Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo



Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Registro nacional de estrangeiro e cédula de identidade passam a ser gratuitas para refugiados



O registro nacional de estrangeiro (RNE) e a cédula de identidade para refugiados e asilados passam a ser emitidos de forma gratuita a partir de agora. Uma portaria assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) isenta esses nacionais de outros países de arcarem com as despesas de R$ 106,45 (RNE) e R$ 57,69 (identidade).

O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, explica que a portaria é mais uma medida que se agrega à política brasileira de refúgio, garantindo de forma mais fácil e célere a documentação para essas pessoas vítimas de guerras, perseguições e situações de grave violação dos direitos humanos. Segundo Vasconcelos, o Brasil tem tomado medidas corretas e estruturantes diante da pior crise humanitária desde a II Guerra Mundial.

Em 2015, o MJ anunciou o reforço do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) com a contratação de mais funcionários públicos e modernização dos sistemas de atendimento; realizou campanhas de conscientização; renovou medida que permite emissão de vistos especiais a pessoas afetadas pela guerra na Síria e fechou acordo com a ONU para capacitar agentes dos consulados no Líbano, Turquia e Jordânia no processo de emissão desses vistos especiais.

Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.

A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.

No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.

Argumentação rechaçada

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.

Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada”, para negar provimento a recurso que buscava constituir título judicial decorrente de dívida fundado em Contrato de Abertura de Financiamento de Materiais de Construção, no valor de R$ 104.448,03.

Em suas alegações recursais, o apelante, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ao fundamento de que “tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam expurgados os valores relativos a tal cobrança do crédito objeto da execução.

A Corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: …nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0058218-53.2010.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização


Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.

O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo veado é assim mesmo: escroto”. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.

Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0712202-26.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Justiça garante a estrangeiros acesso aos benefícios assistenciais da Loas



A Justiça Federal decidiu que estrangeiros em situação regular no Brasil têm direito de benefícios assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida depois de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). Da sentença ainda cabe recurso, mas seus efeitos já estão valendo.

Com a decisão, estrangeiros residentes em todo o território nacional já podem pedir o benefício, no valor de um salário mínimo, que é concedido a idoso ou deficiente que esteja em situação de hipossuficiência econômica, independentemente de a pessoa ter contribuído para a Previdência. Para isto, é necessário ser idoso com mais de 65 anos ou ter deficiência que impeça o trabalho, além não ter outro meio de sobrevivência. O benefício assistencial está previsto no Artigo 203, V, da Constituição Federal (CF/88).

O Artigo 1º da Lei 8.742/93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) restringe o acesso à assistência social apenas a cidadãos brasileiros, mas foi declarado inconstitucional pela sentença. A Constituição Federal determina em seu Artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Quem atuou no caso foram os defensores Ricardo Emílio Pereira Salviano e Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Eles também alegaram que o Artigo 203 da Constituição prevê, no caput, a prestação da assistência social a todos que necessitem, “independentemente de contribuição à seguridade social”.

De acordo com os defensores responsáveis pelo caso, essa previsão “demonstra a benevolência concedida inclusive aos estrangeiros, posto que, se realmente a intenção do constituinte originário fosse limitar a referida assistência apenas aos brasileiros, teria feito expressamente”.

Com base nessa argumentação, a juíza federal substituta na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da DPU “para determinar que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes”.

Fonte: Defensoria Pública da União