde



Entra em vigor nesta quinta-feira, 2/01/2014,  a nova cobertura obrigatória para beneficiários de planos, que passam a ter direito a 50 novos exames, consultas e cirurgias, a 37 medicamentos orais para tratamento domiciliar de câncer, além de coberturas específicas para 29 doenças genéticas. O novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), beneficia mais de 42 milhões de consumidores de planos de assistência médica e outros 18 milhões em planos exclusivamente odontológicos, individuais e coletivos, em todo o país.

“O Rol 2014 trouxe avanços muito importantes para os tratamentos de saúde da população brasileira, como os medicamentos orais contra câncer, o rastreamento de doenças genéticas e as ampliações de cirurgias menos invasivas e de consultas com profissionais de diversas áreas. Essas inclusões representam maior cuidado com as pessoas e menores riscos à saúde”, destaca o diretor-presidente da ANS, André Longo.





Medicamentos orais para tratamento domiciliar contra câncer

A principal novidade no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Passam a ser ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais.




Cobertura para tratamento de doenças genéticas

A ANS definiu 22 critérios para o uso adequado de tecnologias no rastreamento e tratamento de 29 doenças genéticas. São diretrizes de utilização referentes à assistência, ao tratamento e ao aconselhamento das condições genéticas contempladas nos procedimentos de Análise Molecular de DNA e Pesquisa de Microdeleções e Microduplicações por Florence In Sito Hybridization (FISH). Esses procedimentos são utilizados para a avaliação e identificação de diversas doenças genéticas. É a identificação que possibilita direcionar o tratamento mais adequado e avaliar como será a evolução do paciente. É possível ajudar inclusive a evitar que ocorram algumas complicações da doença.






Novos exames, consultas e cirurgias

Entre as principais inclusões do Rol 2014, estão: 28 cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação), além de tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Também foi estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Junto às bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele. No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária).

Ampliação de procedimentos e de consultas

Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados. Entre eles, o exame pet scan que passa de três para oito indicações: além de tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, o exame passa a ser indicado também para a detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago. O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.

O novo rol também contempla o cuidado integral à saúde e o tratamento multidisciplinar ao prever na cobertura obrigatória consulta com fisioterapeuta, além de ampliar o número de consultas e sessões de seis para 12 com profissionais de especialidades como fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional. Pacientes, por exemplo, que queiram se submeter à laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e ostomizados ou estomizados têm direito a 12 sessões de psicologia.



fonte: ANS


quinta-feira, 2 de janeiro de 2014


TABELA CUSTAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 2014
Atualizado em 01/01/2014

UFESP................................. 20,14
GRD................................... 16,95
SALÁRIO MINIMO.................. 724,00


CUSTAS INICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Preparo de iniciais, inclusive reconvenção e oposição
1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, I e § 1º
Quando da satisfação da execução
1% sobre o valor fixado na sentença
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, III e § 1º
Litisconsórcio ativo voluntário inicial
Além do mesmo preparo acima, deverá ser recolhida taxa adicional de 10 UFESPs (R$ 201,40) para cada grupo de 10 autores, ou fração que exceder a primeira dezena.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 10
Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente
O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 11
 Iniciais de ação de alimentos e de revisional de alimentos
 Reparação de dano por ato ilícito, promovida pela vítima ou seus herdeiros
 Ação declaratória incidental
 Embargos à execução
Regra geral: 1% sobre o valor da causa
Comporta exceção, nas hipóteses enumeradas nas observações ao lado.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 5º, I ao IV
Mediante pedido expresso, o pagamento das custas iniciais poderá ser diferido para após a satisfação da execução, quando for comprovada a momentânea impossibilidade de recolhimento, total ou parcial.
Inventários, arrolamentos, separação judicial ou consensual, divórcio e outras ações em que haja partilha
Monte-mor até R$ 50.000,00:
10 UFESPs ou R$ 201,40
De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs ou
R$ 2.014,00
De R$ 500.001,00 até
R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs ou
R$ 6.042,00
De R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
ou R$ 10.140,00
Acima de R$ 5.000.000,00:
3.000 UFESPs ou R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 7º
As custas deverão ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, tendo por base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor.
Ações penais em geral
100 UFESPs ou R$ 2.014,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 9º, letra a - pagos ao final pelo réu, se condenado
Ações penais privadas
50 UFESPs ou R$ 1.007,00 - recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial
50 UFESPs ou R$ 1.007,00 - no momento da interposição do recurso
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 9º, letra b
Ação rescisória
2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 60.420,00
Obs.: além das custas e contribuições, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Guia GDJ

Art. 4º, II
Art. 488, II, do CPC
Habilitação retardatária de crédito em concordata
A credora recolherá a taxa na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 8º


OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Cartas de ordem e cartas precatórias
10 UFESPs: 201,40
Guia GARE ou DARE* - Código 233-1
Art. 4º, § 3º
Comunicado nº 51/2004
Carta rogatória
Despesas por conta dos interessados, de acordo com as normas do país onde deverá ser cumprida
-
Mandado de segurança
1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: 60.420,00
Guia GARE ou DARE*- Código 230-6
A Lei de Custas não faz menção específica quanto ao recolhimento do mandado de segurança, que, por ser ação civil, entende-se pelo recolhimento, conforme os termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei de Custas.


RECURSOS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Preparo dos recursos ordinário, de apelação e adesivo ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes
Art. 511 do CPC
2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE* - Código 230-6
Art. 4º, II
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, quando líquido. Se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juízo para tal finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
Não haverá preparo quando os embargos infringentes não forem originários do TJSP conforme IUJ0084097-16.2012.8.26.0000
Agravo de instrumento
10 UFESPs: R$ 201,40, mais valor do porte de retorno
Guia GARE ou DARE* - Código 234-3
Art. 4º, § 5º
Comunicado nº 51/2004
Recurso especial
R$ 131,87
Guia GRU-UG/Gestão 050001/00001 - Código 18832-8 - Nº de Referência: Nº do processo original
Recurso extraordinário
Preparo: R$ 145,36
Obs.: valor da UFESP/2014: R$ 20,14.
PORTE DE REMESSA E RETORNO
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 4º

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Recurso originário no TJSP
 
29,50 por volume de autos
Guia FEDTJ
Código 110-4
Recurso especial
O valor referente ao porte de remessa e retorno está estabelecido na Tabela do STJ
Guia GRU
Código 10825-1
UG/Gestão
050001/00001
Banco do Brasil
Recurso extraordinário
O valor referente ao porte de remessa e retorno será o total da Tabela "D" daResolução nº 505/2013 do STF
Guia: FEDTJ
Código 140-6
Agravo de instrumento
Porte de retorno: 15,00 por volume de autos
Guia FEDTJ
Código 110-4

Obs.: De acordo com o Provimento CSM nº 2.041/2013, as previsões relativas ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno não serão aplicadas quando a transmissão das peças processuais ocorrer integralmente no formato eletrônico, entre a 1ª  e 2ª instâncias do TJSP.

DESPESAS JUDICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Cópias reprográficas de 1ª e 2ª Instâncias
0,50
Guia FEDTJ
Código 201-0
Autenticação de cópias reprográficas
2,00
Guia FEDTJ
Código 221-6
Cópia reprográfica formato A0 (cópia de plantas e mapas)


15,00 (até 1 m)
22,50 (até 1,5 m) e
30,00 (até 2 m)

 
Guia de Requisição de Cópias Reprográficas Pagas - Código 201-0, modelo 50.20.011.
Para autenticação da cópia o recolhimento deverá ser realizado na guia FEDTJ, código 221-6.

Certidões em geral - por nome
17,50 - primeira página
5,00 - por página que acrescer
Guia FEDTJ
Código 202-0
Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias
4,50 - primeira página
1,50 - por página que acrescer
Guia FEDTJ
Código 205-4
Expedição de Cartas de Sentença de Arrematação, de Adjudicação, de Remição e do Formal de Partilha
34,00, sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta
Guia FEDTJ
Código 130-9
Citação e intimação via postal
Vide tabelas seguintes: (*) (**)
Guia FEDTJ
Código 120-1
Mandato judicial
(1º/2/2013)
13,56 por mandante, assim considerado o casal
Guia GARE ou DARE*
Código 304-9
Diligência de Oficial de Justiça
Capital: 16,95
Interior: 13,59
6,75 a cada faixa de 10 km
Nas ações penais públicas - partes não beneficiadas pela Assistência Judiciária: gratuidade
GRD - Guia de Recolhimento de Diligência
Desarquivamento
22,00 - Arquivo da Capital e empresas terceirizadas que atendem ao Interior do Estado
12,00 - Capital e Interior, processos arquivados nos Ofícios Judiciais
Guia FEDTJ
Código 206-2
Publicação de editais no DJe
0,14 - por caractere
Guia FEDTJ
Código 435-9
Serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de Imposto de Renda, informações fornecidas por bancos e constantes do cadastro de registro de veículo
1 - Sistema Infojud
(registro da Receita Federal): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de declarações de IR de pessoa física, correspondente ao limite dos 5 últimos anos (exercícios financeiros), não contemplando a cobrança proporcional ou fracionamento; busca de declarações de IR de pessoa jurídica, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado: 11,00.
 
2 - Sistema Bacenjud
(registro das instituições bancárias centralizadas pelo BCB): busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica; busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência): 11,00.
 
3 - Sistema Renajud
(registro do Detran-SP): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de veículos de pessoa física ou jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): 11,00.
 
Obs.:
a)
 não haverá devolução de valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.

b) os valores acima são referentes a cada CPF e CNPJ a ser pesquisado em cada processo.

 
Guia FEDTJ
Código 434-1
(1) Obs.: nos serviços terceirizados de reprografia, as cópias serão autenticadas pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente.
Os serviços de reprografia locados serão realizados pelo funcionário do posto reprográfico.

(2) Obs.: no caso de isenção de pagamento, incumbe à Unidade Judiciária solicitante informar na guia Requisição de Cópias Reprográficas com Isenção de Pagamento - modelo 50.20.027 a medida do documento do qual será extraída a  cópia. Dúvidas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: spi.reprografiacapital@tjsp.jus.br ou pelo tel (11) 2171 6279.

Modalidade Carta (*) (valores vide Comunicado nº 306/2013)

Nº de folhas
Registro + Aviso de Recebimento (R$)
Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria (R$)
4
13,50
17,50
5 a 10
14,00
18,00
11 a 20
16,50
20,50
21 a 30
17,50
22,00
31 a 40
19,00
23,00
41 a 50
20,00
24,00
51 a 60
21,00
25,50
61 a 70
22,50
26,50
71 a 80
23,50
28,00
81 a 90
25,50
29,50
91 a 100
26,50
30,50
Obs 1.: Para citações e intimações para fora da localidade ou quando forem utilizados os serviços adicionais de Registro, Aviso de Recebimento e Mão Própria.
Obs 2.: Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com AR - Aviso de Recebimento, observando-se o Comunicado SPI nº 34/2011.
Sistema de Postagem Eletronicamente - SPE (**)
Os valores relativos ao SPE referem-se ao valor de uma página. Caso possua mais de uma página o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes - vide Comunicado SPI nº 306/2013
Serviço
Valor (R$)
Carta Registrada
5,00
Carta Registrada com AR
9,50
Telegrama
9,50
Telegrama com cópia
13,00
Telegrama com confirmação de entrega
14,00


Serviço de Carta com Ar Digital

 Carta unipaginada com AR digital expedida pelas comarcas/varas digitais

Remessa Local (valores alterados conforme Comunicado SPI nº 306/2013)

Nº de folhas
Valor a ser cobrado (R$)
4
 7,50
5 a 10
8,50
11 a 20
8,50
21a 30
8,50
31 a 40
9,00
41 a 50
9,00
51 a 60
9,00
61a 70
9,50
71 a 80
10,00
81 a 90
10,50
91 a 100
11,00
Obs 1.: Caso possuam mais de uma página, o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes.
Obs 2.: Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com AR - Aviso de Recebimento, observando-se o Comunicado SPI nº 34/2011.

ISENÇÃO DE TAXA

Serviço Forense
Fundamentação/Observações
Habeas corpus e habeas data
Art. 5º, LXXVII, da CF
Ação popular - salvo comprovada a má-fé
Art. 5º, LXXIII, da CF
Ação civil pública - salvo comprovada a má-fé
Art. 129, III, da CF
 Jurisdição de menores
 Acidentes do trabalho
 Ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não for superior a 2 salários-mínimos
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, I, II e III
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial
Art. 544, § 2º, do CPC


JUIZADOS ESPECIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Fundamentação/Observações
Recurso inominado; apelação e revisão criminal; embargos de declaração, agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação; agravo de execução criminal; mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do item 68, alínea e do Provimento CSM nº 1.670/2009; Exceção de impedimento e suspeição dos Juízes, bem como conflito de competência ou de jurisdição.
Deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 100,70;
b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Se houver condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela da alínea c;
c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não conste na sentença, o Juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 100,70;
Guia GARE ou DARE* - Código 230-6
d) Porte de remessa e retorno: calculado com base no Provimento CSM nº 833/2004 (alterado peloComunicado SPI nº 306/2013:
R$ 29,50), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Mandado de segurança
Se admitido, 2% sobre o valor a ele atribuído
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.2, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Diligências
Gratuitas
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 6.5, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Agravo de instrumento
Se admitido, 10 UFESps: R$ 201,40
Porte de remessa e retorno: Provimento CSM nº 833/2004 (alterado pelo Comunicado SPI nº 306/2013: R$ 15,00), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.1, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Recursos criminais
Isenção de preparo
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 73, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

fonte: AASP