Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 31 de julho de 2013

TRT autoriza uso de filmagem para demissão por justa causa


Dois funcionários de uma empresa de segurança e transporte de valores não conseguiram reverter na Justiça a demissão por justa causa, baseada em filmagens. Ao registar o cotidiano deles, sem que soubessem, o empregador flagrou os trabalhadores cometendo vários atos considerados reprováveis. Apesar de a filmagem ter ocorrido sem autorização, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo considerou lícitas as provas produzidas e, ainda que os dois fossem dirigentes sindicais com estabilidade no emprego, manteve a justa causa. 

Os vídeos anexados no processo mostram os vigilantes fazendo uso de celular enquanto dirigiam veículos da companhia, bem como utilizando o telefone da empresa de forma indevida. Ainda há imagens que comprovam a utilização do veículo de trabalho para ir à sorveteria e gravações de uma conversa sobre a possibilidade de utilização da estabilidade provisória para alcançar vantagens pessoais. 

Também foram registrados comentários indevidos relacionados à empresa e à Justiça do Trabalho. Por fim, filmaram os empregados fazendo uma varredura no veículo para encontrar o aparelho de filmagem, junto com outra pessoa que não pertencia à empresa. 

Com a posse desse material, a companhia resolveu demitir os funcionários por justa causa e entrar com inquérito para apuração de falta grave dos vigilantes. Na Justiça, em primeira instância, o juiz considerou as provas obtidas como ilícitas. 

Porém, a 2ª Turma do TRT da 17ª Região foi unânime ao conhecer o recurso da empresa e admitir o uso das provas obtidas com a filmagem. Por outro lado, rejeitaram recurso dos trabalhadores que pediam indenização por danos morais por terem sua privacidade violada ao serem filmados sem seu consentimento. 

Segundo a decisão, como não havia outra maneira de monitorar os ocorridos dentro do veículo durante as atividades externas, isso justificaria "a instalação de vídeo monitoramento, GPS, de outros dispositivos de segurança, até por se tratar de empresa de segurança patrimonial". Por fim, manteve a justa causa por ter havido quebra de fidúcia (confiança). Isso porque os dois funcionários, ao serem filmados fazendo uma varredura no veículo da empresa, permitiram a participação de terceiros estranhos, para localizar as câmeras. 

Para o advogado que defendeu a empresa Pedro Andrade, da Rossi e Sejas Advogados, a decisão traz um importante precedente. Até porque a jurisprudência majoritária do TRT do Espírito Santo tem sido no sentido de não admitir essas provas, caso o empregado não tenha ciência da câmera. "A finalidade maior dessas filmagens era a segurança dos próprios funcionários durante a atividade. Porém, essas provas obtidas não poderiam ser descartadas", diz. 

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, também entende que a decisão é correta. "Não existe privacidade no ambiente de trabalho, desde que isso não invada a intimidade", afirma. Para ela, seria possível instalar câmeras em todos os locais onde poderiam estar fiscais dentro da empresa. As exceções seriam as cabines de banheiros e vestiários. Segundo a advogada, o ideal seria avisar que os funcionários estão sendo filmados. "Porém, isso não é motivo para considerar as provas ilícitas." 

Fonte: AASP CLIPPING
Adriana Aguiar - De São Paulo

sábado, 27 de julho de 2013

Extravio de Bagagem gera indenização de R$15.000,00




A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as companhias aéreas Continental Airlines e US Airways, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 15 mil, a título de danos morais, e R$ 14.989,37 a título de danos materiais pela perda de bagagem de uma passageira

Segundo destacou o relator do caso, desembargador Eduardo Siqueira, uma viagem a outro país exige preparativos, despesas e tempo e  “é de se destacar que o extravio da bagagem gerou decepção, aflição e tristeza à apelante, não podendo as apeladas ficar impunes em relação ao sofrimento injustamente imposto a sua cliente/consumidora”.

O magistrado destacou, ainda, que havendo voo compartilhado, ambas as empresas são responsáveis por trechos diversos do transporte, independentemente do local e do momento do extravio.
Quanto aos danos materiais, o relator explicou que não há dúvidas de que os mesmos ocorreram, uma vez que a mala da passageira nunca foi encontrada.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: TJSP

Apelação nº 0205309-29.2011.8.26.0100
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL VÔO COMPARTILHADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Havendo voo compartilhado, é de se reconhecer a responsabilidade solidária das Apeladas pelos danos causados a Apelante em relação ao extravio de sua bagagem. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pela Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte das Apeladas. Valor majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme documentos colacionados às fls. 29/38, pelo que devem ser ressarcidos integralmente. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.




Tentativas de golpe ultrapassam 1 milhão no 1º semestre de 2013




Número de delitos contra consumidores é recorde no período desde a criação do indicador Serasa Experian, em 2011. Empresas de telefonia e serviços são as mais visadas

A cada 15,5 segundos, uma pessoa é vítima de tentativa de fraude no Brasil, segundo um cálculo do indicador Serasa Experian divulgado nesta quinta-feira (25). Somente no primeiro semestre do ano, ocorreram 1.007.606 delitos deste tipo contra consumidores no País, número recorde desde a criação do indicador, em 2011.

Com grande incidência, o roubo de identidade acontece quando um criminoso utiliza os dados de outra pessoa para obter crédito, fazer compras ou qualquer outro negócio em seu nome, sob falsidade ideológica. O crime é também conhecido como estelionato.

O setor de telefonia foi o campeão das tentativas de fraude no período, com 40% dos casos, seguido das empresas de serviços, que registraram 32% das ocorrências no semestre. Os crimes atingiram companhias de diferentes setores, como seguradoras, construtoras, imobiliárias, empresas de turismo e salões de beleza.

O segmento de bancos e financeiras foi o terceiro mais visado pelos golpistas, com 19% das tentativas de fraude. As empresas de varejo ficaram em quarto lugar no levantamento, com 8% dos casos.

Na comparação com igual período do ano passado, este tipo de delito aumentou 1,81% – quando 989.678 tentativas de fraude foram registradas. Em relação aos seis primeiros meses de 2011, quando foi criado o indicador, as tentativas cresceram 4,56%.

Uma das fraudes mais comuns é o financiamento de aparelhos eletrônicos em lojas de varejo usando documentos da vítima, aponta a Serasa. Os golpistas também abrem contas em bancos e compram celulares e automóveis com identidades roubadas ou falsificadas. Os dados roubados também podem ser usados para a abertura de empresas de fachada que aplicam golpes em novas vítimas.

Segundo a Serasa, o consumidor que teve os documentos roubados está mais sujeito a ser vítima desta modalidade de crime. A posse de um documento de identidade por um golpista, como RG ou CPF, já é suficiente para dobrar as chances de sofrer uma fraude.

Para reduzir o risco de ser vítima deste tipo de crime, o consumidor deve evitar fornecer seus dados a desconhecidos, por telefone ou pela internet, e deve desconfiar de pesquisas e promoções que pedem muitas informações, alerta a Serasa. Ao preencher cadastros em sites, precisa certificar-se de ser espaço de de confiança e ficar atento a informações de segurança da página virtual.

Fonte: IG - 25/07/2013

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Hackers roubaram cerca de 160 milhões de números de cartão de crédito nos EUA



O esquema foi executado por quatro cidadãos russos e um ucraniano, disse o procurador dos EUA para o Distrito de New Jersey, Paul J. Fishman, que anunciou as acusações em Newark.

As vítimas do esquema, que os promotores disseram que funcionou de 2005 até o ano passado, incluiu JC Penney, 7-Eleven, JetBlue, Heartland Payment Systems, uma das maiores empresas de crédito do mundo e empresas de processamento de débito, eo varejista francês Carrefour.

Indiciamentos separados envolvendo alguns dos mesmos homens, acusando-os de ataques a computadores em Citibank, PNC Bank eo Nasdaq Stock Exchange, foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal em Manhattan.

Especialistas em segurança disseram que o esquema era notável por quanto tempo durou, como bem coordenado que era e como ele cuidadosamente apontados sistemas específicos nas empresas financeiras dos servidores para roubar tantos crédito pessoal e contas de cartão de débito.

"É uma lembrança muito forte de que os investigadores têm vindo a dizer: A maior ameaça vem de gangues criminosas, a maioria dos quais são provenientes da Rússia", disse Fred H. Cate, diretor do Center for Applied Research Segurança Cibernética na Universidade de Indiana em Bloomington. "É muito mais impactante do que imediatamente as ameaças provenientes da China."

Os acusados ​​foram identificados como Vladimir Drinkman, Aleksandr Kalinin, Roman Kotov e Dmitriy Smilianets da Rússia e Mikhail Rytikov da Ucrânia. Smilianets e Drinkman foram presos na Holanda no ano passado. Smilianets já foi extraditado para os Estados Unidos, onde ele é esperado para fazer sua primeira aparição no tribunal na próxima semana. Os outros três estão foragidos.

Os acusados ​​usariam as chamadas injeções SQL, que infectam um sistema de computador com software malicioso que, por sua vez permite roubar ou manipular o conteúdo do sistema. 

Quando o ataque dos homens na cadeia de supermercados Hannaford foi notado, um homem da Flórida, que trabalhou com os hackers, escreveu em uma mensagem instantânea para Kalinin que "Hannaford vai gastar milhões para melhorar a sua segurança! lol, "de acordo com a acusação. Kalinin supostamente escreveu de volta: "melhor eles nos pagarem para não cortá-los novamente."

Os hackers vendiam os números de cartões de crédito americano por US$ 10 e os números da Europa por US$ 50, disse Fishman.

Fishman disse que a Heartland Payment Systems sofreu as maiores perdas identificadas até o momento, cerca de US$ 200 milhões. Heartland disse em um comunicado que sua violação terminou em 2008 e que iria "continuar a apoiar" organizações de aplicação da lei.

Na acusação formal aberta em Manhattan, Kalinin e outro russo, Nikolay Nasenkov, que também está foragido, são acusados ​​de realizar um esquema para roubar informações de conta bancária e usá-las para retirar milhões de dólares de contas bancárias das vítimas. De dezembro de 2005 a novembro de 2008, os dois homens invadiram sistemas de computador e roubaram informações de bancos como o Citibank eo PNC Bank, de acordo com a acusação.

Fonte: The New York Times de 25/07/2013

(STJ) Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree. 

A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). 

Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos. 

O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa. 

Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo. 

Fonte: STJ

A notícia refere-se ao processo:  MS 20303

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo



“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”. 

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa 

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. 

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Ministério da Fazenda muda regras para concursos culturais no Facebook




O descumprimento das novas regras acarreta multa de 100% do valor dos prêmios e/ou proibição de qualquer promoção por até 2 anos.

Na última quinta-feira (18/7), o Ministério da Fazenda divulgou mudanças na Portaria 422/13, que esclarecem as regras para a realização de concursos culturais dentro das redes sociais (como Facebook e Twitter). 

Essa Portaria é a responsável por definir assuntos relacionados a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, ou similares nas redes. As alterações foram publicadas o Diário Oficial da União.

A necessidade da mudança se deve ao fato de que muitas agências promoviam ações promocionais (ou seja, a entrega de brindes ou serviços vinculados ao nome da empresa) sem a devida autorização que deve ser previamente liberada pela Caixa Econômica Federal, ou pela Secretária de Acompanhamento Econômico (Seae), como explica a advogada Isabela Guimarães Del Monde, especialista em Marketing Digital e sócia do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados. 

"A lei brasileira sempre permitiu que concursos culturais fossem realizados sem necessidade de obtenção de autorização junto à Caixa ou à Seae - órgãos responsáveis pela emissão da autorização. Entretanto, essa permissão legal acabou sendo utilizada de forma distorcida e muitas empresas, até mesmo por mero desconhecimento legal, estavam realizando promoção comercial sem a devida autorização, apenas chamando a ação de concurso cultural", explica.

Para Luís Felipe Cota, diretor de Marketing da Agência Goomark, as alterações são necessárias e terão um efeito positivo a longo prazo. "A mudança pegou muita gente de surpresa. Com certeza muitas agências já estavam com as ações dos Dias dos Pais prontas para serem ativadas e agora vão ter que correr para se adequar."

"Se há algo positivo em tirar os concursos culturais do Facebook é que, a partir de agora, o conteúdo desenvolvido pela marca torna-se ainda mais importante para conquistar o engajamento do fã. Vai acabar aquela história de aumentar o engajamento em troca de prêmio", completa Cota.

Se descumprida as novas regras, a empresa responsável pelo concurso pode sofrer uma multa de 100% do valor dos prêmios e/ou fica proibida de fazer qualquer promoção por até 2 anos.

Vale lembrar que os concursos exclusivamente culturais podem ser realizados normalmente, sem autorização.

Fonte IDG Now


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Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013

Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI - adivinhação;

VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");

II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda