Blog Wasser Advogados: condenação
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quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Alegar ausência de notificação judicial por divergência de CEP não afasta condenação por revelia


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a revelia de uma empresa, decretada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília durante o julgamento de uma reclamação trabalhista de uma caixa do estabelecimento. O Colegiado decidiu negar o recurso no qual o empregador alegava não ter sido notificado judicialmente sobre o processo – e, por isso, não teria comparecido à audiência – em razão da divergência entre o endereço e o número do CEP fornecidos na petição inicial e que coincidiam com o endereço e CEP registrados pela própria empresa na Carteira de Trabalho da empregada.
Conforme informações dos autos, a caixa do bar obteve na primeira instância o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias. Todos os pedidos da trabalhadora na ação foram deferidos pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília diante da decretação da revelia e consequente confissão ficta do empregador que, apesar de notificado, não compareceu para se defender das acusações formuladas contra ele.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa sustentou não ter sido notificada, pois estaria instalada no Setor de Clubes Sul, em endereço diferente daquele que indicava o Código de Endereçamento Postal (CEP), o qual poderia encaminhar equivocadamente a citação para local situado na Asa Norte.
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a notificação foi entregue no endereço correto – indicado pela trabalhadora e confirmado pelo próprio estabelecimento – sem que tenha sido devolvida.
“Logo, o fato de o CEP estar incorreto revelou-se irrelevante porque o documento chegou ao endereço incontroverso da reclamada. Não há nenhum elemento de prova a indicar o contrário. (…) Emerge dos autos, na verdade, que o reclamado percorre caminho inverso, buscando imputar ao fato de equívoco na indicação do CEP, por ele próprio induzido, a sua ausência na audiência, que redundou na revelia. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida nesta Especializada, não se verificando, efetivamente, o alegado vício de citação”, observou o magistrado em seu voto.
Processo: 0002331-97.2014.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 31 de julho de 2015

TRT-3ª – Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora


O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma conservadora a pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral causado a uma ex-empregada. Tudo porque, segundo revelou a prova testemunhal, ela foi chamada de negra e macaca pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local.
A trabalhadora pediu a condenação da reclamada, alegando que o tratamento dispensado a ela foi agressivo, desrespeitoso e humilhante. E apresentou uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Embora sem trabalhar na empresa, a mulher relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Apesar de o homem ter negado a prática da ofensa, o juiz acreditou na testemunha.
Conforme fundamentou na sentença, por ser filho do proprietário e deter cargo de confiança, mando e gestão na empresa, ele foi ouvido como informante. Em razão dos depoimentos divergentes, o magistrado decidiu promover uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou convicta e determinada que viu o filho do dono proferindo as ofensas à reclamante. Ela apresentou detalhes de como tudo ocorreu e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. “A riqueza de detalhes, aliado a firmeza, lucidez e convicção da testemunha não deixou no espírito deste magistrado qualquer dúvida de que o fato ocorreu tal como narrado por ela”, registrou o juiz na sentença. Um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.
Lamentando o ocorrido, o magistrado reconheceu que a conduta “exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo”. Ele lembrou que a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.
“O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, explicou, decidindo fixar a indenização em dez mil reais, com amparo no artigo 944 do Código Civil. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.
Processo: 0001916-11.2014.5.03.0183 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil


Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.
De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.
O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.
Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.
A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.
Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo