Blog Wasser Advogados: STJ - Seguradora pode ser acionada diretamente por terceiro sem que segurado componha polo passivo

domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ - Seguradora pode ser acionada diretamente por terceiro sem que segurado componha polo passivo


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro pode acionar diretamente a seguradora sem que segurado esteja participando de demanda no polo passivo da ação. De acordo com o entendimento, é possível a atuação direta de terceiro, uma vez que, em que pese, o contrato de seguro não tenha sido celebrado com este, o documento contém uma estipulação em favor do mesmo.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que a interpretação contratual dentro de uma perspectiva social torna válida a reclamação direta à indenização por terceiro, salientando a ministra que esta interpretação, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

A magistrada citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro a possibilidade de acionar a seguradora, embora o titular do contrato de seguro estivesse, nos precedentes, como polo passivo da ação, afirmando que o raciocínio é o mesmo.

Ressaltou a ministra, “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”.

Caso – Espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito ajuizou ação em face de seguradora pleiteando a reparação dos lucros cessantes, já que o veículo já teria sido consertado pela mesma.

Em sua defesa, a seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva, sustentando a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão do referido acidente.

A requerida foi condenada indenizar o espólio em R$ 6,5 mil por lucros cessantes, sendo considerado ainda, em sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, não se pode falar em ilegitimidade ativa do espólio já que, mesmo que tenha o proprietário do veículo falecido antes do sinistro, a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele.

Ao recorrer perante o STJ, a seguradora argumentou que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado, sendo afirmado que ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização, porém, a decisão foi mantida pela Corte Superior.

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