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terça-feira, 14 de junho de 2016

TRF-4ª – INSS é condenado por negar auxílio-doença a doméstica com gestação de risco



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que indenizar em R$ 80 mil uma empregada doméstica de Carazinho (RS) por ter negado concessão de auxílio-doença quando ela estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falta de descanso levou a segurada a ter o bebê de forma prematura. A criança morreu poucos dias depois do parto.

A mulher requereu o benefício em abril de 2014. Ela apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Em setembro, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu. Somente depois, o benefício foi concedido na Justiça.

No início do ano passado, a segurada ingressou o pedido de indenização na 1ª Vara Federal da cidade. Em primeira instância, o órgão foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram ao tribunal.

O INSS alegou que agiu conforme a Lei, uma vez que, na época, ela estava apta ao trabalho, vindo a necessitar do benefício mais tarde. Já a autora exigiu a majoração da indenização para R$ 100 mil.

O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, aceitou apenas o apelo da mulher. O magistrado aumentou o valor para R$ 80 mil. “Na situação exposta nos autos não se trata de mero dissabor. Do conjunto probatório é possível verificar que a autora já havia abortado duas vezes no ano de 2009 e, quando no ano de 2014 engravidou novamente, fez de tudo que estava ao seu alcance para chegar ao final da gestação, inclusive ajuizou ação para recebimento de auxílio-doença. Tal situação demonstra a grande expectativa da autora com o nascimento do bebê e a dor de tê-lo perdido”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CJF – Turma Nacional reconhece erro do INSS e garante direito a pensão por morte a viúvo



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na sessão do dia 12 de maio que o marido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já falecida, terá o direito de receber benefício de pensão por morte, em virtude de ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez, e não de Renda Mensal Vitalícia.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que, mediante a análise das provas dos autos, acolheu a argumentação do beneficiário da pensão, autor da ação originária, de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez e não à Renda Mensal Vitalícia.

Na TNU, o INSS alegou que o entendimento era diverso de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu ser inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP nº 1.523-9/1997, e que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passaria a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como foi o caso do autor da ação em primeiro grau.

Para o juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na Turma Nacional, o caso em questão mostra-se excepcional, uma vez que, conforme verificado pela Turma de origem, a Administração concedera erroneamente à falecida o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito a pensão por morte a seus dependentes.

A jurisprudência, segundo Koehler, vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez. “Nesse caso, ficou ratificado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado”, explicou. 

Ainda de acordo com o juiz federal, nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores. “No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte (TNU) vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício”, revelou.

O magistrado, embasando-se em precedente do STJ no REsp 1502460-PR (relator ministro Humberto Martins, DJ 05/02/2015), concluiu que, diante disso, “especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte”.

Processo nº 0501349-87.2012.4.05.8308

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quarta-feira, 11 de maio de 2016

TRF-4ª determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994".

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Processo: 5008286-81.2012.4.04.7122/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região