Blog Wasser Advogados: Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão segundo a qual os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, sessão de julgamento de 28/9/11).

O fundamento da decisão reside no fato de que "...Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."
Dessa forma, aqueles que efetuaram pagamentos dessa natureza, podem recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a restituição desses valores.

Precedente:


Processo
AgRg no Ag 1212022 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0151256-1
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/10/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2011
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N. 1.227.133/RS, JULGADO
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Caso em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios pagos pelo atraso no pagamento de verbas
remuneratórias.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.227.133/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de
sua natureza e função indenizatória ampla".

3. Agravo regimental não provido.

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