Blog Wasser Advogados: Taxa Selic não pode cumular com correção monetária (STJ)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária (STJ)

Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

O ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o ministro, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso, ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

No caso, a Brasil Telecom foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da 2ª Seção, em fevereiro de 2011, que, por maioria, segiu o voto do relator.

A Brasil Telecom opôs EmbargoS de Declaração. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum e o ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Nos Embargos de Declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.025.298 STJ



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