Processo |
AgRg no Ag 1212022 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151256-1 |
Relator(a) |
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
25/10/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 28/10/2011 |
Ementa |
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N. 1.227.133/RS, JULGADO
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Caso em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios pagos pelo atraso no pagamento de verbas
remuneratórias.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.227.133/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de
sua natureza e função indenizatória ampla".
3. Agravo regimental não provido.
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sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista
Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução
A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.
Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ. Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês.
Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução. O artigo 475 do CPC dispensa a caução “quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, “ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto”.
Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência. NecessidadeA ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos.
Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade.
Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um. Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada.
Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC “deve ser considerada no mesmo período”, ou seja, mensalmente.
“A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano”, disse ela, “razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.”
A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, “o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução”.
Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários.
“Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei”, observou a relatora.
STJ limita recursos de juizados especiais estaduais
TRT. Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Decisão determina que os sites da Americanas, Shoptime e Submarino sejam tirados do ar.
O Procon informa que neste primeiro semestre o número de reclamações dos consumidores quanto ao atraso e problemas na entrega dos produtos aumentou em 246% só em São Paulo.
Além da suspensão temporária das vendas, a Justiça também determinou multa de 1,7 milhão de reais por se tratar de uma problemática recorrente. Frisando-se que, de tal decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Estadão
Empresas de TI de SP devem pagar Vale Refeição e PLR, decide Justiça.
Desde o dia 4/11, as empresas de Tecnologia da Informação (TI) do Estado de São Paulo estão obrigadas a pagar o Vale Refeição, no valor mínimo 10 reais para jornada de 8h e de 8 reais para quem trabalha 6h. O direito é referente à data-base da categoria, isto é, as empresas que ainda não implementaram o benefício devem pagá-lo de forma retroativa a janeiro deste ano.
As companhias do setor deverão também, em 15 dias, criar uma comissão de empregados para, em no máximo 60 dias, apresentar programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), sob pena de multa de 1000 reais por dia.
Os direitos dos trabalhadores de TI foram garantidos na sentença do dissídio de greve, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores de TI do Estado de São Paulo (Sindpd) e julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, em 25 de maio. O sindicato patronal recorreu da decisão e obteve, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, efeito suspensivo de 120 dias que terminou no dia 03/11 e não pode ser prorrogado.
O Sindpd já comunicou as empresas de TI do estado, ressaltando que a desobediência à decisão implica multa administrativa para cada funcionário prejudicado. Além disso, a entidade avisou que entrará com ações de cumprimento contra as companhias inadimplentes, cobrando os direitos dos trabalhadores. “O Vale Refeição e a PLR são grandes avanços para a categoria. Agora as empresas não têm desculpas, precisam cumprir a decisão da Justiça. O sindicato tomará todas as medidas necessárias, sejam elas jurídicas ou sindicais, para fazer valer os direitos”, disse Antonio Neto, presidente do Sindpd.
Os trabalhadores que não estiverem recebendo os benefícios devem procurar o sindicato.
Fonte: ComputerWolrd/UOL
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).
O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.
Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.
O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.