Blog Wasser Advogados: (CNJ) Você sabia que o estabelecimento comercial não pode impor valormínimo para compras com cartão de crédito?

domingo, 28 de abril de 2013

(CNJ) Você sabia que o estabelecimento comercial não pode impor valormínimo para compras com cartão de crédito?

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.

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Port. MF nº 118 de 11.03.1994

Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º , § 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:

I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;

II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:

I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,

II - os comprovantes de venda são expressos em URV.

Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.

Art. 3º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE

Fonte: CNJ.



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