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quarta-feira, 15 de junho de 2016

STJ – Elevada para 450 salários mínimos indenização por acidente em via mal sinalizada



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.

A concessionária A. L. Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.

Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

Gravidade

O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a Terceira Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito. 

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da Segunda Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Processo: AgRg no REsp 1501216

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 7 de março de 2016

TJMG - Passageira de coletivo ferida em acidente deve ser indenizada



A colisão causou lesões incapacitantes à passageira e deixou outras pessoas feridas

A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa V. Z. Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma passageira. Ela sofreu uma lesão dentro de um ônibus da empresa que colidiu com um automóvel. O fato ocorreu em dezembro de 2008, na Avenida do Contorno, na capital.

A passageira disse que sofreu uma fratura no tornozelo direito, ficou internada e teve de ser submetida a cirurgias, tendo sido afastada de suas atividades cotidianas por 70 dias e sendo obrigada a fazer fisioterapia para reabilitar a região machucada. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com consultas, exames e medicamentos.

A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não se portar de maneira adequada dentro do coletivo. Eles sustentaram, ainda, que a culpa do acidente foi de terceiros, pois o ônibus, ao retomar o movimento numa parada, foi cortado por um outro veículo e, por isso, teve de frear bruscamente.

Uma vez que tinha contrato de seguro com a N. S.do B., a Z. denunciou a empresa à lide. A N. S., diante disso, não questionou sua integração à demanda, mas argumentou que sua responsabilidade era limitada aos valores e termos existentes no contrato de seguro firmado com a V.Z.

Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina à transportadora de passageiros conduzi-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou o magistrado, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento dos gastos médicos da passageira.

O juiz condenou a viação a pagar à acidentada R$ 20 mil, devido às lesões físicas que ela sofreu, e a ressarci-la da quantia gasta com tratamentos médicos e cirúrgicos. Já a N. S. do B. foi condenada a restituir os valores gastos pela Z. na indenização, respeitando-se os valores do seguro contratado.

Por ser de primeira instância, a decisão é passível de recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 23 de julho de 2015

TJRS – Supermercado responsabilizado por acidente com carrinho de compras


A U. Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul, foi responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento. Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela lesão na vítima.
Caso
O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou.
O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia.
No depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque.
Decisão
Em 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal de Justiça pelo Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o recurso da empresa ré.
O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Sobre a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena, havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.
Processo: 70060227915
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul