A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu
ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço.
Os
magistrados entenderam que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e
que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio e não de
resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o
desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.
A
empresa Tassinari Borges e Cia Ltda. ajuizou ação narrando que contratou os
serviços de Advocacia prestados pelo advogado Silvio Luiz Renner Fogaça para
atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente.
Disse
que o advogado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por
não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.
A
empresa Tassinari sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo
Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela procedência apenas
parcial da demanda. Assim, requereu a condenação do advogado ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais de 300 salários mínimos.
A
juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou
que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou
muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada para que a ação
fosse julgada inteiramente procedente.
Ao
apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, desembargador
Jorge Luiz Lopes do Canto, "a simples expectativa de possibilidade de
êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de
caracterizar a alegada perda de uma chance".
O
magistrado entendeu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da
sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a
responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os
valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão
contratual de que este anteciparia os valores.
Na
ação da empresa contra seu ex-advogado atuaram, respectivamente, os advogados
Paulo Ricardo Travi e Solange Beatris Pereira. (Proc. nº 70051698439 - com
informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra da sentença proferida na
comarca de Esteio
Sentença
(12.04.13)
COMARCA
DE ESTEIO
1ª
VARA CÍVEL
Rua
Dom Pedro, 200
_______________________
Processo
nº: 014/1.11.0003079-0
(CNJ:.0006457-64.2011.8.21.0014)
Natureza: Indenizatória
Autor: Tassinari Borges & Cia Ltda
Réu: Silvio Luiz Renner Fogaça
Juiz
Prolator: Juíza de Direito - Dra.
Cristina Nosari Garcia
Data: 10/04/2012
Vistos
os autos.
TASSINARI
BORGES & CIA LTDA. ajuizou a presente ação contra SÍLVIO LUIZ RENNER FOGAÇA
narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para
atuação no processo n.º 1.02.0008395-1, o qual foi julgado parcialmente
procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas tal recurso foi
considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da
interposiço do apelo. Sustentou que, assim, perdeu a chance de ver seu pleito
atendido pelo Judiciário. Argumentou que seu prejuízo pela parcial procedência
da demanda foi superior a R$ 400.000,00, pelo que requereu a condenação do réu
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos
salários mínimos. Pugnou, ainda, pela a concessão do benefício da AJG. Juntou
documentos (fls. 07/48).
Foi
concedido o benefício da AJG (fl. 49).
Citado,
o réu contestou (fls. 52/70) sustentando que sempre agiu com zelo e dedicação
nos processos em que atuou como procurador da parte autora. Mencionou que o
pedido veiculado no processo n.º 1.02.0008395-1, do qual a parte autora desta
demanda também era autora, foi julgado procedente e, por excesso de zelo,
interpôs recurso de apelação. Confirmou que o recurso foi considerado deserto.
Mencionou que a parte autora não suportou qualquer prejuízo, tanto que juntou
cálculos de liquidação para cumprimento de sentença e requereu a homologação
deles, o que efetivamente ocorreu. Impugnou o valor de R$ 400.000,00 mencionado
pela autora e teceu comentários acerca da caracterização da perda de uma
chance, o que somente ocorre quando resta comprovada a chance real, objetiva e
séria de obtenção de ganho patrimonial ou benefício. Impugnou também o quantum
indenizatório pleiteado. Requereu a improcedência. Acostou documentos (fls.
71/256).
Houve
réplica (fls. 259/260).
Oportunizado
às partes manifestarem interesse quanto à produção de provas, nada foi
requerido.
É
o relatório. Decido.
Inicialmente,
mister destacar que a responsabilidade em questão é a subjetiva, de acordo com
o disposto nos artigos 14, § 4º e 32, ambos do Código de Defesa do Consumidor,
segundo os quais:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre fruição e riscos.
(...)
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art.
32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
No
caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado
pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por
consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato
incontroverso.
Ocorre
que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não
configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor
provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser
reformada.
Um
dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem
ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.
No
caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença
de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente,
mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de
apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da
deserção. Nada mais.
Com
relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora
sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi
provado.
E,
como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em
sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu)
agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e
reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo,
apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de
recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do
dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos
constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a
oportunidade,
motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.
Diante
do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do
procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal
verba, por ser beneficiária da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esteio,
10 de abril de 2012.
Cristina
Nosari Garcia
Juíza
de Direito
Leia a íntegra do acórdão proferido pela 5ª
Câmara Cível do TJRS
Acórdão
(12.04.13)
APELAÇÃO
CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM REPARAR DANOS, MORAIS E
MATERIAIS, NÃO CONFIGURADA.
2.
Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o xito na causa ou a
absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato,
dentro da técnica usual.
4. Na hipótese dos autos, o pleito de indenização por danos morais e materiais está baseada na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres.
5. Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.
6. Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.
7. Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.
Negado
provimento ao apelo.
APELAÇÃO
CÍVEL - QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº
70051698439 - COMARCA DE ESTEIO
TASSINARI
BORGES & CIA LTDA - APELANTE
SILVIO
LUIZ RENNER FOGACA - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à
unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.
Porto
Alegre, 27 de março de 2013.
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I
- RELATÓRIO
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
TASSINARI
BORGES & CIA. LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos
da ação de reparação de danos movida contra SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA, julgou
improcedente o pedido.
Nas
razões recursais às fls.268/271 dos autos a parte apelante aduziu, em suma, que
a prova documental trazida aos autos não deixou dúvidas acerca da conduta
culposa do requerido, bem como que houve a perda de uma chance consubstanciada
na expectativa criada à recorrente diante da interposição do recurso em seu
favor.
Acrescentou
que o demandado em momento algum logrou demonstrar que não agira com culpa ou
que o recurso por ele elaborado o fosse totalmente infundado, até porque, como
patrono da causa, aventara à recorrente sobre a possibilidade de obter êxito,
de sorte que a sua desídia, em face da interposição do recurso sem o devido
preparo, causou prejuzos à parte postulante, os quais devem ser reparados.
Postulou
o provimento do recurso, com a reformada da sentença de primeiro grau, a fim de
que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.
A
parte apelada apresentou contra-razões às fls.278/282 do presente feito,
requerendo a manutenção da sentença.
Registro
que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista
a adoção do sistema informatizado.
É
o relatório.
II
- VOTOS
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade
e objeto do recurso
Eminentes
colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau,
versando o feito sobre reparação de danos patrimoniais e morais em decorrência
da falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Os
pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há
interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo
em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls.274/275),
inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim,
verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame
das questões suscitadas.
Mérito
do recurso em exame
Preambularmente,
cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de
acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor,
in verbis:
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Ademais,
a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária
a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro
Júnior[1] na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a
realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de
atingi-lo.
Sobre
o tipo de obrigação assumida pelo advogado ensina José de Aguiar Dias[2] que:
O
advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível
negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo de mandato. Tanto
que é indiferentemente chamado mandatário ou procurador judicial. Suas
obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo
e dar-lhes conselhos profissionais.
(...)
Por
força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se
impõe uma correção especial no exercício da profissão. As normas em que se
traduz essa exigência estão compendiadas no Código de Ética Profissional.
Neste
tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição
do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da
técnica usual. Após a caracterização da responsabilidade civil do operador do
direito, faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de
indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional.
No
caso em exame a parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito
apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do
recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato
incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Entretanto,
na hipótese dos autos, não assiste razão à parte postulante, na medida em que o
seu pleito de indenização por danos morais e materiais está baseado na falta de
preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que
afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos
formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres, conforme deflui
das fls.23/30 do presente feito.
Frise-se
que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse
recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma
chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença
poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da
ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente
cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que
não conheceu do recurso em razão da deserção.
Ademais,
é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas
processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer
adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os
valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que
este anteciparia aquelas.
A
par disso, os alegados prejuízos materiais no montante de trezentos salários
mínimos igualmente não restaram demonstrados, motivo pelo qual, deve ser
mantida a sentença de primeiro grau, de lavra da culta magistrada Cristina
Nosari Garcia, cujas razões se adota e se transcreve, de sorte a evitar
desnecessária tautologia, a seguir:
... No caso dos autos, o autor alegou que
perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu
deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado
deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso.
Ocorre
que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não
configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor
provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser
reformada.
Um
dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem
ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.
No
caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença
de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente,
mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de
apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da
deserção. Nada mais.
Com
relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora
sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi
provado.
E,
como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em
sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu)
agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e
reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo,
apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de
recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do
dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos
constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a oportunidade, motivo
pelo qual a improcedência é medida imperativa.
Destarte,
a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu
que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e
do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do
CPC.
Dessa
forma, a decisão hostilizada deve ser mantida, pela ausência de elementos
probatórios que possam embasar os danos morais e materiais alegados pela parte
autora.
III-DISPOSITIVO
Ante
o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo
integralmente à sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, inclusive no que tange à sucumbência.
DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70051698439, Comarca
de Esteio: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgadora
de 1º Grau: CRISTINA NOSARI GARCIA
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