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terça-feira, 10 de maio de 2016

TRT-10ª – Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas



A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. 
De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.

A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.

Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.

“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.

Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”

Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.

Processo: 0001181-29.2014.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 29 de abril de 2016

TRF-2ª assegura aposentadoria especial para pescadora artesanal



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

AGU defende adaptação de instituições de ensino para receber alunos com deficiência



A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal, dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) que obrigam instituições particulares de ensino a acolherem pessoas com deficiência e a adaptarem aulas, processos seletivos e instalações a elas.
A entidade alega que o atendimento educacional de portadores de necessidades especiais seria responsabilidade exclusiva do Estado, e não da iniciativa privada. Para a Confenen, atender as determinações da lei representaria custos adicionais para as instituições de ensino, o que provocaria prejuízos como o repasse das despesas adicionais ao restante dos alunos e até mesmo a falência de escolas e faculdades.
Contudo, a AGU argumenta que os dispositivos da lei são mecanismos de inclusão que têm como objetivo garantir igualdade de tratamento e oportunidades isonômicas às pessoas com deficiência. “Uma educação escolar que não seja inclusiva – no sentido de possibilitar o atendimento, no mesmo ambiente escolar, de todos os alunos, ainda que alguns possuam limitações significativas – não atende aos postulados legais e constitucionais relativos aos direitos das pessoas com deficiência”, ressalta a AGU em manifestação encaminhada aos ministros do STF.
A Advocacia-Geral lembra, ainda, que o artigo 209, inciso I da Constituição Federal deixa claro que, embora o ensino seja livre na iniciativa privada, deve respeitar as normas gerais da educação nacional. E que a lei questionada pela Confenen é baseada na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada no Brasil por meio de decreto legislativo que conferiu a ela status de emenda constitucional.
De acordo com os advogados públicos, shoppings, bancos e inúmeros outros segmentos do setor privado já se adaptaram com sucesso para receber pessoas com deficiência e nem por isso foram à falência, razão pela qual não se justificaria conceder a colégios e faculdades o privilégio de não observar a lei. Ainda segundo a AGU, a adequação das instituições de ensino para receber estudantes com deficiência pode representar, na realidade, novas oportunidades de receita para os estabelecimentos.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.
Ref.: ADI nº 5357 – STF.
Fonte: Advocacia-Geral da União