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terça-feira, 7 de junho de 2016

TJDFT – Espera de quase 10 anos na fila de cirurgia gera indenização a paciente da rede pública de saúde



O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente da rede pública de saúde que espera há quase dez anos na fila de cirurgia. A sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo ela, a doença é acometida por uma anomalia do Sistema Nervoso Central, na qual estruturas intracranianas se projetam para fora e a cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças de tenra idade. Afirmou que a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia para a qual a criança espera na fila desde maio de 2007.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado em virtude da falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.01.1.154659-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 25 de maio de 2016

TRF-4ª – Justiça determina que o SUS forneça medicamento de alto custo a paciente com plano de saúde



A União e o estado do Paraná terão que fornecer medicamento a paciente de Curitiba que sofre de mielofibrose mesmo que ela não esteja realizando o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar proferida em primeira instância por entender que o caso é grave e que a demora pode levar a danos irremediáveis. A decisão foi proferida na última semana.

A paciente ajuizou a ação na Justiça Federal por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. A Mielofibrose é uma espécie de câncer que ataca a medula óssea prejudicando a produção de sangue. Segundo a autora, o medicamento prescrito pelo seu médico particular, além do alto custo, não é fornecido pelo SUS. Ela sustentou ainda que os tratamentos disponibilizados pelo sistema público não têm sido efetivos.

A Justiça Federal de Curitiba aceitou o pedido da paciente e concedeu a antecipação de tutela, levando os réus a recorrerem à segunda instância.

A 4ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “negar o pedido implica deixar a autora sem tratamento adequado, já que afirmou não ter condições financeiras para custear a medicação”.

O magistrado acrescentou que “o direito ao acesso gratuito a medicamentos de alto custo pressupõe que o paciente se submeta a tratamento por meio do sistema público. Porém, se a autora dispõe de plano de saúde, não faz sentido direcioná-la para o SUS, aumentando ainda mais a pressão sobre o sistema. Tal medida viria em prejuízo principalmente daqueles cidadãos que dependem da saúde pública”.

Portanto, concluiu Leal Júnior, “pode-se admitir uma modalidade em que o sistema público arca apenas com o fornecimento do medicamento de alto valor, podendo os demais aspectos do tratamento ser realizados em clínicas e hospitais particulares”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região