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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Empresa é condenada por submeter metalúrgico a constrangimento em revista íntima



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F. Automóveis S.A a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O empregado trabalhava na fábrica da F. em Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A F. , em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato da empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou.

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: RR-1144-67.2010.5.03.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho