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segunda-feira, 6 de junho de 2016

STF – Suspensa análise de RE sobre correção monetária de saldos do FGTS



Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 611503, no qual a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Aquele tribunal determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.

O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Inicialmente, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos dispositivos correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.

O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.

“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.

Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 18 de maio de 2016

TRF-2ª confirma: quem já possui imóvel não pode comprar o segundo com recursos do FGTS



Nas operações de aquisição da casa própria por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o comprador não pode, de forma alguma, já ser proprietário de imóvel no mesmo município onde está localizado aquele que será financiado. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou M.O.S. a devolver o valor do FGTS liberado para a compra de um imóvel, uma vez que a operação foi cancelada por falsidade nas declarações. 

A Caixa Econômica Federal (CEF) firmou um contrato habitacional com M.O.S. para a aquisição de um imóvel no bairro da Glória, na cidade do Rio de Janeiro e ficou combinado que o pagamento seria feito por meio de levantamento do FGTS do comprador, desde que fossem atendidas as condições previstas no artigo 20, § 17, da Lei 8.036/90. Do contrário, a operação poderia ser cancelada, com a necessidade de restituição do valor liberado.

Acontece que, após firmado o contrato, a CEF verificou que o comprador já era proprietário de um imóvel localizado em Vargem Pequena, na cidade do Rio de Janeiro, e promoveu então o cancelamento da venda e a recomposição da conta vinculada do FGTS. Mas, quando entrou em contato com M.O.S. para que o valor liberado fosse restituído, não obteve sucesso. Foi quando a ação de cobrança foi ajuizada. 

No processo, o pretenso comprador admite ser proprietário de outro imóvel, fato impeditivo de saque do FGTS. “A norma do art. 20, §17, da Lei 8.036/90 é clara no sentido de que, para a operação de aquisição de moradia própria através do FGTS, após a data de 25/06/1998, o adquirente não pode, de forma alguma, ser proprietário de outro imóvel no Município em que resida”, destacou o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2.

O réu ainda tentou alegar que, em hipóteses excepcionais, o FGTS também pode ser liberado. Entretanto, para o magistrado, esse não era o caso. “Ficou evidente, assim, que o saldo da conta vinculada não poderia ter sido levantado, mostrando-se legítimo o cancelamento da operação de empréstimo, a reconstituição da conta vinculada do FGTS e o ressarcimento do saque realizado”, concluiu o relator.

Processo: 0024671-93.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

sexta-feira, 11 de março de 2016

STJ decide pela partilha do FGTS em divorcio de casal




Segundo um dos votos, "os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal."

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.

Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.

Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Patrimônio comum

No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.

Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1091756

fonte: STJ Noticias



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terça-feira, 3 de novembro de 2015

Guia facilita recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico


Circular da Caixa Econômica Federal (CEF), publicada no dia 28 de Outubro, no Diário Oficial da União, permite que o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido pelo empregador doméstico seja feito por guia específica no portal eSocial.

O recolhimento do FGTS por meio da guia – conhecida como GRF internet – se destina a facilitar a vida dos empregadores domésticos que, por algum motivo, ainda não conseguirem fazer o cadastramento prévio no portal eSocial.

O primeiro pagamento do Simples Doméstico – regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico – deverá ser realizado até 6 de novembro. Para isso é necessário o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico no portal eSocial.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Caixa deve fornecer extrato de FGTS referente ao período de 30 anos


A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu, por intermédio de ação civil pública, a obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal (CEF) em conceder extrato completo de análise das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a qualquer pessoa que solicite, por meio de processo administrativo, sem necessidade de determinação judicial. A Caixa tem se recusado a fornecer extratos nos casos em que o saldo foi incorporado antes da unificação do Fundo.
A medida aprovada pela Justiça Federal prevê extensão para todo o território nacional e possibilita qualquer cidadão a solicitar extrato completo sobre as movimentações bancárias de contribuição ao FGTS num período de até 30 anos. A partir deste ano, o contribuinte poderá solicitar o registro direto nas agências da Caixa. Para isso, será necessário apresentar documentação comprobatória sobre os vínculos com empregador no período anterior à migração das contas, informações sobre a instituição financeira responsável pelos depósitos no período requerido, e o pagamento das tarifas solicitadas pela instituição para tais serviços, conforme autorização do Banco Central do Brasil.
Segundo a defensora pública federal Fabiana Severo, autora da ação, é de responsabilidade da instituição financeira oferecer ao cidadão informações sobre o período anterior à unificação das contas do FGTS na Caixa: “Ainda que a CEF tenha assumido o papel de agente operador do FGTS apenas em maio de 1991, ela é responsável pelo fornecimento dos extratos do FGTS de todo e qualquer período, pois quando da centralização, os bancos depositários forneceram à CEF o extrato das contas vinculadas que estavam sob sua responsabilidade”.
Consta ainda na decisão da Justiça Federal que, em casos isolados, nos quais a instituição financeira possuidora das informações de depósitos não dispuser de documento sobre os registros no período solicitado, a CEF estará isenta de qualquer responsabilidade, desde que comprovado em arquivos, sendo necessário gerar registro de impossibilidade material para fornecimento do extrato. Outros casos de descumprimento poderão ser tratados individualmente na Justiça.
GT-RUA
A iniciativa da DPU partiu principalmente dos problemas enfrentados por pessoas assistidas pelo Grupo de Trabalho de Atendimento à População em Situação de Rua (GT-RUA) da DPU em São Paulo, que tinham necessidade de acesso aos extratos e valores depositados antes da unificação do fundo pela Caixa Econômica Federal. Essa população, em extrema vulnerabilidade, busca nos recursos do FGTS maneiras para recomeçar a vida e se estruturar. Dos mais de 3,5 mil atendimentos realizados anualmente pelo grupo de trabalho, a grande maioria se concentra em pedidos previdenciários e de saque do FGTS e do PIS.
De acordo com o defensor público federal Fernando Carvalho, coordenador do GT-RUA, “a decisão na ACP representa um imenso avanço, eis que a Caixa sempre se recusou a exibir extratos de períodos anteriores à unificação das contas do FGTS, remetendo os trabalhadores à árdua tarefa de procurar banco a banco eventual extrato para comprovar a existência de saldo. No caso dos moradores de rua e albergados, a situação é ainda mais crítica, pois em muitas das vezes sequer conseguem entrar nos bancos”.
Fonte: Defensoria Pública da União

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

FGTS de empregada doméstica começa a vigorar a partir de hoje, 01/10/15.



O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, entra em vigor a partir de hoje, quinta-feira (dia 1º).


O primeiro recolhimento se dará em novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
Fazem parte, ainda, do Simples Doméstico, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa). 

O INSS, que hoje é de 12% para quem contrata um trabalhador doméstico, teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios. 

Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês. 

O recolhimento do FGTS pelos empregadores domésticos que era facultativo. Agora, passará a ser obrigatório. 

A partir de novembro, portanto, será possível fazer o recolhimento de todos as obrigações em uma única guia.

O pagamento deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado. 

Hoje, o INSS é recolhido no dia útil seguinte, mas vai prevalecer a regra do FGTS, que é o dia anterior. Em novembro, por exemplo, o prazo acaba na sexta dia 6.

Mesmo com as indefinições, o ministério diz que não haverá atraso na implantação do sistema que impeça o recolhimento de acordo com as novas regras em novembro. 

Na última sexta (25), foi publicada a resolução do Conselho Curador do FGTS que determina à Caixa que tome as medidas para viabilizar o recolhimento do encargo. 

O banco estatal, agente operador do FGTS, disse que já efetuou os principais ajustes no sistema e, neste momento, realiza testes para colocá-lo em funcionamento.

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