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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

STJ Impedida expulsão de estrangeiro com filha brasileira


"proteção aos direitos da criança" ...

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Processo: HC 289637
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Nova lei facilita divórcio de brasileiros no exterior.

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta terça-feira (29) alterações em lei que permitirão autoridades consulares a oficializar pedidos de divórcio consensuais de brasileiros que moram no exterior. A Lei nº 12.874 altera o artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, e está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30).
O texto sancionado pela presidenta corrige uma falha do Código de Processo Civil, que desde 2007 permite que separações e divórcios não litigiosos sejam efetivados por autoridades administrativas, em escritura pública. Entretanto, a lei não contemplava a situação de brasileiros vivendo em território estrangeiro.
Pela nova lei, autoridades consulares brasileiras ficam aptas a oficializar separações e divórcios de brasileiros no exterior desde que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. O processo deve ser oficializado em escritura pública, detalhando eventuais partilhas de bens, pensão alimentícia e quanto à manutenção ou não dos sobrenomes de casado ou solteiro de cada uma das partes.
A lei ainda não dispensa a presença de advogados para subscrever a decisão de cada uma das partes, mas autoriza que, se caso uma das partes exerça a profissão legalmente, possa representar a si próprio.
A publicação da Lei nº 12.874 pode ser lida na íntegra no Diário Oficial da União, e entra em vigor em 120 dias.