Blog Wasser Advogados: Jurisprudência - Isenção ITBI - integralização de imóveis ao capital social

domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Isenção ITBI - integralização de imóveis ao capital social

Decisão 1ª VRPSP

Data: 18/1/2011 Data DOE: 4/2/2011 Fonte: 0049437-55.2010.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73

Conferência de bens. ITBI.

EMENTA NÃO OFICIAL. A legislação municipal da cidade de São Paulo excepciona a regra de recolhimento de ITBI para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital social. Dúvida julgada improcedente.


Íntegra:


Processo 0049437-55.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - RPU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA – CP. 511 - ADV: FERNANDO SILVEIRA DE MORAES (OAB 221032/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro do contrato social da empresa RPU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pelo qual os imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 foram transferidos à sociedade a título de conferência de bens para integralização do capital social.

Aduz, em suma, que o registro depende da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou das Guias de Não Incidência expedidas pela Municipalidade, na forma do Decreto nº 51.627/10 e que os documentos apresentados pela suscitada não têm qualquer liame com a comprovação do recolhimento do imposto devido.

Intimada, a interessada não apresentou impugnação.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida mantendo-se a recusa do Oficial (fls. 136/137).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida, malgrado o r entendimento do Oficial e do Ministério Público, é improcedente.

É certo que, em regra, o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos”de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso.

Sucede que o art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, excepciona dessa regra a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.

No caso posto, colhe-se da cláusula 6ª do instrumento particular de instituição que os sócios integralizaram o capital social da interessada RPU Participações e Administração de Bens Ltda. por meio de conferência dos imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 (fls. 16/17).

Assim, como a hipótese em exame amolda-se à exceção, a exigência de apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou da guia de não incidência do imposto não procede.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis para determinar o registro do contrato social da interessada.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73.

Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

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