Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

SALARIO MINIMO NACIONAL

PISO SALARIAL NACIONAL
Dispositivo legal
Data
Valor
Vigência
Decreto nº 8.166
23.12.13
R$ 724,00
01.01.14
Decreto nº 7.872
26.12.12
R$ 678,00
01.01.13
Decreto nº 7.655
23.12.11
R$ 622,00
01.01.12
Lei nº 12.382
25.02.11
R$ 545,00
01.03.11
Medida Provisória nº 516
30.12.10
R$ 540,00
01.01.11
Lei nº 12.255
15.06.10
R$ 510,00
01.01.10
Medida Provisória nº 474
23.12.09
R$ 510,00
01.01.10
Lei nº 11.944
28.05.09
R$ 465,00
01.02.09
Medida Provisória nº 456
30.01.09
R$ 465,00
01.02.09
Lei nº 11.709
19.06.08
R$ 415,00
01.03.08
Medida Provisória nº 421
29.02.08
R$ 415,00
01.03.08
Lei nº 11.498
29.03.07
R$ 380,00
01.04.07
Medida Provisória nº 362
29.03.07
R$ 380,00
01.04.07
Lei nº 11.321
07.07.06
R$ 350,00
01.04.06
Medida Provisória nº 288
30.03.06
R$ 350,00
01.04.06
Lei nº 11.164
18.08.05
R$ 300,00
01.05.05
Medida Provisória nº 248
20.04.05
R$ 300,00
01.05.05
Lei nº 10.888
24.06.04
R$ 260,00
25.06.04
Medida Provisória nº 182
29.04.04
R$ 260,00
01.05.04
Lei nº 10.699
09.07.03
R$ 240,00
01.04.03
Medida Provisória nº 116
02.04.03
R$ 240,00
01.04.03
Lei nº 10.525
06.08.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 35
27.03.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 2.142
29.03.01
R$ 180,00
01.04.01
Lei nº 9.971
18.05.00
R$ 151,00
01.05.00
Medida Provisória nº 2.019
23.03.00
R$ 151,00
03.04.00
Medida Provisória nº 1.824
30.04.99
R$ 136,00
01.05.99
Medida Provisória nº 1.656
29.04.98
R$ 130,00
30.04.98
Medida Provisória nº 1.572
29.04.97
R$ 120,00
30.04.97
Medida Provisória nº 1.415
29.04.96
R$ 112,00
01.05.96
Lei nº 9.032
28.04.95
R$ 100,00
01.05.95
Medida Provisória nº 809
30.12.94 (Abono)
R$ 15,00
01.01.95
Medida Provisória nº 598
31.08.94
R$ 70,00
01.09.94
Lei nº 8.880
27.05.94
R$ 64,79
01.07.94
Portaria Interministerial nº 04
02.03.94 (URV)
64,79
01.03.94
Portaria Interministerial nº 02
01.02.94
CR$ 42.829,00
01.03.94
Portaria Interministerial nº 20
30.12.93
CR$ 32.882,00
01.01.94
Portaria Interministerial nº 19
01.12.93
CR$ 18.760,00
01.12.93
Portaria Interministerial nº 17
01.11.93
CR$ 15.021,00
01.11.93
Portaria Interministerial nº 15
01.10.93
CR$ 12.024,00
01.10.93
Portaria Interministerial nº 14
01.09.93
CR$ 9.606,00
01.09.93
Portaria Interministerial nº 12
02.08.93 (Cruzeiro Real)
CR$ 5.534,00
01.08.93
Portaria Interministerial nº 11
01.07.93
Cr$ 4.639.800,00
01.07.93
Portaria Interministerial nº 07
03.05.93
Cr$ 3.303.300,00
01.05.93
Portaria Interministerial nº 04
01.03.93
Cr$ 1.709.400,00
01.03.93
Lei nº 8.542
23.12.92
Cr$ 1.250.700,00
01.01.93
Portaria nº 601
28.08.92
Cr$ 522.186,94
01.09.92
Lei nº 8.419
07.05.92
Cr$ 230.000,00
01.05.92
Portaria nº 042
20.01.92
Cr$ 96.037,33
01.01.92
Lei nº 8.222
05.09.91
Cr$ 42.000,00
01.09.91
Lei nº 8.178
01.03.91
Cr$ 17.000,00
01.03.91
MP nº 295
31.01.91
Cr$ 15.895,46
01.02.91
Portaria nº 854
28.12.90
Cr$ 12.325,60
01.01.91
Portaria nº 3.787
30.11.90
Cr$ 8.836,82
01.12.90
Portaria nº 3.719
31.10.90
Cr$ 8.329,55
01.11.90
Portaria nº 3.628
28.09.90
Cr$ 6.425,14
01.10.90
Portaria nº 3.588
31.08.90
Cr$ 6.056,31
01.09.90
Portaria nº 3.557
13.08.90
Cr$ 5.203,46
01.08.90
Portaria nº 3.501
13.07.90
Cr$ 4.904,76
01.07.90
Portaria nº 3.387
01.06.90
Cr$ 3.857,76
01.06.90
Portaria nº 3.352
22.05.90
Cr$ 3.674,06
01.05.90
Portaria nº 3.143
23.04.90
Cr$ 3.674,06
01.04.90
Decreto nº 98.985
28.02.90 (Cruzeiro)
NCr$ 3.674,06
01.03.90
Decreto nº 98.900
31.01.90
NCz$ 2.004,37
01.02.90
Decreto nº 98.783
28.12.89
NCz$ 1.283,95
01.01.90
Decreto nº 98.456
01.12.89
NCz$ 788,18
01.12.89
Decreto nº 98.346
30.10.89
NCz$ 557,33
01.11.89
Decreto nº 98.211
29.09.89
NCz$ 381,73
01.10.89
Decreto nº 98.108
31.08.89
NCz$ 249,48
01.09.89
Decreto nº 93.003
31.07.89
NCz$ 192,88
01.08.89
Decreto nº 97.915
06.07.89
NCz$ 149,80
01.07.89
Lei nº 7.789
03.07.89 (Cruzado Novo)
NCz$ 120,00
01.06.89
Decreto nº 97.696 (*)
27.04.89 (Cruzado Novo)
NCz$ 81,40
01.05.89
Decreto nº 97.453 (*)
15.01.89 (Cruzado Novo)
NCz$ 63,90
01.02.89
Decreto nº 97.385 (*)
22.12.88
Cz$ 54.374,00
01.01.89
Decreto nº 97.151 (*)
30.11.88
Cz$ 40.425,00
01.12.88
Decreto nº 97.024 (*)
31.10.88
Cz$ 30.800,00
01.11.88
Decreto nº 96.857 (*)
29.09.88
Cz$ 23.700,00
01.10.88
Decreto nº 96.625 (*)
31.08.88
Cz$ 18.960,00
01.09.88
Decreto nº 96.442 (*)
29.07.88
Cz$ 15.552,00
01.08.88
Decreto nº 96.235 (*)
29.06.88
Cz$ 12.444,00
01.07.88
Decreto nº 96.107 (*)
31.05.88
Cz$ 10.368,00
01.06.88
Decreto nº 95.987 (*)
28.04.88
Cz$ 8.712,00
01.05.88
Decreto nº 95.884 (*)
29.03.88
Cz$ 7.260,00
01.04.88
Decerto nº 95.758 (*)
29.02.88
Cz$ 6.240,00
01.03.88
Decreto nº 95.686 (*)
29.01.88
Cz$ 5.280,00
01.02.88
Decreto nº 95.579 (*)
29.12.87
Cz$ 4.500,00
01.01.88
Decreto nº 95.307 (*)
30.11.87
Cz$ 3.600,00
01.12.87
Decreto nº 95.092 (*)
29.10.87
Cz$ 3.000,00
01.11.87
Decreto nº 94.989 (*)
30.09.87
Cz$ 2.640,00
01.10.87
Decreto nº 94.815 (*)
01.09.87
Cz$ 2.400.00
01.09.87
Decreto-Lei nº 2.351 (*)
07.08.87
Cz$ 1.970,00
10.08.87
Portaria nº 3.175
12.06.87
Cz$ 1.969,92
01.06.87
Portaria nº 3.149
18.05.87
Cz$ 1.641,60
01.05.87
Decreto nº 94.062
27.02.87
Cz$ 1.368,00
01.03.87
Portaria nº 3.019
03.02.87
Cz$ 964,80
01.01.87
Decreto nº 2.284
10.03.86 (Cruzado)
Cz$ 804,00
01.03.86
Decreto nº 91.861
01.11.85
Cr$ 600.000,00
01.11.85
Decreto nº 91.213
30.04.85
Cr$ 333.120,00
01.05.85
Decreto nº 90.381
29.10.84
Cr$ 166.560,00
01.11.84
Decreto nº 89.589
26.04.84
Cr$97.176,00
01.05.84
Decreto nº 88.930
31.10.83
Cr$57.120,00
01.11.83
Decreto nº 88.267
30.04.83
Cr$34.776,00
01.05.83
Decreto nº 87.743
29.10.82
Cr$23.568,00
01.11.82
Decreto nº 87.139
29.04.82
Cr$16.608,00
01.05.82
Decreto nº 86.514
29.10.81
Cr$11.928,00
01.11.81
Decreto nº 85.950
29.04.81
Cr$8.464,80
01.05.81
Decreto nº 85.310
31.10.80
Cr$5.788,80
01.11.80
Decreto nº 84.674
30.04.80
Cr$4.149,60
01.05.80
Decreto nº 84.135
31.10.79
Cr$2.932,80
01.11.79
Decreto nº 83.375
30.04.79
Cr$2.268,00
01.05.79
Decreto nº 81.615
28.04.78
Cr$1.560,00
01.05.78
Decreto nº 79.610
28.04.77
Cr$1.106,40
01.05.77
Decreto nº 77.510
29.04.76
Cr$768,00
01.05.76
Decreto nº 75.679
29.04.75
Cr$ 532,80
01.05.75
Decreto nº 75.045
05.12.74
Cr$ 415,.20
01.12.74
Decreto nº 73.995
29.04.74
Cr$ 376,80
01.05.74
Decreto nº 72.148
30.04.73
Cr$312,00
01.05.73
Decreto nº 70.465
27.04.72
Cr$268,80
01.05.72
Decreto nº 68.576
01.05.71 (Cruzeiro)
Cr$225,60
01.05.71
Decreto nº 66.523
30.04.70
NCr$ 187,20
01.05.70
Decreto nº 64.442
01.05.69
NCr$ 156,00
01.05.69
Decreto nº 62.461
25.03.68
NCr$ 129,60
26.03.68
Decreto nº 60.231
16.02.67 (Cruzeiro Novo)
NCr$ 105,00
01.03.67
Decreto nº 57.900
02.03.66
Cr$84.000
01.03.66
Decreto nº 55.803
26.02.65
Cr$66.000
01.03.65
Decreto nº 53.578
21.02.64
Cr$42.000
24.02.64
Decreto nº 51.613
03.12.62
Cr$21.000
01.01.63
Decreto nº 51.336
13.10.61
Cr$13.216
16.10.61
Decreto nº 49.119-A
15.10.60
Cr$ 9.440
18.10.60
Decreto nº 45.106-A
24.12.58
Cr$ 5.900
01.01.59
Decreto nº 39.604-A
14.07.56
Cr$ 3.700
01.08.56
Decreto nº 35.450
01.05.54
Cr$ 2.300
03.07.54
Decreto nº 30.342
24.12.51
Cr$ 1.190
01.01.52
Decreto-Lei nº 5.978
10.11.43
Cr$ 390
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.977
10.11.43
Cr$ 360
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.473
11.05.43 (Cruzeiro)
Cr$ 275
12.06.43
Decreto-Lei nº 2.162
01.05.40 (Réis)
220$000
03.07.40

(*) Piso Nacional de Salários, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.
fonte: AASP


Escola de samba deve reduzir horário de festa e ruídos em suas dependências TJSP



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão tomada por unanimidade, que o Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Unidos do Peruche limite a utilização de seu espaço e reduza horário e ruídos emitidos em eventos realizados em sua quadra.

Sob alegação de que a Unidos do Peruche utilizaria o espaço de forma irregular para realizar bailes funk e ultrapassaria os limites de ruído e horários estabelecidos em Termo de Permissão de Uso da área com a Prefeitura, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para fazer cessar a atividade, sob o fundamento de que a municipalidade tem conhecimento do fato, mas não realiza a fiscalização adequada.

O pedido de liminar foi negado em primeira instância, razão pela qual o MP recorreu da decisão. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Marrey Uint, afirmou em seu voto que, do mesmo modo que o cidadão tem o direito à alimentação, moradia, segurança e educação, tem também direito ao conforto e bem-estar. “Ora, o descanso (direito sabático), a tranquilidade e o sono contribuem para a promoção da saúde e o bem-estar do cidadão, e é direito consagrado constitucionalmente. E para o indivíduo descansar, necessita dormir, e para dormir é imprescindível o silêncio”, ressaltou o magistrado.

Do julgamento, que ocorreu em novembro, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Agravo de Instrumento n° 0012610-49.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

TRF permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS



A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.

Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.

Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.

No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.

O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.

Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012. Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.

Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Seguradora deve arcar com danos causados a automóvel em enchente


.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo