Blog Wasser Advogados: Comprador não deve receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, da averbação da construção e da realização da vistoria final

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Comprador não deve receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, da averbação da construção e da realização da vistoria final




O comprador não deve receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, que é um documento que certifica que a construção foi feita de acordo com as normas técnicas e exigências da legislação municipal e que comprova que o imóvel está seguro e pronto para ser habitado. 

Ademais disto, mesmo com o “habite-se” formalizado, o comprador também não deve receber as chaves, pois a construtora deverá requerer, ainda, a averbação da construção e a realização da vistoria final para que o comprador tenha a posse efetiva do imóvel. É de interesse da construtora “entregar as chaves” do imóvel sem “habite-se” a fim de passar a cobrar juros e livrar-se das despesas condominiais. 

Antes do “habite-se” a construtora não pode cobrar juros, pois estes são devidos como remuneração pelo uso e fruição do apartamento adquirido, quando o mesmo estiver com as condições jurídicas, para a efetiva moradia. 

Conforme art. 44 da Lei de incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964), a mesma é clara em dizer que “Habite-se” não se confunde com entrega de chaves, pois após a expedição do “habite-se” o incorporador, ainda, deverá requerer a averbação da construção, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. 

Ademais disto, após esta averbação da construção, deverá haver a vistoria final para efetiva moradia do comprador, quando passarão a correr os juros. 

A cláusula que cerceia o consumidor de reclamar os seus direitos é abusiva e nula de pleno direito. Havendo o atraso na entrega do imóvel, o consumidor deve reclamar os seus direitos, alicerçados nas normas legais e obrigatórias de direito público. (Código de Defesa do Consumidor, etc), sendo nula a cláusula inserida no contrato pela construtora que violem esses direitos, coibindo assim, as práticas comerciais desleais e coercitivas. 

Nos termos do art. 51, incisos I, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem na renúncia ou disposição de direitos; que permitam a construtora variar o preço ou modificar o conteúdo do contrato após a sua celebração, de forma unilateral. 

Fonte: Diário das Leis 


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