Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Seguradora deve arcar com danos causados a automóvel em enchente


.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

TST Prazos recursais recomeçam a contar em 3 de fevereiro



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá expediente externo das 13 às 18 horas entre 7 e 31 de janeiro de 2014. Os prazos recursais, que ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2013, recomeçam a contar em 3 de fevereiro de 2014.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinou o ato que define o expediente no recesso de fim de ano e no mês de janeiro de 2014.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TRT-3ª - Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor


Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.

O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.

No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.

Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.

O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..

No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.

Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.

"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.

O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, "aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.

"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 0172100-60.2009.5.03.0058 AP 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TJSP - Farmácia é condenada por venda de medicamento incorreto


Uma farmácia que vendeu medicamento incorreto a cliente foi condenada pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais. 

A autora recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente. Começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde.

Em primeiro grau, a decisão da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.300 pelos danos morais. Inconformada, a autora apelou sob a alegação de que a quantia era irrisória diante dos problemas de saúde e transtornos emocionais. 

A relatora do recurso, Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que o fornecimento incorreto de medicamentos é considerado extremamente perigoso e configura evidente falha. “Mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços e fornecimento de produtos, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços”, concluiu. 

Porém, a magistrada manteve o valor da indenização fixado na sentença por entender proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços. “A quantia arbitrada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença, equivale a R$ 18.149, não comportando, assim, ser majorada.”

Os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 

Apelação nº 9140079-95.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

domingo, 12 de janeiro de 2014

PMSP - Lei obriga shoppings e hipermercados a reservarem estacionamento para gestantes



Prefeito regulamentou na terça-feira (31/12) a Lei 15.763, que obriga shopping centers, centros comerciais e hipermercados a reservarem vagas de estacionamento exclusivos para gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças de colo de até dois anos

Shopping centers, centros comerciais e hipermercados da cidade de São Paulo serão obrigados a reservarem vagas de estacionamento exclusivas para gestantes durante todo o período da gravidez e também para pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos de idade.

A Lei 15.763, que estabelece que estacionamentos com mais de dez vagas até 250 espaços reservem pelo menos uma exclusiva para gestantes, foi regulamentada na terça-feira (31/12), por meio do Decreto nº 54.735 do prefeito Fernando Haddad, publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC). No caso de estabelecimentos com capacidade para mais de 250 e até 500 carros, deverão ser reservadas no mínimo, duas vagas. A proporção segue até estabelecimentos com mais de 1 mil vagas, onde serão cinco espaços exclusivos, além de mais um para cada 250 pontos de estacionamento.

As vagas para gestantes deverão ser demarcadas de forma distinta das outras preferenciais, como idoso e pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida para que não se confundam. Os espaços devem ser pintados em branco no fundo azul e preferencialmente localizados próximos as ruas, elevadores ou da entrada do prédio.

Os estabelecimentos que não cumprirem a lei que entra em vigor a partir da publicação, poderão ser multados em R$ 500 por dia que a infração persistir.

Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

PMSP regulamenta lei que restringe som alto em carros estacionados



Decreto nº 54.734 publicado na terça-feira (31/12) no Diário Oficial da Cidade regulamenta Lei 15.777, que restringe o uso de som alto em veículos estacionados. Infrator poderá ser multado em R$ 1 mil, ter veículo apreendido e em caso de reincidência

O prefeito Fernando Haddad regulamentou na terça-feira (31/12), por meio do Decreto nº 54.734 publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC), a Lei 15.777 que restringe a emissão de ruídos por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares de guias rebaixadas. A nova lei não se enquadra para carros em movimento, veículos publicitários autorizados ou de entidades de classe e sindicais no caso de manifestações, por exemplo.

Com a regulamentação, o cidadão que parar seu carro e ligar o aparelho de CD, DVD, MP3, televisão, rádio, celular ou Ipod instalado no veículo, com nível sonoro acima dos limites estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) para aquele horário, seja diurno ou noturno, poderá ser multado.

A nova legislação, que será fiscalizada pelas equipes da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano (PSIU), estabelece multa de R$ 1 mil no caso de infração. Na primeira reincidência em menos de 30 dias, a multa para o proprietário do carro será dobrada e a partir da segunda, quadruplicada.

Se mesmo após o lavramento da autuação o infrator se recusar a abaixar volume do som, o agente de fiscalização poderá apreender o aparelho e no caso da impossibilidade de retirá-lo, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) poderá ser acionada para a apreensão do veículo. Os custas de remoção e estadia serão pagos pelo próprio dono do carro.

Defesa

Os cidadãos que forem multados por não respeitar a Lei 15.777 terão direito a recorrer da autuação. O proprietário do veículo poderá enviar sua defesa até a data do vencimento do pagamento da multa lavrada para o PSIU. Caso não faça, o multado terá ainda mais 30 dias a partir da data do vencimento para enviar outra defesa para a Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo (SGUOS).

Se o pedido for negado, o dono do carro poderá enviar um recurso para SGUOS com o prazo de até 30 dias após a publicação do despacho de indeferimento.

Histórico

Em junho deste ano, o prefeito Haddad já havia sancionado a Lei 15.776, que permitiu com que artistas de rua pudessem se apresentar em praças, parque e ruas da cidade, passar chapéu para conseguir doações e até vender produtos, sem serem tratados como comerciantes ilegais. A nova legislação regulamentou ainda que as apresentações podem ocorrer no máximo até às 22h, respeitando os limites de nível sonoro estabelecidos e sem impedir deslocamento de carros ou pedestres.

Com um trabalho conjunto das secretarias de Cultura e Promoção da Igualdade Racial, a Prefeitura tem incentivado a valorização do Funk na cidade como um movimento cultural brasileiro. Além de uma reunião aberta com lideranças do movimento e o prefeito em julho e a realização de um ciclo de debates sobre o estilo musical em agosto, a Prefeitura vem apoiando o projeto Território Funk. O município em conjunto com movimentos do funk vem auxiliando eventos na periferia, colaborando na obtenção de espaço adequado, estrutura e apoio na segurança dos frequentadores e artistas.

Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo


--------------

LEI Nº 15.777, DE 29 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública.

Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2013.