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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

STJ nega habeas corpus para motorista que adulterou a placa do veículo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a sessão de julgamento dessa quinta-feira (4) com 248 processos julgados.

Entre eles, o habeas corpus de um motorista de São Paulo que adulterou a placa de seu carro com fita isolante para burlar o rodízio municipal de veículos, transformando o último algarismo de 0 para 8.

A adulteração foi identificada pelos fiscais de trânsito, e o autor da fraude foi autuado e responde atualmente a ação penal, com base no artigo 311 do Código Penal (CP), que prevê pena de reclusão de três a seis anos para o crime de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal de identificação do veículo.

No STJ, a defesa pediu a suspensão da ação penal por acreditar que o artigo 311 do CP deve ser aplicado apenas em adulterações relacionadas ao crime de desmanche de veículos, e não na infração administrativa de burlar o rodízio municipal.

No voto, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca afastou o argumento da defesa ao destacar que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a adulteração de placa com fita isolante se enquadra no artigo 311 do CP.

Na votação, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a falsificação não foi grosseira, como alega a defesa, e que longe de ser apenas uma penalidade administrativa, a adulteração de placa de veículo tem consequências graves.

A Quinta Turma aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negando o habeas corpus pedido pela defesa.

Processo: HC 336517

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dono de caminhão mal estacionado é responsável se vier a ser colhido por terceiro



O motorista de um caminhão estacionado de forma irregular, com a parte traseira do veículo sobre a pista de rolamento, deverá ressarcir os prejuízos sofridos por outro condutor que contra ele chocou seu automóvel. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do TJ, que assim reformou parcialmente sentença, instância em que a desatenção do proprietário do veículo de passeio foi considerada preponderante para o acidente. As circunstâncias da colisão, entretanto, foram analisadas de forma distinta pelos integrantes da câmara.
“A causa determinante do sinistro foi, sim, a manobra absolutamente incorreta do requerido que prepondera sobre eventual desatenção do autor”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação. Para ele, a carroceria do caminhão obstruiu a corrente do trafego, de forma a exigir o desvio dos motoristas que por ali transitavam. Registrou ainda que, no momento do choque, a luz solar comprometia a visibilidade.
A câmara entendeu também não existir nos autos elementos suficientes para dividir responsabilidades e admitir a culpa concorrente dos motoristas envolvidos no sinistro. A seguradora do caminhoneiro deverá cobrir solidariamente os prejuízo até o valor da apólice. Danos morais pleiteados pelo motorista do veículo de passeio, negados na sentença, também foram rejeitados na segunda instância. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2015.066575-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TRT-24ª – Motorista de ônibus que exercia função de cobrador tem direito a acúmulo de função


Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram decisão da 2ª Vara do Trabalho de Dourados que determinou pagamento de acréscimo salarial a motorista de ônibus por acúmulo de função.
A partir de janeiro de 2012, motoristas de ônibus da empresa M., em Dourados, passaram a exercer a função de “motorista-operador”, isto é, motorista sem cobrador a bordo. A empresa alega que, após a instituição da “bilhetagem eletrônica”, os passageiros começaram a adquirir previamente créditos em cartões para o pagamento das passagens, sendo desnecessária a manutenção de cobradores nos ônibus. Segundo a M., os motoristas passaram a exercer essa função apenas para atendimento a um resíduo mínimo de 2% de passageiros. Argumenta, ainda, que, como contrapartida, os “motoristas-operadores” passaram a receber R$ 100,00 a título de tíquete-alimentação, acordado em norma coletiva.
“Todavia, compulsando os recibos de pagamento juntados na defesa, verifico que a contrapartida salarial, prevista nos Acordos Coletivos, não foi paga pela ré, de modo que se afigura escorreita a decisão da origem que estabeleceu um plus salarial como forma de compensação”, afirma o relator do processo, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Dessa forma, os Desembargadores mantiveram o entendimento do Juiz do Trabalho de Dourados de que houve alteração contratual prejudicial aos “motoristas-operadores”, inclusive ao autor da ação, com o acúmulo da função de cobrador. Assim, condenaram a ré ao acréscimo de 20% do salário mensal de motorista e integração salariais.
Processo nº 0024333-68.2014.5.24.0022-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região