Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

JUROS COMPENSATÓRIOS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.


A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.

RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.


O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.

STJ - Enunciados da Jornada de Direito Comercial


Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.

Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.

A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.

Arbitragem

A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.”

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.

Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.” E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”

No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.”

A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.”

Recuperação

Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.

O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado

Comissões de Trabalho:  

Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8) 
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto 

Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19) 
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão 

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de 
n. 20 a 41) 
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho 

Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57) 
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos 

1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

2.  A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada estritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.  

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. 

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. 

5. Quanto às obrigações decorrentes de  sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil  responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito. 

8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. 
  
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.   

10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.  

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.  

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

14. É vedado aos administradores de  sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.

16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele  existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, §1º, do Código Civil. 

19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade. 

20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico. 

23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

24. Os contratos empresariais coligados,  concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

25. A revisão do contrato por onerosidade  excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes  e observar a alocação de riscos por eles acordada.

26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo  de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421  e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais. 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu  lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as 
especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de  empreitada (arts. 610  a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de 
contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicamse as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se stende aos coobrigados do devedor. 

44. A homologação de plano de recuperação  judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. 

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito. 

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n.  11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento. 

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

STJ - Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional


A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. 

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil. 

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. 

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. 

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. 

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais. 

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”. 

Recurso especial 

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469). 

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. 

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou. 

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. 

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou. 

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911). 

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais. 

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”. 

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. 

STJ - Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. 

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. 

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. 

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. 

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão. 

Garantia e durabilidade 

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. 

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. 

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
REsp 984106

Fonte: STJ -  Coordenadoria de Editoria e Imprensa 



domingo, 21 de outubro de 2012

TJSP - ADOÇÃO INTERNACIONAL


“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.



Autorização de Viagem Internacional

“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.


CEJAI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional 

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo foi instituída por meio da Portaria n.º 2656/92, do Tribunal de Justiça, tornando–se Comissão Permanente na organização judiciária consoante determinação contida no Assento Regimental n.º 339/00.

As Comissões Judiciárias de Adoção, com previsão no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem Autoridades Centrais para a adoção em âmbito estadual, assim designadas pelo Decreto Federal n.º 3174, de 16 de setembro de 1999, em observância às regras e princípios estabelecidos pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (HAIA), objetivando o cumprimento adequado das obrigações assumidas pelos Estados signatários. O mesmo Decreto Federal instituiu, como Autoridade Central Federal, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, além de ter criado o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras, que deve se reunir semestralmente para avaliar os trabalhos realizados no período, tendo em vista as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da ratificação da Convenção de Haia.

Dentre as principais atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de São Paulo, a CEJAI/SP, estão: exame prévio dos pedidos de habilitação para adoção; emissão de certificados de habilitação para adoção internacional aos estrangeiros e brasileiros no exterior; gerenciamento dos cadastros centralizados estaduais de pretendentes habilitados para adoção, tanto a nacional como a internacional; fiscalização dos organismos estrangeiros credenciados no Estado que atuam em adoções internacionais; elaboração de estudos estatísticos, cuja divulgação dos resultados tem se mostrado um importante instrumento de análise das necessidades de crianças e adolescentes, institucionalizados em sua maioria, para os quais a adoção pode ser a única chance de ter uma família.

Deste modo a CEJAI/SP tem relevante atuação, servindo de apoio aos Juízos da Infância e da Juventude de todo Estado na medida em que, amparada por normas bem definidas e pautada no interesse superior da criança, realiza a busca por famílias substitutas, orientações relativas aos procedimentos de adoção nacional e internacional, além de fornecer informações, promovendo a alimentação, atualização e consulta ao Banco Nacional de Adoções (cadastro nacional de adoções), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.º 54, de 29 de abril de 2008.

Ao longo dos anos, a CEJAI de São Paulo tem procurado provocar maior conscientização da sociedade sobre a situação de risco vivida por milhares de crianças e adolescentes, esperando contribuir para uma reflexão consistente, também por parte das universidades, grupos de apoio à adoção e do poder público, para que, em uma comunhão de esforços, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todas as demais normas referentes aos direitos universais a eles conferidos, possam se materializar.


“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.



COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CEJAI-SP

Fórum Dr. João Mendes Jr.
Pça João Mendes Jr. s/n, 20º andar, salas 2021/2023
CEP: 01601 – 900  
São Paulo - SP
Telefone: 11 2171-6304 – 2171-6305 
Telefone/fax: 11 2171-6514
E-mail: cejaisp@tjsp.jus.br


Membros da CEJAI


MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (2010-2011)

Desembargador José Renato Nalini
Presidente

Desembargadora Maria Cristina Zucchi
Vice-Presidente e Relatora

Desembargador Ricardo José Negrão Nogueira 
Relator

Desembargador Alfredo Migliore 
Relator

Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca 
Relator

Desembargador Daniel Peçanha de Moraes Júnior 
Relator

Drª Dora Aparecida Martins de Moraes 
Juíza Secretária e Relatora


Documentação e Procedimentos




Elaboração de relatórios




Grupos de apoio


Listagem dos Grupos de Apoio a Adoção do Estado de São Paulo

  • ARARAQUARA
    Grudaa - Grupo de Apoio à Adoção
    Rua Expedicionários do Brasil, 3098 – cep: 14801-360 – Araraquara/SP
    Fone: 16 3331 6644
    contato@grudaa.org.br
    www.grudaa.org.br

  • ARAÇATUBA
    Associação de Pais e Filhos Adotivos de Araçatuba – APFA
    Rua do Fico, 420 – cep: 16055 050 – Araçatuba/SP
    Fone: 18 3622 3933

  • ASSIS
    Grupo de Estudos, Pesquisas e Clínica em Adoção – GEPCA
    Av. Dom Antonio, 2100 – Parque Universitário – Depto. de Psicologia Clínica
    Assis/SP – cep19806-900
    Tel. 18 3302 5884 – fax 18 3302 5890
    apoioadocao@grupos.com.br
    www.assis.unesp.br/gepca/

  • BRAGANÇA PAULISTA
    Aconchego – Associação de Apoio à Adoção de Bragança Paulista
    Rua Waldemar M. Ferreira, 315 – Jd. América – Bragança Paulista/SP
    Tel.: 11 4032 1904
    aconchegobp@hotmail.com

  • CAMPINAS/COSMÓPOLIS
    Associação de Pais Adotivos de Campinas – APA
    Rua Arnaldo Balone, 104 - Bela Vista III - cep:13150 000
    Cosmópolis
    Fone: 19 3872 2508
    apacampinas.vilabol@uol.com.br

  • CUBATÃO
    Reunir – Grupo de Apoio à Adoção de Cubatão
    Telefone: (13) 9609-3770
    e.mail: adocaocubatao@hotmail.com

  • EMBU DAS ARTES
    GAIA - Grupo de Apoio e Incentivo a Adoção
    Estrada Prof. Candido Mota Filho, 150 – Jardim Silvia
    Telefones: (11) 4667-8084/4787-3380/4778-0947
    Blog: www.gaia-grupodeapoio.blogspot.com
    e.mail: gaia.embudasartes@gmail.com

  • FRANCA
    Grupo de Apoio à Adoção de Franca – GAAF
    Av. Rio Branco, 745 – Franca/SP
    Fone: 16 3722-0695/3720-9724
    sepiraja@aci-franca.org.br

  • INDAIATUBA
    Projeto de Vida – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária
    Rua Ademar de Barros, 759 – Cidade Nova – Indaiatuba/SP- CEP:13330 130
    19 3834 4952/3875 6988
    projeto.de.vida@uol.com.br
  • ITAPETININGA
    Grupo de Apoio à Adoção de Itapetininga – GAADI
    Av. Padre Brunetti, 1122, Cep: 18200 – 080 , Itapetininga/SP -
    Fone: 15 3271 9049
    gaadi@ig.com.br

  • MAIRIPORÃ
    Projeto Acolher (Mairiporã)
    Travessa Antonieta Cirilo Spada, 20 – sala 02, Mairiporã/SP – CEP: 07600 000
    Fone: 11 4419 4544
    projetoacolher@uol.com.br

  • MOGI GUAÇU
    Grupo de Apoio à Adoção e à Família Revivescer
    Rua  Irineu Franco de Godói, 253 - Jd. Jacira - CEP 15840 124 -Mogi-Guaçu/SP
    Tel. 19 3841 7503
    revivescer@ig.com.br

  • OURINHOS
    Grupo de Incentivo e Apoio à Adoção de Ourinhos – GIAARO
    Av. Gastão Vidigal, 476,CEP 19901 010, Ourinhos/SP
    Fone: 14 3324 3780/ Tel./Fax (14) 3322 4206
    giaaro@ourinhos.com.br
    www.ourinhos.com.br/giaaro
  • PRAIA GRANDE
    GAALA - Grupo de Apoio à Adoção “Laços de Amor”
    Telefone: (13) 3016-6152
    Blog: http://gaalapraiagrande.blogspot.com
    Site: www.gaala.com.br
    e.mail: gaala_praiagrande@hotmail.com

  • PRESIDENTE PRUDENTE
    Grupo de Apoio e Incentivo à Adoção de Presidente Prudente
    Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3502 - Jd. Maracanã - Presidente Prudente/SP
    Fone: 18 3906 2680
    ladome@recriaprudente.org.br

  • RIBEIRÃO PIRES
    Programa de Apoio à Adoção GerAção
    Rua Anastácio de Lima, 350 - Vila Aparecida - cep:09406 150 - Ribeirão Pires/SP
    Tel. Fax. 4824 4088
    gerraacao@uol.com.br

  • RIBEIRÃO PRETO
    Centro de Adoção de Ribeirão Preto - CARIB
    Rua Ametista, 920, Campos Elíseos – CEP: 14080-650 – Ribeirão Preto/SP
    Fone: 16 3626 7511
    www.carib.org.br
    diretoria@carib.org.br

  • RIO CLARO
    ADOTE - Grupo deApoio à Adoção de Rio Claro – GAARC
    Av. 50, nº 488 – esquina da Rua 2, Jd. Portugal – CEP:13504-068
    Caixa Postal 470, - cep 13500 970 – Rio Claro/SP
    Fone: 19 3523 6137
    www.adocao.org.br
    adote@adocao.org.br

  • SANTA BÁRBARA D’OESTE
    Grupo de Apoio à Adoção de Santa Bárbara D’Oeste
    Rua Graças Martins, 755 – Santa Bárbara D’Oeste/SP
    Fone: 19 34554864/ 3601 7574
    flappinheiro@gmail.com

  • SANTO ANDRÉ
    Grupo de Apoio à Adoção Laços de Ternura
    Rua Tamarutaca, 250, Vila Guiomar, Santo André/SP, cep 09071 – 130
    11 4436 7477/4990 7075
    feasa@terra.com.br
    www.feasa.org.br

  • SANTOS
    GAA - Grupo de Apoio à Adoção de Santos - Direito de Recomeçar
    Avenida Ana Costa, número 277 - Educandário Anália Franco
    Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=119879799
    e.mail: gaa.direito.de.recomecar@gmail.com

  • SÃO BERNARDO DO CAMPO
    Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de São Bernardo do Campo – GEAA-SBC
    Rua Miguel Arco e Flecha, 41, Vila Euclides, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09725 500
    Tel./Fax11 4330 1878 e 4123 5613
    geaasbc@ig.com.br
    geaasbc.vila.bol.com.br

  • SÃO CAETANO DO SUL
    “Primeiros Passos” – Grupo de Estudos e Apoio à Adoção e Espaço de Convivência Familiar de São Caetano do Sul
    Alameda Conde de Porto Alegre, 615 – Fundos – Bairro Santa Maria – São Caetano do Sul/SP
    CEP:09561 001
    Fone: 11 4232 3341
    scaprimeirospassos@hootmail.com

  • SÃO CARLOS
    Grupo de Apoio à Adoção de São Carlos
    Rua Eugênio Franco de Camargo, 2002 – Vila Nery, São Carlos/SP – CEP 13569
    Fone: 16 3372 0636
    www.gaasc.org.br

  • SÃO PAULO
  • Projeto Acalanto/SP
    Rua Madre Nineta Jonata, 126/128, Itaberaba, CEP 02831 020 – São Paulo/SP
    Fone: 11 3976 1160
    acalanto.sp.sites.uol.com.br
    acalanto.sp@uol.com.br

    Associação Projeto Acolher
    Praça Professor Hélio Gomes, 64 - Sto.Amaro-Jd. Campo Grande – São Paulo/SP
    Fone: 11 5078 7353
    Blog:projetoacolher.blogspot.com
    projetoacolher@hotmail.com

    Grupo de Apoio à Adoção São Paulo – GAASP
    Rua Dr. Andrade Pertence, nª110, cj.52 (Sesc Vila Mariana) – São Paulo/SP
    11 3849 5652/ 69942103/3743 7584
    www.gaasp.net

    Grupo de Apoio à Adoção “A Casa de Helena”
    Rua Taquari, 546 – Universidade São Judas Tadeu – Campus Mooca
    Site: www.acasadehelena.com.br
    e.mail: h.ferraz@acasadehelena.com.br

  • SÃO VICENTE
    Grupo de Apoio a Adoção “Maternizar”
    Rua Nicolau Patrício Moreira, 225 – Cidade Náutica – São Vicente/SP
    Fone: 13 3018-1100
    www.maternizar.com
    maternizar@hotmail.com

  • SOROCABA
    Grupo de Apoio à Adoção de Sorocaba – GAASO
    Rua Joel Ribeiro, 140, Sorocaba/SP – CEP 18030 290
    Tel.15 232 1494 Fax 15 231 9718
    gaaso@uol.com.br

  • TATUÍ
    Grupo de Apoio à Adoção de Tatuí – GAATA
    Centro Rodoviário, sala 03 – Tatuí/SP
    Fone: 15 3251 8520
    gaata@tatui.zzn.com - www.soldeamor.com/gaata.htm


Legislação




Modelos de Planilhas e Comunicados




Relatórios

Relatórios estatísticos e estudos


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Fonte: TJSP
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/AdocaoInternacional/Default.aspx