Blog Wasser Advogados: demissão
Mostrando postagens com marcador demissão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador demissão. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TRT-9ª – Anulada demissão ocorrida após diagnóstico de câncer


A Justiça do Trabalho determinou a readmissão de um auxiliar de produção de Londrina demitido duas semanas antes de uma cirurgia para extirpar câncer nos rins. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O colegiado considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa A., especializada na fabricação de medicamentos veterinários, a indenizar o funcionário em R$10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.
O auxiliar de produção foi contratado no início de 2012 para colocar os remédios nos frascos, rotular as embalagens e acondicionar os produtos em caixas. Em novembro de 2014, exames de tomografia indicaram neoplasia maligna nos rins. A equipe médica marcou o internamento do auxiliar para o período de 22 a 25 de janeiro, quando seria realizada a cirurgia de retirada dos tumores. Duas semanas antes da internação, o auxiliar foi demitido sem justa causa.
O trabalhador entrou com ação judicial pedindo a estabilidade no emprego, prevista em lei aos portadores de doença grave. Entendendo que foi alvo de discriminação, pediu ainda uma indenização por danos morais.
Na contestação, a A. argumentou que não sabia que o empregado estava com câncer. Teria tomado ciência da enfermidade somente pelas informações contidas no processo. As provas, no entanto, indicaram o contrário. Colegas do auxiliar de produção afirmaram que era de conhecimento de todos que ele estava com câncer. E uma testemunha da empresa disse que o trabalhador havia informado sobre a suspeita da doença.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, a prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha mesmo ciência da doença. “Em que pese não haver prova documental cabal de que o empregado notificou o empregador expressamente sobre seu problema de saúde, há fortes indícios circunstanciais que induzem à presunção de ciência”, diz o acórdão.
O relator da decisão, desembargador Célio Horst Waldraff, lembrou que a Constituição da República veda a prática discriminatória nas relações de trabalho. Ele citou a Súmula 443, do TST, que menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito: “Cabe destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”.
A 2ª Turma declarou nula a demissão e determinou a reintegração do trabalhador em uma função compatível com as suas condições físicas, além do ressarcimento pelo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas – da demissão até a efetiva reintegração. Foi concedida indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.
Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo nº 01861-2014-663-09-00
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mantida demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa


"...fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança..."


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo S.A., em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região