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terça-feira, 28 de junho de 2016

Agência Brasil – Correios reajustam tarifas de serviços postais e telegráficos



O Diário Oficial da União publicou hoje (20) portaria do Ministério da Fazenda que autoriza reajuste nas tarifas de serviços postais e telegráficos dos Correios. O objetivo é atualizar as tarifas em relação à inflação acumulada no último ano. Para entrar em vigor, a medida ainda depende de uma portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

De acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o reajuste médio deve ficar em 10,7% para serviços nacionais e internacionais. O primeiro porte da carta não comercial, por exemplo, terá seu valor corrigido de R$ 1,05 para R$ 1,15. No caso de telegrama nacional redigido pela internet, a nova tarifa é de R$ 7,07 por página. Antes, a tarifa vigente era de R$ 6,39. A tarifa da Carta Social, destinada aos beneficiários do programa Bolsa Família, permanece inalterada, em R$ 0,01.

Os Correios informaram ainda que os serviços são reajustados anualmente com base na recomposição dos custos repassados à estatal, como aumento dos preços dos combustíveis, contratos de aluguel, transportes, vigilância, limpeza e salários dos empregados. As novas tarifas não se aplicam ao segmento de encomendas e marketing direto.

As tarifas são atualizadas com base no Índice de Serviços Postais (ISP), indicador aplicado aos serviços operados no regime de monopólio pelos Correios. Ele é formado a partir de uma cesta de índices (INPC, IPCA, IPCA Saúde, IPCA Transportes e IGP-M), ponderada pela participação dos grupos de despesas da empresa.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Reajuste concedido a servidores públicos não pode ser estendido à iniciativa privada


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que um aposentado pretendia que o INSS fosse condenado a reajustar sua aposentadoria pelo percentual de 28,86%. O índice foi concedido aos servidores públicos federais, em 2007, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF.
Acontece que, como dito, os beneficiários do reajuste foram os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor, que trabalhou apenas em empresas particulares e foi aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social. No processo, o autor alega que, “embora não seja servidor público federal, não pode ser tratado de modo desigual, de acordo com dispositivos e princípios constitucionais”.
Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, no TRF2, ao qual o autor apelou, embora o acórdão da 6ª Turma Especializada também tenha extinguido o processo, o fez base em fundamento diverso. No entendimento da relatora, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pedido de reajuste do índice de 28,86% é até juridicamente possível, uma vez que admitido pelo ordenamento jurídico, “entretanto deve haver um vínculo entre os sujeitos da situação jurídica trazida a juízo”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que ficou configurada então, como fundamento para extinguir o processo, a ilegitimidade ativa ad causam, isto é, não existe relação jurídica entre o aposentado e a União que lhe permitisse pedir eventual direito ao referido reajuste, isto é, o autor não poderia ter demandado a Justiça em nome de um direito que compete a outros.
Processo: 0006098-41.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região