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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

STJ reduz prisão de 18 anos para um terço por falta de fundamentação da pena


Uma pena de 18 anos cumprida inicialmente em regime fechado foi reduzida para 6 anos, em regime semiaberto, por decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo aos argumentos da Defensoria Pública da União (DPU) veiculados em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 710.682, originado do Pará. A decisão levou em conta a falta de fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No agravo, o defensor público federal Marcos Antônio Chaves de Castro alegou que a exasperação da pena-base na sentença de primeiro grau ofendeu as previsões do Artigo 59 do Código Penal. Levando em conta inquéritos em andamento, entre outros critérios considerados inidôneos pelo STJ, o juiz fixou a pena-base, primeira fase da chamada dosimetria da pena, em 19 anos, 13 anos acima da pena mínima do crime de homicídio simples respondido pelo réu T.C.M., que é de 6 anos.
“Frise-se que, de acordo com as diretrizes do Artigo 59 do Código Penal, verifica-se uma exasperação indevida da pena-base aplicada ao ora agravante, razão pela qual, a toda evidência, a sentença condenatória não restou devidamente fundamentada, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base ao patamar mínimo legal, qual seja, seis anos de reclusão, para o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência pátria”, argumentou o defensor.
Acatando a argumentação, o relator do STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o juiz da sentença considerou desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal, mas não conseguiu dar fundamentação idônea para nenhuma. “Acerca da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a fundamentação adotada é genérica e calçada em elementos da própria conduta”, afirmou.
Para discutir o mérito do recurso, o agravo regimental precisou superar decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo interposto pela DPU para que o recurso especial em favor do réu fosse admitido. O ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, reconsiderou a decisão presidencial e conheceu o agravo, entendendo que não era o caso de aplicação da Súmula 182. No tribunal de origem, o recurso havia sido negado sob alegação de que haveria reanálise de provas.
Fonte: Defensoria Pública da União