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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

TJSC – Sem provas de prestação de serviços, empresa não pode cobrar multa rescisória



A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.

De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.

O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, “o cancelamento contratual […] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CDC.” Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi “abusiva e desleal”, e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de “evidente má-fé” por parte da recorrida.

Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. “Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária”, encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a O. B. T. a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa B. T. para O., com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios