Blog Wasser Advogados: TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – O PROPRIETÁRIO, PROMITENTE-VENDEDOR, NÃO RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, AIND

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – O PROPRIETÁRIO, PROMITENTE-VENDEDOR, NÃO RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, AIND

TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – O PROPRIETÁRIO, PROMITENTE-VENDEDOR, NÃO RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO REGISTRADO

(TJMG)

Apelação Cível n° 1.0024.06.098910-0/001 – Relator: Nilo Lacerda – Data do Julgamento: 29/04/2009 – Data da Publicação: 11/05/2009 – Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Eliseu Silva Leite Fonseca e sua mulher - Apelado(a)(s): Condomínio do Edifício Residencial Monte Verde

Ementa: Ação de cobrança - Taxas condominiais - Responsabilidade pelo pagamento - Contrato particular de compra e venda não registrado - Ilegitimidade passiva dos proprietários (promitentes vendedores). O proprietário, promitente-vendedor, não responde pelas despesas condominiais após a alienação do imóvel, ainda que o contrato, feito em caráter irrevogável e irretratável, não tenha sido registrado.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.

Des. Nilo Lacerda - Relator

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Eliseu Silva Leite Fonseca e outra contra a r. sentença de fls. 104/107, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de cobrança de condomínio ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Monte Verde, que julgou procedente o pedido inicial e, conseqüência, condenou os réus ao pagamento da soma dos valores referentes às taxas condominiais vencidas desde o mês de agosto do ano de 2002, inclusive as que se venceram no curso da demanda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da CGJMG a partir do vencimento de cada uma das obrigações.

A r. sentença determinou, ainda, que sobre o valor deverá incidir multa de 10% até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, multa de 2%.

Os Apelantes sustentam, em síntese, ser necessária a modificação da sentença, sob o fundamento de que não podem ser responsabilizados pelo pagamento das taxas condominiais cobradas de um imóvel vendido há mais de doze anos, pelo simples fato de não terem providenciado o registro do contrato de compra e venda. Afirma ser fato incontroverso nos autos que os recorrentes não residem no imóvel há mais de doze anos, sendo o atual morador o Sr. Marcondes de Oliveira. Em razão do princípio da eventualidade, pleiteiam a redução da verba honorária fixada.

Contra-razões às fls. 125/130.

Preparo à fl. 122.

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e corretamente processado.

Cuida o debate sobre a legitimidade passiva dos proprietários das unidades autônomas do condomínio para responder sobre o inadimplemento das taxas condominiais, quando o imóvel foi alienado a terceiro, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Compulsando detidamente os autos, resta incontroversa a existência de débito pendente, relativo às taxas condominiais da unidade autônoma de número 908, desde agosto de 2002.

Ocorre que os Apelantes alienaram, de forma definitiva e irrevogável, o aludido imóvel por meio do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 83/84, firmado em 03/06/1996, transferindo a posse do mesmo, de forma imediata, a terceiro (cláusula sétima), ficando este obrigado ao pagamento das taxas condominiais (cláusula quarta).

De fato, o referido contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, pelo que se presume o alienante como dono do imóvel, a teor do disposto no §1º, do artigo 1.245, do CC.

Contudo, segundo jurisprudência consolidada, tal presunção não prevalece, a partir do momento em que o condomínio tem ciência da transação, embora inexista registro do contrato.

Nesse sentido:

“AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO CIENTE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HÁ VÁRIOS ANOS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A legitimidade processual encontra-se na pertinência subjetiva da ação. O detentor das chaves do imóvel é o real responsável pelo recolhimento das taxas condominiais, em especial quando o condomínio tem ciência da alienação do imóvel, ainda que não registrada em cartório.”.

(Apelação Cível 1.0024.05.814966-7/001. Rel. Des. José Flávio de Almeida. 12ª C. Civ do TJMG. DJ. 02/02/2008).

Nota-se, portanto, que não é crível que o condomínio desconhecesse o fato de que os Apelantes não eram mais os proprietários do apartamento 908, mesmo considerando tratar-se de condomínio residencial com 96 unidades autônomas, tendo em vista o transcurso de aproximadamente dez anos da venda do imóvel para o ajuizamento da ação, período este em que outras pessoas certamente adimpliram com o pagamento das taxas condominiais.

Não se pode olvidar, ainda, que o condomínio tem ciência de que o atual possuidor direto do imóvel é o Sr. Marcondes de Oliveira Alexandre.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais incumbe ao possuidor direto da unidade no período reclamado, pois é ele quem usufruiu dos bens e serviços que geraram as despesas do condomínio.

Dessa forma, ao meu sentir, entendo que não se pode exigir dos proprietários das unidades autônomas, promitentes-vendedores, os pagamentos dos encargos condominiais, uma vez que estes já haviam se desligado do condomínio, em virtude da celebração do referido contrato de compra e venda em data anterior ao período cobrado.

Mediante tais considerações, dou provimento à apelação, para reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, de modo a serem suportados pelo autor, fixando, para tanto, honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa.

Custas recursais pelo Apelado.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Nenhum comentário:

Postar um comentário