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quarta-feira, 20 de julho de 2016

STF – Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.

Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.

O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.

O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de julho de 2016

TJDFT – Falta de informações claras sobre riscos e possíveis resultados de cirurgia estética geram danos morais



Uma jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos materiais.

A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má cicatrização, à hipercromia, etc.

Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da demanda.

Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.

A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. “Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados”.

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 18 de julho de 2016

TJMS – Empresa é condenada em dano moral por cobrar dívida 12 anos depois



A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.

Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.

Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.

Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.

Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.

Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRT-3ª – Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada



O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.

Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.

Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele. A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.

Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.

Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$ 3.000,00.

As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$ 10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 14 de julho de 2016

TJGO – Estado terá de contratar professor especializado em Libras para acompanhar estudante



O Estado de Goiás terá de contratar um profissional especializado em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para acompanhar um aluno deficiente auditivo de Senador Canedo. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou o direito do jovem à educação escolar pública, nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Consta dos autos que a mãe do menor solicitou, inicialmente, o servidor especializado à Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte. O pedido foi negado, com a expedição de um documento que reconhecia a necessidade do estudante, mas afirmava a proibição do governo em realizar novas contratações desde janeiro do ano passado, em razão de diminuição orçamentária.

Para o magistrado relator, a situação do aluno justificou o mandado de segurança. “É dever dos entes públicos, em solidariedade, o fornecimento de aulas ministradas por professor habilitado em Libras para atender às necessidades específicas dos deficientes auditivos”.

Sobre a inclusão de alunos com deficiências, Fernando Mesquita ponderou também o artigo nº 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção imediata e integral, a despeito de restrições financeiras, para propiciar ensino regular ao menor.

Processo: 9022-03.2016.8.09.0000 (201690090227)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias

quarta-feira, 13 de julho de 2016

TJMG – Marido que desfez casamento deve dividir despesas da cerimônia


Um homem que se separou da esposa um mês após o casamento foi condenado a pagar a ela R$ 5.440, metade do valor gasto com a realização da cerimônia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A mulher ajuizou uma ação contra o ex-marido por danos materiais e morais, alegando que teve de arcar com diversas despesas, como aluguel de vestido de noiva, fotógrafos, bufê, decoração, cabelo e maquiagem, entre outras, totalizando R$ 10.880.

Ela requereu também o ressarcimento das despesas com material de construção e móveis, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz José Venâncio de Miranda Neto, da 1ª Vara Cível de Contagem, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-marido a pagar à ex R$ 5.440. Ele disse que as despesas devem ser divididas pelos noivos, na proporção de 50% para cada um.

Com relação aos gastos com os móveis e o material de construção, o juiz entendeu que o pedido deve ser avaliado na ação de divórcio. Quanto aos danos morais, concluiu que não se pode considerar a decepção amorosa advinda de uma separação judicial como fundamento do dano moral indenizável.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. A mulher reiterou o pedido de ressarcimento dos R$ 11.916 gastos com a construção do imóvel e a compra de móveis e de indenização de R$ 7.880 por danos morais. Ela afirmou que sofreu um grande choque emocional com o rompimento.

O ex-marido, em sua defesa, disse que o afastamento se deu devido às constantes brigas do casal e que foi ela que o colocou para fora de casa. Afirmou ainda que nunca quis se casar e que a ex-companheira e seus familiares concordaram em assumir todas as despesas necessárias para a realização do casamento. Afirmou também que contribuiu com R$ 8 mil para o pagamento das despesas, fato que não foi comprovado nos autos.

O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, teve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância. “As despesas com casamento, nos dias atuais, são divididas entre os cônjuges, sendo certo que o acordo firmado pelos nubentes com o fim de acerto de contas se reveste de natureza jurídica contratual, podendo o lesado exigir o implemento da obrigação descumprida pelo outro, como é o caso dos autos”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não houve nos autos “qualquer atitude do réu que indique que ele ludibriou a parte autora”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Processo: 0290164-64.2011.8.13.0079

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 12 de julho de 2016

TRT-9ª – Tarefas sem EPI adequado: empresa deverá indenizar deficiente visual


Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela B. H. S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, “gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

“O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (…) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana”, constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral.

Processo: 38100-2013-012-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 11 de julho de 2016

TJDFT – Proprietário é condenado por deixar de consertar vazamento em apartamento



A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os dano morais decorrentes de omissão em reparar vazamento que danificou o imóvel do autor.

A autora ajuizou ação de reparação de danos, na qual alegou que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, a mesma teria informado ao réu sobre o problema e solicitou que efetuasse o reparo, mas não foi atendida.

O réu apresentou defesa na qual argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a causa da infiltração decorreu de seu imóvel. Sustentou que não houve pericia técnica que pudesse atribuir-lhe culpa e que não há prova da origem do vazamento.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a realizar o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovado que a omissão do réu permitiu que o dormitório da autora fosse afetado, situação que ensejou o dano moral, assim decidindo: “Diante de tais evidências e inexistindo qualquer fato apto a eximir o apelante da responsabilidade que o afeta, pois incumbia-lhe simplesmente promover o reparo no imóvel de sua propriedade, haja vista que, segundo restara aferido no laudo pericial o vazamento efetivamente decorrera do seu imóvel, constata-se que inexiste qualquer excludente de ilicitude apta a infirmar sua responsabilidade pelo fato gerador da pretensão indenizatória ajuizada em seu desfavor, pois os atos omissivos e lesivos emergiram de sua desídia que, por sua vez, ensejara à apelada situação de induvidosa angústia e aflição em razão do problema que atingira seu imóvel, agravada, principalmente, pelo fato de que a parte do imóvel atingida fora o seu dormitório, afetando diretamente seu bem-estar e sua paz de espírito, assim como o da sua família”.

Processo: APC 20140610101482

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 8 de julho de 2016

TJSC – Descuido de morador de edifício desobriga condomínio ao ressarcimento por assalto




A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra o seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até a sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entende que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro mas, sim, na hora em que o autor ingressava no local. “Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha[…]” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Agência Brasil – Gestante terá de reagendar cesárea para se adequar à nova regra do CFM



Já está valendo a regra que impõe limite mínimo de 39 semanas de gestação para que médicos possam fazer cesáreas em gestantes que optam por este tipo de parto. Mulheres que tinham o parto agendado para antes disso devem remarcar o procedimento.

A norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), que está em vigor desde quarta-feira (22), define critérios para cesariana a pedido da paciente no Brasil e estabelece que, nas situações de risco habitual, somente poderá ser feita a partir da trigésima nona semana de gestação, de modo a garantir a segurança do bebê.

Antes dessa norma, era permitido fazer cesárea eletiva a partir da trigésima sétima. A regra não abrange cesárias que tiverem de ser feitas antes disso por questões de risco para mãe e filho.

Segundo o obstetra Antônio Jorge Salomão, respeitar esse prazo é recomendação comum em muitos países, já que esse é o período necessário para maturidade plena da criança, e é o procedimento ensinado na faculdade.

“Alguns obstetras desavisados ou por interesse econômico ou pessoal estavam adiantando o parto para 37 semanas”, afirmou o especialista, acrescentando que, “quanto mais próximo do fim da gestação for o parto, mais seguro para a criança”.

Imprudência

De acordo com o obstetra, que também foi professor de medicina na Universidade de São Paulo por 40 anos, a novidade da norma 2.144 é o termo que o médico deverá elaborar com informações claras sobre as vantagens e desvantagens do parto normal e do cirúrgico e que o procedimento só será executado depois que a grávida assinar que está ciente dessas informações.

Salomão informou ainda que, com a nova legislação, se o médico for denunciado por contrariar a regra pode ser julgado por imprudência ou imperícia.

A nova lei também deixa claro que é ético o médico fazer a cesariana a pedido, ou seja, quando não há recomendações de ordem técnica que justifiquem a cirurgia. Se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, indicar outro profissional para a paciente.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRT-3ª – Estagiário tratado por apelidos pejorativos receberá indenização por danos morais



Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de “X-Men”, “gordo manchado” e “peça de salame”, um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.

Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de “gordo manchado”, “X-Men”, “peça de salame”, entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. “A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.

Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 5 de julho de 2016

TJMG – Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada



A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do hospital R. N., em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Processo: 2069259-90.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Agência Brasil – Sancionada lei que permite entrada forçada em imóveis com focos de Aedes



A lei que permite entrada forçada de agentes de saúde em imóveis suspeitos de terem focos do Aedes aegypti, mosquito transmissor de doenças como zika, dengue e chikungunya foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. A origem da lei foi uma Medida Provisória publicada em janeiro pela presidenta afastada Dilma Rousseff, com o objetivo de definir as regras para o combate ao mosquito.

Entre os vetos do presidente interino, Michel Temer, está o que isentava de impostos produtos como repelentes, larvicidas e inseticidas usados para o combate ao Aedes. O artigo que previa incentivo fiscal do imposto devido por pessoas físicas e jurídicas que fizessem doações a projetos de combate ao mosquito também foi vetado.

A entrada forçada de agentes de saúde é permitida nos casos em que os imóveis estejam em situação de abandono e em que o dono do imóvel esteja ausente ou não tenha permitido a entrada. Se necessário, os agentes poderão solicitar a ajuda à autoridade policial ou à guarda municipal.

A lei institui também o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), com o objetivo de financiar projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor. O Ministério da Saúde terá até 30 dias, contados a partir da publicação da lei, para regulamentar critérios e procedimentos para a aprovação de projetos deste programa.

Ainda de acordo com a lei, as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terão direito a licença-maternidade pelo período de 180 dias. Ao final desse período, a criança terá direito, na condição de pessoa com deficiência, a receber benefício de prestação continuada temporário pelo prazo de três anos.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 1 de julho de 2016

TJSP – Morte por falta de manutenção em equipamento público gera dever de indenizar



A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Tambaú a pagar indenização por morte de criança que sofreu acidente em campo de futebol. A indenização foi fixada em R$ 176 mil a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino – que tinha sete anos de idade à época dos fatos – completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que completaria 65 anos. 

Consta dos autos que ele jogava futebol com seus amigos em campo que pertencia ao município quando foi atingido na cabeça pela trave, que caiu após ele ter se pendurado nela. Consta, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi requisitado três vezes, mas a ocorrência não foi atendida por acharem que se tratava de trote – a criança faleceu em razão de traumatismo craniano. 

Para o relator, desembargador Leonel Costa, a Municipalidade foi negligente, pois deveria adotar as medidas necessárias para a correta manutenção e preservação dos equipamentos destinados à prática esportiva em espaços públicos. “Sendo o local frequentado por crianças, era esperado que a Administração Municipal tivesse a cautela de instalar traves reservas, as quais poderiam ser manuseadas somente por responsáveis pela manutenção do campo.” 

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação n° 0002865-80.2012.8.26.0614

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 29 de junho de 2016

TJES – Empresa de telefonia móvel condenada em R$ 400 mil



Uma empresa de telefonia móvel voltou a ser condenada por descumprimento de contrato e corte de serviços de maneira arbitrária, e deverá pagar mais de R$ 400 mil em indenizações a seus clientes. A condenação é fruto das 33 ações julgadas parcialmente procedentes pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho.

Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 429.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Todas as ações são referentes à suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo n° 0006141-90.2015.8.08.0008, que faz parte das 33 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustrações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado tem considerado o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não tem se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A empresa chegou a ajuizar Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve os pedidos negados pela corte.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

terça-feira, 28 de junho de 2016

Agência Brasil – Correios reajustam tarifas de serviços postais e telegráficos



O Diário Oficial da União publicou hoje (20) portaria do Ministério da Fazenda que autoriza reajuste nas tarifas de serviços postais e telegráficos dos Correios. O objetivo é atualizar as tarifas em relação à inflação acumulada no último ano. Para entrar em vigor, a medida ainda depende de uma portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

De acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o reajuste médio deve ficar em 10,7% para serviços nacionais e internacionais. O primeiro porte da carta não comercial, por exemplo, terá seu valor corrigido de R$ 1,05 para R$ 1,15. No caso de telegrama nacional redigido pela internet, a nova tarifa é de R$ 7,07 por página. Antes, a tarifa vigente era de R$ 6,39. A tarifa da Carta Social, destinada aos beneficiários do programa Bolsa Família, permanece inalterada, em R$ 0,01.

Os Correios informaram ainda que os serviços são reajustados anualmente com base na recomposição dos custos repassados à estatal, como aumento dos preços dos combustíveis, contratos de aluguel, transportes, vigilância, limpeza e salários dos empregados. As novas tarifas não se aplicam ao segmento de encomendas e marketing direto.

As tarifas são atualizadas com base no Índice de Serviços Postais (ISP), indicador aplicado aos serviços operados no regime de monopólio pelos Correios. Ele é formado a partir de uma cesta de índices (INPC, IPCA, IPCA Saúde, IPCA Transportes e IGP-M), ponderada pela participação dos grupos de despesas da empresa.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF-1ª – Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural



A Segunda Câmara Previdenciária de Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

No caso dos autos, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho.

O magistrado salientou, todavia, que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do mérito, o relator destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

O juiz ressaltou, ainda, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano.

Isto posto e considerando que na data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Processo: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 24 de junho de 2016

TJSP – Corte indevido de energia gera dever de indenizar



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial. 

Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia. 

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 23 de junho de 2016

TJSC – Motorista embriagado que se envolveu em acidente perde a cobertura da seguradora



A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma seguradora, em que pleiteava receber a cobertura do veículo conduzido pelo seu marido, que estava sob efeito do álcool e se envolveu em acidente de trânsito.

Consta nos autos que o condutor do veículo dirigia embrigado e com os faróis apagados quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Em apelação, a autora argumentou que a embriaguez não justifica a perda da indenização securitária. Disse ainda não existirem provas de que seu marido estava alcoolizado.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que ficou evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, portanto houve um agravamento do risco do contrato firmado, situação em que o segurado perde o direito da cobertura.

"Exsurge ao segurado a imposição de uma conduta de cuidado, lealdade e de agir com eqüidade, o que não aconteceu na espécie. Tal postura - de dirigir embriagado - caracteriza violação positiva a dever anexo do contrato, validando a negativa feita pela seguradora, a resguardar o equilíbrio do ajuste securitário em apreço" concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº 0001419-38.2014.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 22 de junho de 2016

TRF-4ª – Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região