Blog Wasser Advogados

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto.

Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP. No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”. Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação.

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista. Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado. Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. RMS 17400

Peticionamento Eletrônico.

Desde ontem (07/11/2011), faz-se valer a Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo que regula o peticionamento eletrônico nos fórum digitais. A partir de então, não serão mais aceitas petições em papel nos protocolos integrados dos fóruns cuja lista segue abaixo.

Capital:
- Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
- Foro Regional XV – Butantã (Varas Cíveis e Varas da Família e Sucessões)
- Juizado Especial Cível Central – JEC – Vergueiro (feitos distribuídos a partir de 2008
Interior:
- Comarca de São Luís do Paraitinga
- Foro Distrital de Artur Nogueira
- Foro Distrital de Buri
- Foro Distrital de Flórida Paulista
- Foro Distrital de Nazaré Paulista
- Foro Distrital de Ouroeste
- Foro Distrital de Pirangi
- Foro Distrital de Salto de Pirapora


Aliada à facilidade que terá o profissional em distribuir e protocolizar petições diretamente de seu escritório, está a necessidade de adquirir a Certificação Digital que permitirá a assinatura de qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel, assegurada a autenticidade e integridade das informações.

A Ordem dos Advogados do Brasil já propõe diversas iniciativas da inclusão digital do advogado, para a facilidade de todos, mas respeitando a velocidade de cada um. Assim, para maiores informações é interessante a leitura do Manual de Processo Eletrônico, elaborado pelo vice-presidente Marcos da Costa, que integrou as Comissões de Informática Jurídica da Seccional e do Conselho Federal.

bancos fazem 96% de acordos em mutirão no Ceará com descontos de até 75%


Desde o ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem feito contatos com bancos de todo o país com o intuito de incluir tais instituições nas audiências agendadas para a Semana Nacional de Conciliação. A iniciativa não apenas tem surtido efeito como também tem chamado a atenção para eventos isolados de conciliação de processos nos quais tais empresas figuram como partes. Um dos destaques desse trabalho foi observado recentemente no Ceará, onde o Tribunal de Justiça (TJCE).

Na terceira edição do mutirão de conciliação promovido pelo referido tribunal com entidades financeiras diversas, o TJCE obteve um índice de 96% de acordos em processos, envolvendo os bancos Itaú e Unibanco. O chamado Mutirão Financeiro foi organizado pela Central de Conciliação do Fórum Clóvis Beviláqua, do tribunal cearense e, ao longo do evento, foram discutidas as situações de 227 processos, dos quais, 218 resultaram em acordos.

Descontos - Conforme informações dos organizadores, o percentual de descontos obtidos nas negociações também foi elevado. Em uma das ações, por exemplo – que envolvia questões de débitos não pagos à instituição - o desconto concedido pelo banco foi de 75% na dívida.

De acordo com a coordenadora da Central de Conciliação do TJCE, juíza Jane Ruth Maia de Queiroga, as propostas oferecidas foram satisfatórias. “As pessoas saíram das audiências felizes porque conseguiram regularizar sua situação, quitando dívidas que representavam tormento para suas vidas”, afirmou a magistrada, ao ressaltar que os trabalhos continuam. Até esta quinta-feira (09/11), será a vez do mutirão do tribunal cearense avaliar os processos envolvendo o banco Panamericano.

Semana - Os esforços para disseminar a cultura da resolução dos conflitos judiciais por meio da mediação e conciliação no TJCE também serão observados o período 28 de novembro e 2 de dezembro, quando ocorre, em todo o país, a Semana Nacional de Conciliação. Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para motivar os tribunais brasileiros a buscarem entendimentos entre as partes nos processos judiciais, a Semana já está em sua 6ª edição. Tem como lema, este ano, “Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos”.

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, responsável pela coordenação do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, a resolução mediada dos conflitos – tanto na fase pré-processual como na processual – não só é mais benéfica para os cidadãos, como mais vantajosa para o Estado. “Sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido. Normalmente, nesses casos, as rusgas pessoais e os detalhes – que poderiam inviabilizar um acordo – são afastadas. A judicialização dos conflitos também não é boa para os Estados, que têm mais gastos com os processos”, acentuou o conselheiro.

Febraban - A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) também tem contribuído nesse esforço concentrado que envolve as instituições financeiras. A entidade possui desde 2007 uma comissão jurídica de conciliação e premia os escritórios de advocacia que conseguem fazer acordos em processos nos quais seus federados são partes. “É grande o interesse dos bancos em priorizar a solução de conflitos judiciais por meio da conciliação”, afirmou o presidente da entidade, Murilo Portugal Filho, durante evento promovido pelo CNJ em junho passado.

Regina Bandeira e Hylda Cavalcanti
CNJ de Notícias com TJCE


www.cnj.jus.br/4p2c

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa


Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-81800-48.2005.5.15.0029


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sábado, 5 de novembro de 2011

Anatel publica portaria que reduz tarifa das chamadas de telefone fixo para celular


Brasília – O Diário Oficial da União publicou ontem (4) a resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que reduz a tarifa das chamadas feitas de telefone fixo para celular. Em 80 dias, a agência publicará um ato com os novos valores. Até 2014, a medida fará com que os usuários tenham ganhos de cerca de 45%.

Na prática, segundo a Anatel, a queda será de aproximadamente 10% no valor de cada ligação. Mas, aos poucos, os usuários vão pagar cada vez menos. O objetivo é que o próximo reajuste chegue a 12%. A Anatel pretende promover a redução em três etapas. A última deve ficar em 7%.

No total, a aplicação desses redutores deve diminuir o valor de comunicação de R$ 0,54, que é o atual, para R$ 0,425 em 2014.

A Anatel publicará o ato de homologação das novas tarifas em até 80 dias. A partir daí, as empresas terão 20 dias para apresentar instrumento de pactuação.

FONTE: Agência Brasil


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

STJ.

DECISÃO
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”. A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte:

STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

AGU e INSS protocolam 1.a ação regressiva contra causador de acidente de transito

Foto: Antonio Cruz /ABr
Data da publicação: 03/11/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Previdência Social estão cobrando a restituição de mais de R$ 90 mil na primeira Ação Regressiva de Trânsito, ajuizada nesta quinta-feira (03/11), na Justiça Federal de Brasília. A partir de agora, todo infrator que causar acidente por negligência, ao cometer infração gravíssima, vai enfrentar processo judicial para ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de indenização e pensão para à família das vítimas.

O protocolo da primeira Ação Regressiva sobre Trânsito foi acompanhado pelo Advogado-Geral da União Substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, do Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Presidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, e do procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS, Alessandro Stefanutto.


Há mais de dez anos, a Lei 8.213/90, que institui os planos de previdência Social, permite a cobrança regressiva em casos de negligência. O Advogado-Geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria explicou que é dever da AGU buscar reaver o prejuízo que o particular confere ao estado brasileiro por ato ilícito. "A ação é uma medida educativa para toda a sociedade brasileira demonstrando que somos responsáveis pelos os nossos atos, principalmente quando dirigimos de forma imprudente", informou.

De acordo com o Ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, a Previdência estava sendo onerada sem que houvesse um ressarcimento. "Nós acreditamos que as ações vão auxiliar na redução de acidentes de trânsito causado por motorista que dirigem embriagados", disse.

Ações Regressivas

O pedido de restituição dos valores aos cofres públicos não é um caso inédito, conforme explica o Procurador-Chefe da PFE/INSS, Alessandro Steffanuto. "Já ajuizamos cerca de 1800 ações regressivas acidentárias para buscar o ressarcir dos valores previdenciários pagos por causa de acidentes de trabalho gerados por negligência de empresas no cumprimento das normas de segurança, e em 90% dos casos julgados a União foi vitoriosa", destacou.

Para garantir o pagamento, AGU e INSS farão uma série de acordos de cooperação com os Ministérios Públicos nos estados, seguradoras, Polícia Rodoviária Federal, dentre outras instituições para localizar os casos que são passíveis de restituição.

Quando uma pessoa é responsabilizada judicialmente em uma ação regressiva, ela é obrigada a pagar os valores já gastos pelo estado e também as parcelas futuras. Segundo o Presidente do INSS, Mauro Hauschild, a União vai tentar encontrar uma forma da pessoa sanar a dívida, seja através de desconto nos salários, ou seja através de bloqueio de bens. "Pode ser muito ou pouco, vamos buscar a restituição para mostrar para o infrator que ele é responsável pelos seus atos", disse. O INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito e quer que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelos motoristas infratores causadores de acidentes.

Caso

O acidente que gerou a primeira Ação Regressiva de trânsito aconteceu no dia 27 de abril de 2008, na Rodovia DF 001, que liga Taguatinga a Brazlândia, no Distrito Federal.

De acordo com o processo, o réu conduzia seu veículo de forma totalmente incompatível com as condições de tráfego e segurança, pois além de ter ingerido bebida alcoólica, dirigia em alta velocidade pela contramão, o que obrigava os veículos que vinham em sentido contrário a desviarem, bem como fazia ziguezagues a fim de "tirar finos" dos carros e pessoas paradas no acostamento da via.

Segundo testemunhas, o condutor chegou a ser advertido pelos ocupantes do veículo que sua conduta estaria expondo a perigo a integridade física e a vida de todos que ali transitavam, o Réu manteve postura indiferente, respondendo que "gostava de aventura", continuando com a sua conduta criminosa. Em uma dessas manobras arriscadas, ao trafegar na contramão da via o motorista colidiu frontalmente com o outro veículo. A colisão foi tão grave que causou a morte cinco pessoas e lesões corporais em outras três.

Com a morte do condutor, que era segurado do INSS, foi gerada uma pensão para a esposa da vítima, além dos dois filhos. O benefício concedido pelo INSS com início de pagamento fixado em 27/04/2008 (data do óbito), com renda mensal atual de R$ 2.133,14.

Ressarcimento

Por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já despendeu a quantia atualizada de R$ 90.829,91, montante este que, acrescido das prestações adimplidas no curso da lide e com a respectiva incidência dos juros e correção monetária, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária .

O benefício somente se extinguirá com o advento da morte da pensionista (art. 77, § 2º, I, Lei 8.213/91), e tendo em vista a sua idade atual de 37 anos (conforme cópia do extrato do INFBEN - Informações do Benefício) e sua expectativa de sobrevida prevista na Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (cópia inclusa), a pensão continuará a ser paga por aproximadamente 43 anos, o que representa mais 559 prestações mensais, computada a parcela atinente à gratificação anual do décimo terceiro salário.

Fonte:
Uyara Kamayurá
AGU