Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Decisão monocrática garante direito a candidato ‘tatuado’


Juiz entende que candidato “tatuado” pode participar do Curso de Formação de Soldados
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (04), o juiz Onaldo Rocha de Queiroga negou provimento ao agravo interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por J. V. L. J., deferiu antecipadamente a tutela pleiteada pelo ora agravante. Com isso, o magistrado assegurou a José Lopes o direito de participar do Curso de Formação de Soldados.
J.V.L. estava inscrito no Concurso para Formação de Soldados da Policia Militar do Estado da Paraíba, 2008, e foi eliminado no exame de saúde em virtude de possuir, no seu ombro direito uma tatuagem colorida de um dragão, o que o deixou inapto.
Na decisão, o magistrado determinou que o candidato fosse submetido às etapas seguintes do certame, ao argumentar: “As tatuagens, a princípio, não demonstram que o agravado tenha comportamento social inadequado. Tal consideração, só poderia ser feita na fase apropriada, ou seja, na avaliação social”, ressaltou o magistrado.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, que o candidato tem tatuagens no braço e dorso e, que devido a isso, não pode ser considerado apto no exame de saúde , já que o edital do certame prevê, que estão incapazes para a matrícula todos àqueles com tatuagens obscenas ou ofensivas, além daquelas aparentes, quando do uso do uniforme básico da corporação.
Alega ainda o Estado nas suas razões, que o termo “uniforme” abarca aquele utilizado na prática de educação física e de esportes, hipóteses que deixariam aparentes as ditas tatuagens e, com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recursos e, no mérito a reforma da decisão, o que foi indeferido poe esta relatoria.
O relator, ao proferir sua decisão, se baseou em pacífica jurisprudência desta corte. “È ilegal a previsão editalícia de exclusão de candidato no certame, por ele possuir tatuagem, eis que não existe previsão legal dessa sansão na Lei Estadual 7.605/2004, que regulamenta a carreira”, esclareceu.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Ministério da Justiça divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas


Estudo aponta que 18.172 pessoas no País estão sendo acompanhadas no País por meio de tornozeleiras. Em 86,18% dos casos, equipamento serve para controle de pessoas que já estão sob custódia do Estado
O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), divulga nesta terça-feira (8) o estudo ‘A implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas no Brasil – Análise crítica do uso da monitoração eletrônica de pessoas no cumprimento de pena e na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência’.
O estudo representa o primeiro diagnóstico nacional sobre a utilização da monitoração eletrônica de pessoas durante a execução penal, bem como em medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência.
Segundo o levantamento, realizado durante os meses de fevereiro e julho de 2015, existiam à época da coleta de dados 18.172 pessoas monitoradas eletronicamente. Do total, 88% são homens e 12%, mulheres. Segundo dados do último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a junho de 2014, a população carcerária do Brasil é de 607.731 pessoas.
Sobre o custo da monitoração eletrônica, o estudo aponta que o valor pode variar entre R$ 167,00 e R$ 660,00, dependendo da unidade da federação. O custo médio é de R$ 301,25.
Utilização
Em relação à finalidade da monitoração, o levantamento aponta que, em 86,18% dos casos, os sistemas de tornozeleira eletrônica são utilizados em indivíduos que já foram condenados pela Justiça, como em casos de regime aberto em prisão domiciliar, saída temporária, regime semiaberto em trabalho externo, entre outros. Em apenas 12,63%, a tecnologia é utilizada como medida cautelar alternativa à prisão, como em indivíduos que ainda não foram condenados e que aguardam julgamento, ou medida protetiva de urgência, como previsto na Lei Maria da Penha.
Segundo o diretor-geral do Depen/MJ, Renato De Vitto, apesar do potencial que a política de monitoração eletrônica representa como forma de inibir o encarceramento nos casos em que a decretação da prisão poderia ser evitada, ela ainda é pouco utilizada como alternativa à prisão no País.
“Considerando as precárias condições e o alto custo do sistema penitenciário brasileiro, os gestores públicos são chamados a buscar soluções mais sofisticadas e inteligentes para evitar os efeitos nocivos do encarceramento, como o recrutamento por facções criminosas. Neste sentido, as políticas de alternativas penais e de monitoração eletrônica, desde que adequadamente implementadas, constituem um caminho que poderá significar economia e redução dos índices de reincidência”, explica.
Segundo a consultora responsável pela elaboração do diagnóstico, Izabella Lacerda Pimenta, o desenvolvimento de um modelo de gestão, a nível nacional, é essencial para a qualificação dos serviços. “A definição de fluxos e procedimentos para a monitoração eletrônica, que coloquem a pessoa monitorada como sujeito central da política, é passo fundamental na construção de novas práticas que possam superar o viés repressivo e assegurar a liberdade e a responsabilização como fundamento das medidas”, ressalta.
Convênios
O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), mantém uma política de fomento às alternativas penais no País, seja por meio do financiamento de Centrais de Monitoração Eletrônica, como estrutura de apoio às audiências de custódia; e por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais.
“A política de monitoração eletrônica promovida pelo Depen tem como foco o acompanhamento de pessoas em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, em substituição ao encarceramento provisório. Nesse sentido, o Depen vem trabalhando em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento um modelo de gestão para a monitoração eletrônica, com metodologia de acompanhamento”, informa Victor Martins Pimenta, coordenador-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen.
Na última quarta-feira (2), foi aprovada a celebração de novas parcerias com 12 Estados para a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica (Rio Grande do Norte, Roraima, Acre, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo), num total de R$ 23,9 milhões em recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Somadas aos convênios vigentes, a União passará a financiar projetos em 22 unidades da federação, o que poderá representar até 40.000 pessoas monitoradas eletronicamente.
Também foram aprovadas parcerias para a instalação de 49 Centrais Integradas de Alternativas Penais em oito Estados e no DF, num total de R$ 28 milhões em recursos do Funpen. Ao todo, 16 unidades da federação passarão a contar com as estruturas, por meio de convênio com a União.
Fonte: Ministério da Justiça

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

TST determina individualização de créditos de precatório em ação ajuizada por sindicato


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou que a execução de uma reclamação trabalhista movida pelo (Semapi) ocorra por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), e não por precatórios, como pretendia a devedora, (Cientec). A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial na SDI-1 e no artigo. 100 da Constituição Federal, que define regras sobre os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
A ação foi ajuizada pela Semapi, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores, em razão do atraso no pagamento dos salários, com decisão favorável ao sindicato. Na fase de execução da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, por se tratar de ação plúrima, deveria ser considerado, para o pagamento da dívida, o crédito individualizado de cada trabalhador, e não o montante total. Assim, aqueles que tivessem a receber valores até 40 salários mínimos, ou renunciassem às quantias que excedessem esse valor, poderiam ter a dívida saldada por meio de RPV. Já os credores de valores acima desse limite receberiam por meio de precatórios, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Porém, a Quarta Turma do TST, em julgamento de recurso da Cientec, entendeu que, ao atuar como substituto processual, o sindicato assumiu a característica de autor único da ação. Por esse motivo, considerou que deveria ser considerado o valor total da execução, e não os créditos individualizados de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios.
Inconformado com a decisão, o Semapi recorreu à SDI-1. Em seu voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST, desde 2007, definiu que, para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor, deve-se aferir o crédito de cada reclamante, nos casos de reclamação plúrima. E, por isso, propôs que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para o caso de substituição processual.
Segundo o relator, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pelo sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. “O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio”, afirmou. O ministro mencionou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o chamado litisconsórcio facultativo simples (no qual vários autores, igualmente, de forma isolada, poderiam ajuizar ações com decisões diferentes para cada um deles) impõe a individualização dos créditos, sem que isso implique o fracionamento da execução, vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.
Divergência
O ministro Walmir Oliveira da Costa abriu divergência. “Isso, de certo modo, esvazia o princípio da execução coletiva, do processo coletivo ou da própria substituição processual”, afirmou. Com entendimento parecido, o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, reafirmou a tese de que, na substituição processual, o sindicato atua como parte processual e os substituídos como a parte material, havendo uma sanção única e sendo impossível a fragmentação na fase de execução.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, com juntada de voto convergente do ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Processo: RR-9091200-66.1991.5.04.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Mulher que mantinha relação extraconjugal não será indenizada após a morte do amante


A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que pleiteava a herança do seu amante. A autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o falecido e ambos pretendiam adquirir um bem imóvel para, após ele se divorciar da esposa, poderem viver maritalmente.
Contudo, consta nos autos que a apelante tinha consciência de que o ex-companheiro era casado e mantinha família, com cinco filhos e seis netos. De acordo com os depoimentos contidos nos autos, o homem sempre pernoitava em sua residência , assim como passava as datas comemorativas com sua família. O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explica que a relação havida entre a autora e o falecido não pode ser considerada união estável, similar ao casamento civil que ele possuía
“O relacionamento em tela foi um affair entre ambos que, apesar de longo, jamais perdeu seu caráter furtivo ou de clandestinidade, mormente porque o falecido era casado e mantinha a união com esposa e convivência familiar plena. De mais a mais, de acordo com o alegado pela requerente, a relação baseava-se em vínculo afetivo, não empregatício, motivo pelo qual não há se falar em indenização” concluiu d’Ivanenko. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Receita Federal passa a emitir CPF junto com a certidão de nascimento em São Paulo


A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançaram terça-feira passada (1º/12), o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

O projeto, pioneiro no País, abrangerá todos os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, que, a partir dessa data, já poderão emitir o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na 1ª via da certidão de nascimento de todos os recém-nascidos no estado. A emissão é gratuita. Também passa a permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Além da gratuidade e comodidade, a emissão do CPF na certidão de nascimento evita fraudes e problemas causados por homônimos.

De janeiro a outubro de 2015, a Receita Federal emitiu quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no estado de São Paulo. Muitos pais solicitam cedo o número do CPF para seus filhos para que eles tenham acesso a serviços públicos e planos de saúde ou possam ser titulares de contas bancárias, por exemplo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco S., sucessor do Banco A. S., contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

Processo: REsp 1209343

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo



Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça