Blog Wasser Advogados: Casa de espetáculo deve indenizar furto de celular durante a apresentação (TJSP)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Casa de espetáculo deve indenizar furto de celular durante a apresentação (TJSP)


Ação de indenização por danos materiais e morais – Casa de espetáculo – Relação de consumo – Vício na prestação de serviços – Roubo de aparelho celular durante a apresentação – Inexistência de excludente de ilicitude – Aparato de segurança que se mostrou ineficaz – Dever de indenizar – Danos materiais representados pelo valor da franquia para pelo autor – Danos morais – Caracterização – Valor da indenização reduzido para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Verba honorária – Manutenção – Atendimento dos limites legais – Sentença de procedência – Recurso parcialmente provido

Vistos,

Ao relatório de fls. 47 acrescento ter a sentença apelada julgado procedente a ação para o fim de condenar o requerido no pagamento R$ 35.000,00 a título de indenização, corrigido desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros a contar da citação, além das verbas de sucumbência.

O requerido interpôs recurso de apelo pretendendo reforma do julgado, com inversão dos respectivos ônus. Invoca, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa a gerar a nulidade da decisão proferida. Reclama ausência de oportunidade para indicar as provas pretendidas, esclarecendo que impugnou os fatos narrados na inicial, concluindo pela necessidade de produção de provas. Insiste, ademais, na inexistência de responsabilidade de seus prepostos pelo evento danoso ocorrido no interior da casa de Show (roubo de celular). Anota que o Boletim de Ocorrência é ato unilateral, observando que contratou 350 seguranças para a data do evento, bem assim disponibilizou serviço de chapelaria grátis, anunciado através do carro de som (Trio Elétrico). Entende que tenha ocorrido rompimento do nexo de causalidade na medida em que não pode ser responsabilizada pela segurança dos usuários, ainda mais em relação a evento imprevisível e inevitável, praticado por terceiros. Invoca a excludente do Artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta, por fim, impugnação ao valor da indenização que reputa exacerbado, ressaltado que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da fixação do valor da indenização, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma moderada e não como constou da sentença apelada.

O recurso foi recebido e processado.

Contrarrazões a fls. 80/84.

É o relatório.

Não se vislumbra a ocorrência do repudiado cerceamento de defesa. A prova documental produzida nos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da causa. Por outro lado, autoriza o Artigo 130 do Código de Processo Civil sejam indeferidas provas desnecessárias, analisando o Magistrado aquelas que entender úteis ao julgamento da lide.

Conforme ressaltado pela sentença apelada, os documentos que acompanham a inicial revelam que o autor, então menor, se encontrava na casa de Shows administrada pela requerida quando foi vítima da subtração de seu aparelho de celular. O próprio Boletim de Ocorrência lavrado na oportunidade revela que o autor teria sido segurado pelo braço, sofrido empurrões sem lesões corporais, tanto que não se submeteu a exame de corpo de delito.

O fato em si não é negado pela defesa, que ao contrário, esclarece que sabendo da possibilidade de ocorrências como aquela descrita na inicial, providenciou a contratação de vários seguranças, versão confirmada pela cópia das reportagens que acompanham o pedido inicial. Estas contratações, contudo, não se mostraram suficientes para evitar o ocorrido, que contou com grande divulgação na mídia, naquela oportunidade.

A relação jurídica existente entre as partes é classificada como relação de consumo, e, portanto, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumido.

A subtração de pertences do autor, como de outros frequentadores daquela apresentação (Grupo Chiclete com Banana) evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma conceituada casa de Shows para esta finalidade. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local.

Neste sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça para hipótese assemelhada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que ínfimo ou exagerado. 2. O quantum indenizatório fixado na origem (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares. 3. Majoração do valor da indenização para 50 (cinqüenta) salários mínimos para cada um dos recorrentes, em atenção às peculiaridades da espécie, à extensão dos danos e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 876.098/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO – NÃO RECONHECIMENTO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VERIFICAÇÃO – DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE, IN CASU – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – “DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II – Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III -  Por se estar diante da figura do “damnum in re ipsa”, ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.
IV – A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V – Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

Surge, desta forma o dever de indenizar.

Os danos materiais foram bem caracterizados com o valor correspondente à franquia paga pelo autor em favor da seguradora, já que o aparelho de celular se encontrava segurado, na oportunidade.

Os danos morais também restaram demonstrados em razão do abalo psicológico da exposição a situação de perigo, mesmo dentro de uma casa de Shows. A aflição e o constrangimento sofridos pelo jovem completam o quadro que revela o abalo imaterial sofrido, e, portanto, indenizável.

O valor da indenização por danos morais, contudo, não pode representar uma premiação à vítima, prestando-se apenas como forma de compensação pelos danos efetivamente verificados, afastando a possibilidade de configuração de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico.

Conforme demonstrado pelas provas coligidas aos autos, o autor teve seu aparelho de celular subtraído, pagou a franquia e assim recebeu o valor correspondente, podendo adquirir novo aparelho. Apesar de relatar ter sido seguro pelo braço e empurrado não se verificaram lesões corporais, não sendo assim verdadeira a alegação de que tenha o autor “apanhado” naquela ocasião.

O montante arbitrado pela sentença apelada se mostra exacerbado e comporta redução como forma de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor correspondente a R$ 10.000,00 se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição.

O valor referido deverá sofrer acréscimo de correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação.

Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação, devendo ser mantido, já que reduzido o valor correspondente à indenização, bem assim porque se mostra adequado à espécie, atendendo aos limites do Artigo 20 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, pelo voto, Dá-se parcial provimento ao recurso de apelo para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante correspondente a R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença apelada.

MARCIA DALLA DÉA BARONE
Relatora

Apelação 9147268-27.2008.8.26.0000


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