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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Códigos IATA de aeroportos brasileiros

 

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Esta é uma lista de códigos aeroportuários IATA de aeroportos do Brasil.[1][2]

Região Centro-Oeste[editar | editar código-fonte]

EstadoAeroportoCódigo IATA
Goiás GoiásGoiâniaGYN
Rio VerdeRVD
Caldas NovasCLV
CatalãoTLZ
Distrito Federal (Brasil) Distrito FederalBrasíliaBSB
Mato Grosso Mato GrossoAlta FlorestaAFL
CuiabáCGB
RondonópolisROO
SinopOPS
SorrisoSMT
Mato Grosso do Sul Mato Grosso do SulBonitoBYO
CassilândiaCSS
Campo GrandeCGR
CorumbáCMG
DouradosDOU
ParanaíbaPBB
Ponta PorãPMG
Três LagoasTJL

Região Norte[editar | editar código-fonte]

EstadoAeroportoCódigo IATA
Acre AcreCruzeiro do SulCZS
Rio BrancoRBR
Amapá AmapáMacapáMCP
Amazonas AmazonasBarcelosBAZ
Boca do AcreBCR
BorbaRBB
CarauariCAF
CoariCIZ
EirunepéERN
Fonte BoaFBA
HumaitáHUW
ItacoatiaraITA
LábreaLBR
ManausMAO
ManicoréMNX
MauésMBZ
Novo AripuanãNVP
ParintinsPIN
Santa Isabel do Rio NegroIRZ
Santo Antônio do IçáIPG
São Gabriel da CachoeiraSJL
São Paulo de OlivençaOLC
TabatingaTBT
TeféTFF
Pará ParáAltamiraATM
BelémBEL
CarajásCKS
MarabáMAB
SantarémSTM
Rondônia RondôniaPorto VelhoPVH
Ji ParanáJPR
CacoalOAL
VilhenaBVH
Roraima RoraimaBoa VistaBVB
Tocantins TocantinsAraguaínaAUX
GurupiGPI
PalmasPMW
Porto NacionalPNB

Região Nordeste[editar | editar código-fonte]

EstadoAeroportoCódigo IATA
Alagoas AlagoasArapiracaAPQ
MaceióMCZ
Bahia BahiaBarreirasBRA
Feira de SantanaFEC
IlhéusIOS
LençóisLEC
Paulo AfonsoPAV
Porto SeguroBPS
SalvadorSSA
Teixeira de FreitasTXF
ValençaVAL
Vitória da ConquistaVDC
Ceará CearáFortalezaFOR
JericoacoaraJJD
Juazeiro do NorteJDO
Maranhão MaranhãoImperatrizIMP
São LuísSLZ
Paraíba ParaíbaCampina GrandeCPV
João PessoaJPA
Pernambuco PernambucoCaruaruCAU
Fernando de NoronhaFEN
PetrolinaPNZ
RecifeREC
Serra TalhadaSET
Piauí PiauíParnaíbaPHB
TeresinaTHE
Rio Grande do Norte Rio Grande do NorteMossoróMVF
NatalNAT
Sergipe SergipeAracajuAJU

Região Sudeste[editar | editar código-fonte]

EstadoAeroportoCódigo IATA
Espírito Santo (estado) Espírito SantoVitóriaVIX
Cachoeiro de ItapemirimCDI
GuarapariGUZ
São MateusSBJ
Minas Gerais Minas GeraisBarbacenaQAK
Patos de MinasPOJ
ConfinsCNF
DivinópolisDIQ
Governador ValadaresGVR
Juiz de ForaJDF
Montes ClarosMOC
PampulhaPLU
Poços de CaldasPOO
São João del-ReiJDR
UberlândiaUDI
UberabaUBA
Zona da MataIZA
Rio de Janeiro Rio de JaneiroBartolomeu de GusmãoSNZ
Campos dos GoytacazesCAW
Cabo FrioCFB
GaleãoGIG
ItaperunaITP
MacaéMEA
ResendeQRZ
Santos DumontSDU
São Paulo São PauloAraçatubaARU
AraraquaraAQA
AssisAIF
Avaré/AranduQVP
BarretosBAT
Bauru/ArealvaJTC
BotucatuQCP
Bragança PaulistaBJP
Campo dos AmaraisCPQ
CongonhasCGH
DracenaQDC
GuaratinguetáGUJ
GuarulhosGRU
FrancaFRC
JundiaíQDV
Lençóis PaulistaQGC
LinsLIP
MaríliaMII
OurinhosOUS
PiracicabaQHB
Presidente PrudentePPB
Ribeirão PretoRAO
São CarlosQSC
São José do Rio PretoSJP
São José dos CamposSJK
SorocabaSOD
UbatubaUBT
ViracoposVCP
VotuporangaVOT

Região Sul[editar | editar código-fonte]

EstadoAeroportoCódigo IATA
Paraná ParanáCascavelCAC
CuritibaCWB
Foz do IguaçuIGU
LondrinaLDB
MaringáMGF
Ponta GrossaPGZ
UmuaramaUMU
Rio Grande do Sul Rio Grande do SulBagéBGX
Caxias do SulCXJ
Passo FundoPFB
Porto AlegrePOA
Santa MariaRIA
UruguaianaURG
Santa Catarina Santa CatarinaBlumenauBNU
ChapecóXAP
ForquilhinhaCCM
FlorianópolisFLN
JaguarunaJJG
JoaçabaJCB
JoinvilleJOI
LagesLAJ
NavegantesNVT

Siglas dos estados brasileiros e suas capitais


Lista com as sigla de cada estado brasileiro e suas capitais.
ESTADOSIGLA CAPITAL
AcreAC Rio Branco
AlagoasAL Maceió
AmapáAP Macapá
AmazonasAM Manaus
BahiaBA Salvador
CearáCE Fortaleza
Distrito FederalDF Brasília
Espírito SantoES Vitória
GoiásGO Goiânia
MaranhãoMA São Luís
Mato GrossoMT Cuiabá
Mato Grosso do SulMS Campo Grande
Minas GeraisMG Belo Horizonte
ParáPA Belém
ParaíbaPB João Pessoa
ParanáPR Curitiba
PernambucoPE Recife
PiauíPI Teresina
Rio de JaneiroRJ Rio de Janeiro
Rio Grande do NorteRN Natal
Rio Grande do SulRS Porto Alegre
RondôniaRO Porto Velho
RoraimaRR Boa Vista
Santa CatarinaSC Florianópolis
São PauloSP São Paulo
SergipeSE Aracaju
TocantinsTOPalmas
Sigla dos estados brasileiros e capitais.



Lista: Todas as cidades do estado de São Paulo (SP)



Lista com todos os municípios do estado de São Paulo.

São no total 645 cidades.

São Paulo
Guarulhos
Campinas
São Bernardo do Campo
Santo André
Osasco
São José dos Campos
Ribeirão Preto
Sorocaba
Santos
Mauá
São José do Rio Preto
Mogi das Cruzes
Diadema
Jundiaí
Carapicuíba
Piracicaba
Bauru
São Vicente
Itaquaquecetuba
Franca
Guarujá
Taubaté
Limeira
Suzano
Praia Grande
Taboão da Serra
Sumaré
Barueri
Embu das Artes
São Carlos
Marília
Jacareí
Americana
Araraquara
Presidente Prudente
Indaiatuba
Cotia
Itapevi
Hortolândia
Rio Claro
Araçatuba
Santa Bárbara do Oeste
Ferraz de Vasconcelos
Francisco Morato
Itu
Itapecerica da Serra
São Caetano do Sul
Pindamonhangaba
Bragança Paulista
Itapetininga
Mogi Guaçu
Franco da Rocha
Jaú
Botucatu
Atibaia
Araras
Cubatão
Ribeirão Pires
Catanduva
Barretos
Guaratinguetá
Sertãozinho
Santana de Parnaíba
Votorantim
Birigui
Jandira
Tatuí
Várzea Paulista
Valinhos
Poá
Salto
Ourinhos
Itatiba
Caraguatatuba
Assis
Leme
Itapeva
Itanhaém
Caieiras
Mogi Mirim
Caçapava
Votuporanga
São João da Boa Vista
Avaré
Lorena
Paulínia
Mairiporã
São Roque
Ubatuba
Cruzeiro
Matão
Bebedouro
Arujá
Campo Limpo Paulista
São Sebastião
Jaboticabal
Lins
Ibiúna
Pirassununga
Itapira
Mococa
Amparo
Fernandópolis
Cajamar
Vinhedo
Tupã
Embu-Guaçu
Lençóis Paulista
Peruíbe
Cosmópolis
Penápolis
Batatais
Andradina
Registro
Taquaritinga
Mirassol
Ibitinga
Piedade
São José do Rio Pardo
Porto Ferreira
Nova Odessa
Santa Isabel
Olímpia
Monte Mor
Porto Feliz
Capivari
Boituva
Itararé
Campos do Jordão
Bertioga
Jales
Monte Alto
São Joaquim da Barra
Mongaguá
Capão Bonito
Itupeva
Jaguariúna
Artur Nogueira
Rio Grande da Serra
Santa Cruz do Rio Pardo
Dracena
Mairinque
Garça
Vargem Grande Paulista
Paraguaçu Paulista
Espírito Santo do Pinhal
Cabreúva
Pedreira
Pederneiras
Presidente Epitácio
Tremembé
Pontal
Salto de Pirapora
Itápolis
Orlândia
Cerquilho
Vargem Grande do Sul
Serrana
Ituverava
São Manuel
Presidente Venceslau
Jardinópolis
Guaíra
Louveira
Tietê
Socorro
Novo Horizonte
Promissão
Guariba
Pitangueiras
Barra Bonita
Aparecida
Agudos
Américo Brasiliense
Adamantina
José Bonifácio
Aguaí
Cravinhos
São Pedro
Bariri
São Miguel Arcanjo
Descalvado
Osvaldo Cruz
Ibaté
Guararapes
Cachoeira Paulista
Santa Cruz das Palmeiras
Cândido Mota
Rio das Pedras
Santa Fé do Sul
Morro Agudo
Iguape
Rancharia
Juquitiba
Biritiba Mirim
Barrinha
Piraju
Cajati
Casa Branca
Iperó
Ilhabela
Igarapava
Mirandópolis
Araçoiaba da Serra
Santa Rita do Passa Quatro
Pilar do Sul
Serra Negra
Guararema
Laranjal Paulista
Conchal
Apiaí
Piracaia
Ilha Solteira
Pereira Barreto
Dois Córregos
Pirapozinho
Martinópolis
Tanabi
Itaí
Santa Rosa de Viterbo
Jarinu
Álvares Machado
Cajuru
Igaraçu do Tietê
Pirajuí
Valparaíso
Tambaú
Taquarituba
Angatuba
Cunha
Monte Aprazível
Santa Gertrudes
Brotas
Teodoro Sampaio
Palmital
Brodowski
Cordeirópolis
Santo Antônio de Posse
Miracatu
Santo Anastácio
Miguelópolis
Bastos
Iracemápolis
Pompeia
Lucélia
Guará
Bom Jesus dos Perdões
Rosana
Potim
Juquiá
Nova Granada
Monte Azul Paulista
Junqueirópolis
Buri
Caconde
Regente Feijó
Pariquera-Açu
Ribeirão Branco
Itatinga
Castilho
Guapiara
Guapiaçu
Itaberá
Paranapanema
Capela do Alto
Cerqueira César
Paraibuna
Pradópolis
Colina
Viradouro
Águas de Lindóia
Jacupiranga
Araçariguama
Mirante do Paranapanema
Alumínio
Cafelândia
Nazaré Paulista
Conchas
Macatuba
Elias Fausto
Pirapora do Bom Jesus
Engenheiro Coelho
Pedregulho
Salesópolis
Altinópolis
Cesário Lange
Itirapina
Severínia
Itariri
Potirendaba
Buritama
Fartura
Charqueada
Pindorama
Tabatinga
Eldorado
Bady Bassitt
Panorama
Guareí
Itajobi
Itaporanga
Borborema
São Simão
Santa Adélia
Tupi Paulista
Auriflama
Ipuã
Piquete
São Lourenço da Serra
Santa Branca
Ipaussu
Boa Esperança do Sul
Presidente Bernardes
Maracaí
Pacaembu
Pinhalzinho
Sete Barras
Patrocínio Paulista
Tarumã
Flórida Paulista
Quatá
Tapiratiba
Urupês
Duartina
Cananéia
Itapuí
Ribeirão Bonito
Chavantes
São Sebastião da Grama
Piratininga
Mineiros do Tietê
Cardoso
Morungaba
Joanópolis
Tabapuã
Avanhandava
Queluz
Holambra
Luís Antônio
Serra Azul
Divinolândia
Palestina
Valentim Gentil
Palmares Paulista
Ibirá
Bocaina
Parapuã
Taguaí
Bernardino de Campos
Vera Cruz
Getulina
Nhandeara
Guaiçara
General Salgado
Pirangi
Areiópolis
Riolândia
Sales Oliveira
São Bento do Sapucaí
Rincão
São Luiz do Paraitinga
Bananal
Pedro de Toledo
Estiva Gerbi
Iacanga
Guaraci
Rinópolis
Cajobi
Bofete
Roseira
Euclides da Cunha Paulista
Palmeira d’Oeste
Uchoa
Torrinha
Nova Europa
Sarapuí
Ilha Comprida
Manduri
Urânia
Igaratá
Vargem
Salto Grande
Lavínia
Neves Paulista
Herculândia
Rafard
Dourado
Paulo de Faria
Ariranha
Nova Campina
Terra Roxa
Guaraçaí
São José da Bela Vista
Ouroeste
Porangaba
Santa Lúcia
Estrela d’Oeste
Bálsamo
Dumont
Tapiraí
Cedral
Dobrada
Arealva
Ouro Verde
Irapuru
Barra do Turvo
Macaubal
Iepê
Santo Antônio do Aracanguá
Cristais Paulista
Águas da Prata
Itobi
Icém
Pereiras
Sud Mennucci
Ribeirão Grande
Reginópolis
Irapuã
Cosmorama
São Pedro do Turvo
Monte Alegre do Sul
Catiguá
Clementina
Saltinho
Bilac
Gália
Guatapará
Vista Alegre do Alto
Nuporanga
Ibirarema
Lindóia
Natividade da Serra
Tarabai
Barbosa
Jaborandi
Lavrinhas
Restinga
Santo Antônio do Pinhal
Iacri
Guarantã
Iaras
Paulicéia
Echaporã
Santo Antônio da Alegria
Riversul
Arandu
Oriente
Ipeúna
Quintana
Colômbia
Santo Antônio do Jardim
Tuiuti
Itirapuã
Paraíso
Taiaçu
Nova Aliança
Silveiras
Pedra Bela
Santa Albertina
Taciba
Américo de Campos
Orindiúva
Jaci
Anhembi
Águas de Santa Bárbara
Pardinho
Santa Ernestina
Campina do Monte Alegre
Fernando Prestes
Sales
Taiuva
Três Fronteiras
Guaimbê
Santa Maria da Serra
Poloni
Jambeiro
Ubarana
Piacatu
Barra do Chapéu
Coroados
Sabino
Aramina
Taquarivaí
Caiuá
Luiziânia
Braúna
Coronel Macedo
Avaí
Alambari
Lagoinha
Indiana
Salmourão
Marabá Paulista
Tejupá
Guzolândia
Álvaro de Carvalho
Mendonça
Pratânia
Novais
Glicério
Campos Novos Paulista
Planalto
Ipiguá
Aparecida d’Oeste
Ribeirão do Sul
Júlio Mesquita
Ubirajara
Gavião Peixoto
Canas
Canitar
Cabrália Paulista
Itapura
Lupércio
Iporanga
Mirassolândia
Analândia
Motuca
Narandiba
Santópolis do Aguapeí
Nipoã
Ribeirão Corrente
Boracéia
Espírito Santo do Turvo
Populina
Gastão Vidigal
Murutinga do Sul
Ocauçu
João Ramalho
Presidente Alves
Monteiro Lobato
Alto Alegre
São José do Barreiro
Pontalinda
Caiabu
Monte Castelo
Buritizal
Santa Cruz da Conceição
Mariápolis
Indiaporã
Álvares Florence
Alfredo Marcondes
Onda Verde
Itapirapuã Paulista
Corumbataí
Redenção da Serra
Meridiano
Paranapuã
Altair
Anhumas
Balbinos
Sandovalina
Areias
Macedônia
Inúbia Paulista
Sarutaiá
Bom Sucesso de Itararé
Adolfo
Piquerobi
Pongaí
Nova Luzitânia
Rifaina
Suzanápolis
Ribeira
Mombuca
Itaju
Quadra
Itaóca
Magda
Platina
Jeriquara
Elisiário
Barão de Antonina
Nova Independência
Sebastianópolis do Sul
Emilianópolis
Floreal
Alvinlândia
Pedrinhas Paulista
Rubinéia
Pracinha
Santa Mercedes
Florínea
Mira Estrela
Queiroz
Santo Expedito
Jumirim
São Francisco
Rubiácea
Taquaral
Lutécia
Gabriel Monteiro
Nantes
Águas de São Pedro
Bento de Abreu
Óleo
Cândido Rodrigues
Estrela do Norte
Timburi
Cássia dos Coqueiros
Marapoama
Brejo Alegre
São João das Duas Pontes
Pedranópolis
Santa Rita d’Oeste
Oscar Bressane
Pontes Gestal
Arapeí
Embaúba
Sagres
Zacarias
Borebi
Cruzália
Torre de Pedra
Lucianópolis
Ribeirão dos Índios
Nova Guataporanga
Monções
Lourdes
Nova Canaã Paulista
Marinópolis
São João do Pau-d’Alho
Dolcinópolis
Santa Clara d’Oeste
Parisi
Turmalina
Guarani d’Oeste
Santa Cruz da Esperança
Turiúba
Arco-Íris
Mesópolis
Aspásia
São João de Iracema
Paulistânia
Flora Rica
Vitória Brasil
Dirce Reis
Santana da Ponte Pensa
União Paulista
Fernão
Trabiju
Santa Salete
Uru
Nova Castilho
Borá


sexta-feira, 16 de setembro de 2016

TRT-3ª – JT reverte justa causa aplicada a empregado que levou para casa celular achado na empresa e foi rastreado



O trabalhador já estava no final do seu expediente, por volta das 14h30, quando encontrou um celular próximo ao local do registro de ponto, na empresa de bebidas onde trabalhava. Por não saber a quem pertencia o celular e para não perder o ônibus oferecido pela empregadora, levou o aparelho para a sua residência, com a intenção de devolvê-lo no dia seguinte. Mas, no mesmo dia, foi procurado por dois colegas de trabalho, sendo um deles o proprietário do aparelho, e o outro, o gerente. Isto porque, após usarem a ferramenta de rastreamento para localizar o paradeiro do telefone, foram até a casa do trabalhador para buscá-lo. No dia seguinte, a empresa instaurou uma sindicância para apurar os fatos e, concluindo que ele apossou-se do aparelho celular de outro funcionário, a empregadora o dispensou por justa causa.

Com essa versão dos fatos, o trabalhador buscou na JT a reversão da justa causa, por entender que ela foi aplicada indevidamente. Para a empresa, contudo, a dispensa se justificou em razão do ato de improbidade cometido, ato esse que quebrou a confiança da empregadora no empregado.

Ao examinar os fatos, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Na visão da magistrada, a prova oral e a sindicância não comprovaram a intenção do empregado em ficar com o objeto achado, que sequer saiu da esfera de disponibilidade de seu proprietário, uma vez que poucas horas após o “sumiço” do objeto, usando aplicativo de localização, ele encontrou o celular. No mais, o proprietário afirmou em juízo que o empregado lhe entregou o celular sem objeções e espontaneamente.

Diante desse contexto, a julgadora disse não entender como a empresa chegou à conclusão de que a intenção do trabalhador era apossar-se do celular, apenas com base no fato de que ele não entregou o aparelho na portaria, não concedendo ao empregado com mais de seis anos de casa, ao menos, o benefício da dúvida de que ele entregaria, de fato, o aparelho no dia seguinte. “A sindicância não tinha como apontar a intenção do autor ou sua má-fé quanto ao episódio do celular. Não se tratou de conduta reiterada obreira, mas de fato único, onde o reclamante foi duramente punido, tendo sido retirado sua fonte de sustento e de sua família”, ponderou.

Para a magistrada, a empresa negligenciou sua função social ao aplicar a penalidade máxima ao trabalhador, imputando a ele suposto fato criminoso que sequer foi levado à autoridade competente para devida investigação e apreciação. Com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova cabal de que o trabalhador tivesse a intenção de apropriar-se indevidamente do celular do colega, a juíza julgou procedente o pedido de reversão da medida para dispensa sem justa causa, deferindo as verbas pertinentes. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0012005-67.2014.5.03.0030. Sentença em: 05/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

TJSC – Sem provas de prestação de serviços, empresa não pode cobrar multa rescisória



A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.

De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.

O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, “o cancelamento contratual […] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CDC.” Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi “abusiva e desleal”, e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de “evidente má-fé” por parte da recorrida.

Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. “Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária”, encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRT-3ª – Juiz absolve construtora de indenizar ex-empregado submetido a teste do bafômetro durante a jornada



Um trabalhador submetido ao teste do bafômetro durante a jornada de trabalho não conseguiu obter a condenação da empregadora, atuante no ramo de construção pesada, por danos morais. É que ficou demonstrado que o teste era realizado de forma aleatória, por sorteio, sem direcionamento específico ou com intenção de prejudicar determinado empregado. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a exigência do teste do bafômetro insere-se no poder diretivo do empregador, não constituindo ato ilícito.

Ao analisar as provas, o magistrado não encontrou evidências de que os empregados submetidos ao exame fossem expostos ao ridículo. Segundo ele, o poder diretivo, no caso, era exercido de forma compartilhada. “A exigência do teste de bafômetro dos empregados não envolve algo que resguarda apenas o empregador, pois, em última análise, propicia segurança a todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho, inclusive os demais empregados, razão pela qual o poder diretivo, nesse tocante, é compartilhado entre empregador e empregados, já que estes últimos colaboram com a segurança do ambiente de trabalho”, explicou.

O juiz sentenciante lembrou que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho. Por esta razão, admitiu que podem adotar práticas que busquem alcançar esse objetivo. Na visão do julgador, o teste de bafômetro da forma como era realizado não ofendeu a dignidade do reclamante, já que visava preservar um bem maior que era a segurança de todos.

Sobre a possibilidade de choque de direitos com igual proteção constitucional, entendeu que o meio utilizado não fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme considerou, as medidas adotadas são eficazes e necessárias para a segurança do ambiente de trabalho. “O direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante”, concluiu ao final.

Por tudo isso, considerando ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos artigos. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região confirmou a decisão por também considerar regular a adoção do teste do bafômetro, principalmente no caso da empresa, que trabalha com construção pesada e tem o dever de evitar riscos no ambiente de trabalho.

PJe: Processo nº 0010292-85.2015.5.03.0171. Sentença em: 05/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TJSP – Justiça determina que tio pague pensão alimentícia a sobrinho




O juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger – condição neurológica do espectro autista.

O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.

Na sentença, o magistrado sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”

Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente), não tem condições”, concluiu.

O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos – aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente – se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo