A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.
STJ - Enunciados da Jornada de Direito Comercial
Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.
Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.
Arbitragem
A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.”
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.” E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”
No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.”
A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.”
Recuperação
Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.
O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho:
Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de
n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada estritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, §1º, do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais. 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as
especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de
contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicamse as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se stende aos coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
terça-feira, 23 de outubro de 2012
STJ - Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
Problemas mecânicos
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.
Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Indenização
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.
Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.
Recurso especial
Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
Fato ou vício do produto
Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.
“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.
Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.
“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.
Interpretação
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.
Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.
A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
STJ - Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.
O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Obsolescência programada
Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.
“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.
“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.
“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.
Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.
O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 984106
Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
domingo, 21 de outubro de 2012
TJSP - ADOÇÃO INTERNACIONAL
“Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.
Autorização de Viagem Internacional
“Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.
CEJAI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo foi instituída por meio da Portaria n.º 2656/92, do Tribunal de Justiça, tornando–se Comissão Permanente na organização judiciária consoante determinação contida no Assento Regimental n.º 339/00.
As Comissões Judiciárias de Adoção, com previsão no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem Autoridades Centrais para a adoção em âmbito estadual, assim designadas pelo Decreto Federal n.º 3174, de 16 de setembro de 1999, em observância às regras e princípios estabelecidos pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (HAIA), objetivando o cumprimento adequado das obrigações assumidas pelos Estados signatários. O mesmo Decreto Federal instituiu, como Autoridade Central Federal, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, além de ter criado o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras, que deve se reunir semestralmente para avaliar os trabalhos realizados no período, tendo em vista as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da ratificação da Convenção de Haia.
Dentre as principais atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de São Paulo, a CEJAI/SP, estão: exame prévio dos pedidos de habilitação para adoção; emissão de certificados de habilitação para adoção internacional aos estrangeiros e brasileiros no exterior; gerenciamento dos cadastros centralizados estaduais de pretendentes habilitados para adoção, tanto a nacional como a internacional; fiscalização dos organismos estrangeiros credenciados no Estado que atuam em adoções internacionais; elaboração de estudos estatísticos, cuja divulgação dos resultados tem se mostrado um importante instrumento de análise das necessidades de crianças e adolescentes, institucionalizados em sua maioria, para os quais a adoção pode ser a única chance de ter uma família.
Deste modo a CEJAI/SP tem relevante atuação, servindo de apoio aos Juízos da Infância e da Juventude de todo Estado na medida em que, amparada por normas bem definidas e pautada no interesse superior da criança, realiza a busca por famílias substitutas, orientações relativas aos procedimentos de adoção nacional e internacional, além de fornecer informações, promovendo a alimentação, atualização e consulta ao Banco Nacional de Adoções (cadastro nacional de adoções), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.º 54, de 29 de abril de 2008.
Ao longo dos anos, a CEJAI de São Paulo tem procurado provocar maior conscientização da sociedade sobre a situação de risco vivida por milhares de crianças e adolescentes, esperando contribuir para uma reflexão consistente, também por parte das universidades, grupos de apoio à adoção e do poder público, para que, em uma comunhão de esforços, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todas as demais normas referentes aos direitos universais a eles conferidos, possam se materializar.
“Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CEJAI-SP
Fórum Dr. João Mendes Jr.
Pça João Mendes Jr. s/n, 20º andar, salas 2021/2023
CEP: 01601 – 900
São Paulo - SPTelefone: 11 2171-6304 – 2171-6305
Telefone/fax: 11 2171-6514
E-mail: cejaisp@tjsp.jus.br
Membros da CEJAI
MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (2010-2011)
Desembargador José Renato Nalini
Presidente
Desembargadora Maria Cristina Zucchi
Vice-Presidente e Relatora
Desembargador Ricardo José Negrão Nogueira
Relator
Desembargador Alfredo Migliore
Relator
Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca
Relator
Desembargador Daniel Peçanha de Moraes Júnior
Relator
Drª Dora Aparecida Martins de Moraes
Juíza Secretária e Relatora
Documentação e Procedimentos
- Procedimentos iniciais e documentação necessária para pretendentes residentes no estado de São Paulo
- 1. O pretendente à adoção (brasileiro ou estrangeiro residente no país) deverá dirigir-se à Vara da Infância e Juventude de seu domicílio, onde será atendido preferencialmente pelo Setor Técnico ou por Cartorário devidamente preparado para prestar todas as orientações iniciais.2. Ele irá preencher um REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO a ser acompanhado dos documentos abaixo, os quais podem ser apresentados no seu original e cópias simples ou em cópias autenticadas. Cópias simples serão conferidas frente aos originais, que também deverão ser apresentados.a. Carteira de Identidade (RG);b. Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF);c. Certidão de Casamento (de expedição recente);d. Certidão de Nascimento, se solteiro (de expedição recente);e. Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, energia elétrica, correspondência bancária ou de cartão de crédito, etc);f. Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (holerite, declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou com firma reconhecida, etc);g. Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;h. Fotografias do(s) pretendente(s) e de sua residência (parte externa e interna).3. Após autuação serão realizados estudos pelo Setor Técnico da Infância e da Juventude (Serviço Social e Psicologia)
- Procedimentos e documentação necessária para a Adoção Internacional
- Os interessados deverão procurar, no país onde residem, um organismo estrangeiro (entidade/associação) habilitado para intermediar a adoção internacional, o qual deverá ser credenciado pelos países ratificantes, em cumprimento às normas estabelecidas pela Convenção de Haia. Para atuar no Brasil esse organismo estrangeiro (entidade/associação) deverá estar cadastradona Polícia Federal e credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) em Brasília, conforme o disposto na Portaria nº 14, de 27/07/2000 (DOU de 28/07/00), criada por força do Decreto nº 3174, de 16/09/99, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Finalmente, deverá estar habilitadopela CEJAI (Autoridade Central Estadual). Em resumo, para o organismo estrangeiro (entidade/associação) poder requerer a habilitação dos interessados em adotar, deverá estarcadastrado na Polícia Federal, credenciado pela ACAF e habilitado pela CEJAI de São Paulo. O país ratificante, através do organismo estrangeiro (entidade/associação), deverá providenciar a remessa ao seu representante no Brasil, do dossiê com os documentos necessários para inscrição na CEJAI em São Paulo. (conforme anexo 1)Recebido o dossiê pela CEJAI, ele será autuado pela Secretaria e remetido à Conclusão, para despacho inaugural, dando-se vista ao Ministério Público. Também poderá ser determinada a Manifestação do Setor Técnico. Se houver necessidade será exigida a complementação necessária, a qual deverá ser cumprida pelo representante no prazo estipulado.Após todos os trâmites o processo será encaminhado à Mesa para julgamento da Comissão, composta por sete membros: seis Desembargadores - sendo um deles o DD. Corregedor Geral da Justiça (Presidente), três aposentados e dois da ativa - mais um Juiz de Direito.Com a expedição do Laudo de Habilitação e posterior Ciência do Ministério Público, os autos da habilitação serão entregues ao representante que aguardará o chamado do Juízo da Infância e da Juventude.O representante não deverá solicitar o cadastro de estrangeiro perante os diversos Juízos de Direito, aguardando, sempre, a convocação do Juízo da Infância e da Juventude (Comunicado CEJAI nº 574/2001).Quando houver criança ou adolescente em situação definida e sendo negativa a pesquisa ao Cadastro da Comarca e Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o juiz solicitará à CEJAI-SP relação de interessados em adotar (nacional e internacional) no Cadastro Centralizado Estadual.Uma vez em posse da relação de interessados, o Juízo que acompanha a criança/adolescente com situação legal definida para a adoção manterá contato com o representante do organismo estrangeiro (associação/entidade).Sublinhamos que uma vez esgotada a consulta aos indicados pela pesquisa realizada pela CEJAI-SP, o Juízo poderá consultar diretamente os representantes dos organismos estrangeiros, assegurada a igualdade de oportunidades (Ata da 81ª Reunião da Cejai, de 19 de dezembro de 2005, item 3). Para tanto, as Varas da Infância e Juventude do Estado poderão contatar a CEJAI-SP, que remeterá listagem atualizada de todos os organismos que estiverem atuando no Estado.À CEJAI-SP cabe a habilitação dos pretendentes à adoção internacional e não é sua competência a concretização das adoções.
- Documentação e atestados para efetivação da Adoção Internacional
- A adoção internacional é medida excepcional, de modo que será sempre para pretendentes habilitados residentes no Brasil a preferência para a adoção das crianças/adolescentes brasileiros. Assim, cabe observar que entre a documentação necessária para a expedição dos Certificados e Atestados que permitem a efetivação da adoção internacional está incluída a confirmação de que o pretendente residente no exterior foi indicado pela CEJAI-SP.Assim sendo, recomendamos que apenas no caso de serem negativas todas as consultas aos pretendentes indicados pela pesquisa realizada junto ao Banco de Dados da CEJAI-SP, ficará facultado ao Juízo o contato direto com os representantes dos organismos estrangeiros credenciados para a adoção internacional, desde que assegurada a igualdade de oportunidades. Para tanto, é possível contatar a CEJAI-SP a fim de obter listagem atualizada dos organismos estrangeiros habilitados no Estado de São Paulo.Na ausência de interessado nacional e localizado interessado residente no exterior, o Juízo da Infância e da Juventude deverá solicitar à CEJAI a expedição do “Acordo para a Continuidade do Procedimento” ( Art. 17, letra "c" da Convenção de Haia) (DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – Anexo 1). Este atestado permite que o casal seja avisado que está sendo convocado para vir ao Brasil iniciar o estágio de convivência.O representante, tendo em mãos esse documento, deverá enviá-lo, devidamente convertido para o idioma dos pretendentes, à Autoridade Central de seu país e encaminhar à CEJAI-SP a autorização do país de origem, no original, traduzida por tradutor juramentado, para que seja expedida por ela a“Autorização para o Início do Processo de Adoção”, assinada pelo Presidente e/ou Juiz Secretário.Sublinhamos que os interessados poderão vir para São Paulo para início do Estágio de Convivência somente após a expedição da “Autorização para o Início do Processo de Adoção”..Quando, ao final do acompanhamento do estágio de convivência pelo Setor Técnico da Infância e Juventude(Serviço Social e Psicologia), a adoção for julgada procedente, será solicitada à CEJAI a expedição do “Certificado de Conformidade da Adoção Internacional” (Art. 17 da Convenção de Haia) (DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – Anexo 2), finalizando o procedimento.OBSERVAÇÕES:1. Base Jurídica: Fundamentada na Constituição Federal (art. 227, parágrafo 5º), Código Civil (arts. 1618 a 1629), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, Convenção Internacional de Haia, concluída em 29 de maio de 1993 e promulgada pelo Decreto nº 3087, de 21 de junho de 1999 (DOJ. DE 22/06/99).2. Pedidos de habilitação de pretendentes à adoção de uma criança com idade inferior a cinco anos, sem comprometimentos de saúde, serão indeferidos pela CEJAI-SP (Recomendação nº 03 da Resolução nº 11/2007 – “X Reunião Ordinária do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras” – Secretaria de Estado dos Direitos Humanos – Distrito Federal).3. Em caso de dúvida, contatar por telefone ou correio eletrônico:(011)2171.6514/6304/6305 ou cejaisp@tjsp.jus.br
- Procedimentos para habilitação no estado de São Paulo de organismos estrangeiros que atuam em Adoção Internacional
- 1. PETIÇÃO em 2 vias, dirigida ao Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça e Presidente de CEJAI-SP, contendo a qualificação completa da entidade requerente (nome completo, endereço da sede e do escritório de representação em São Paulo, CEP, telefones, endereço eletrônico) a ser apresentada em PORTUGUÊS pelo representante brasileiro;2. Certificado de cadastramento a ser obtido na Polícia Federal (Av. Hugo Dantola, 95 – Barra Funda – Fone: 3616.5000) em cumprimento à Portaria nº 815, de 28 de julho de 1999 (DOU nº 147 de 03/08/1999) e Portaria nº 14, de 27 de julho de 2000;3. Credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos em Brasília, conforme art. 6º da Portaria nº 14 citada acima. (Esplanada dos Ministérios – Edifício Sede, Bloco T – sala 212 – CEP: 70.064-901 - Telefones: (61) 3429.3481/3429.3975/3429.3942 -E MAIL: acaf@mj.gov.br);4. Prova de sua regular constituição no País de origem;5. Prova de autorização para funcionar no campo da adoção, expedida pelo Governo do País de origem;6. Texto da legislação sobre adoção no País de origem e prova de sua vigência atual, atualizados;7. Histórico curricular, retratando, resumidamente, todas as atividades desenvolvidas desde sua fundação, no campo da adoção, especialmente o relacionamento com os pretendentes, inclusive relativamente à forma pela qual desenvolverá suas atividades no Brasil;8. Declaração sobre valores cobrados dos interessados, a qualquer título;9. Estimativa que fornece aos interessados sobre os custos totais, discriminando-os conforme modelo fornecido pela CEJAI (em anexo) - link;10. Indicação das fontes de seus recursos;11. Indicação detalhada da(s) pessoa(s) que a representará no Estado de São Paulo e das razões para a sua escolha, indicando, inclusive, remuneração, acompanhada de histórico curricular pessoal, assemelhado ao item 4;12. Certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal (Fórum Cível/Criminal de ambas), bem como antecedentes criminais das Polícias Estadual (DEIC) e Federal, referentes ao(s) representante(s), tanto da Comarca da Capital, como de sua residência, se for o caso;13. Declaração de que conhece as exigências e os documentos necessários para a habilitação de seus representados (referente às “Instruções Gerais”);14. Duas fotos 3x4 do(s) representante(s).OBSERVAÇÕES OBRIGATÓRIAS:1. Todos os documentos em idioma estrangeiro deverão vir acompanhados de tradução por tradutor público juramentado, além de autenticados pela autoridade consular no País de origem;2. Quando se tratar de cópias, cuja utilização seja justificada, todas deverão ser autenticadas.
Elaboração de relatórios
- Orientações para a elaboração de relatório psicossocial de pretendentes à adoção internacional
- Orientações para a elaboração de relatório de crianças/adolescentes para fins de adoção internacional
Grupos de apoio
Listagem dos Grupos de Apoio a Adoção do Estado de São Paulo
- ARARAQUARA
Grudaa - Grupo de Apoio à Adoção
Rua Expedicionários do Brasil, 3098 – cep: 14801-360 – Araraquara/SP
Fone: 16 3331 6644
contato@grudaa.org.br
www.grudaa.org.br - ARAÇATUBA
Associação de Pais e Filhos Adotivos de Araçatuba – APFA
Rua do Fico, 420 – cep: 16055 050 – Araçatuba/SP
Fone: 18 3622 3933 - ASSIS
Grupo de Estudos, Pesquisas e Clínica em Adoção – GEPCA
Av. Dom Antonio, 2100 – Parque Universitário – Depto. de Psicologia Clínica
Assis/SP – cep19806-900
Tel. 18 3302 5884 – fax 18 3302 5890
apoioadocao@grupos.com.br
www.assis.unesp.br/gepca/ - BRAGANÇA PAULISTA
Aconchego – Associação de Apoio à Adoção de Bragança Paulista
Rua Waldemar M. Ferreira, 315 – Jd. América – Bragança Paulista/SP
Tel.: 11 4032 1904
aconchegobp@hotmail.com - CAMPINAS/COSMÓPOLIS
Associação de Pais Adotivos de Campinas – APA
Rua Arnaldo Balone, 104 - Bela Vista III - cep:13150 000
Cosmópolis
Fone: 19 3872 2508
apacampinas.vilabol@uol.com.br - CUBATÃO
Reunir – Grupo de Apoio à Adoção de Cubatão
Telefone: (13) 9609-3770
e.mail: adocaocubatao@hotmail.com - EMBU DAS ARTES
GAIA - Grupo de Apoio e Incentivo a Adoção
Estrada Prof. Candido Mota Filho, 150 – Jardim Silvia
Telefones: (11) 4667-8084/4787-3380/4778-0947
Blog: www.gaia-grupodeapoio.blogspot.com
e.mail: gaia.embudasartes@gmail.com - FRANCA
Grupo de Apoio à Adoção de Franca – GAAF
Av. Rio Branco, 745 – Franca/SP
Fone: 16 3722-0695/3720-9724
sepiraja@aci-franca.org.br - INDAIATUBA
Projeto de Vida – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária
Rua Ademar de Barros, 759 – Cidade Nova – Indaiatuba/SP- CEP:13330 130
19 3834 4952/3875 6988
projeto.de.vida@uol.com.br - ITAPETININGA
Grupo de Apoio à Adoção de Itapetininga – GAADI
Av. Padre Brunetti, 1122, Cep: 18200 – 080 , Itapetininga/SP -
Fone: 15 3271 9049
gaadi@ig.com.br - MAIRIPORÃ
Projeto Acolher (Mairiporã)
Travessa Antonieta Cirilo Spada, 20 – sala 02, Mairiporã/SP – CEP: 07600 000
Fone: 11 4419 4544
projetoacolher@uol.com.br - MOGI GUAÇU
Grupo de Apoio à Adoção e à Família Revivescer
Rua Irineu Franco de Godói, 253 - Jd. Jacira - CEP 15840 124 -Mogi-Guaçu/SP
Tel. 19 3841 7503
revivescer@ig.com.br - OURINHOS
Grupo de Incentivo e Apoio à Adoção de Ourinhos – GIAARO
Av. Gastão Vidigal, 476,CEP 19901 010, Ourinhos/SP
Fone: 14 3324 3780/ Tel./Fax (14) 3322 4206
giaaro@ourinhos.com.br
www.ourinhos.com.br/giaaro - PRAIA GRANDE
GAALA - Grupo de Apoio à Adoção “Laços de Amor”
Telefone: (13) 3016-6152
Blog: http://gaalapraiagrande.blogspot.com
Site: www.gaala.com.br
e.mail: gaala_praiagrande@hotmail.com - PRESIDENTE PRUDENTE
Grupo de Apoio e Incentivo à Adoção de Presidente Prudente
Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3502 - Jd. Maracanã - Presidente Prudente/SP
Fone: 18 3906 2680
ladome@recriaprudente.org.br - RIBEIRÃO PIRES
Programa de Apoio à Adoção GerAção
Rua Anastácio de Lima, 350 - Vila Aparecida - cep:09406 150 - Ribeirão Pires/SP
Tel. Fax. 4824 4088
gerraacao@uol.com.br - RIBEIRÃO PRETO
Centro de Adoção de Ribeirão Preto - CARIB
Rua Ametista, 920, Campos Elíseos – CEP: 14080-650 – Ribeirão Preto/SP
Fone: 16 3626 7511
www.carib.org.br
diretoria@carib.org.br - RIO CLARO
ADOTE - Grupo deApoio à Adoção de Rio Claro – GAARC
Av. 50, nº 488 – esquina da Rua 2, Jd. Portugal – CEP:13504-068
Caixa Postal 470, - cep 13500 970 – Rio Claro/SP
Fone: 19 3523 6137
www.adocao.org.br
adote@adocao.org.br - SANTA BÁRBARA D’OESTE
Grupo de Apoio à Adoção de Santa Bárbara D’Oeste
Rua Graças Martins, 755 – Santa Bárbara D’Oeste/SP
Fone: 19 34554864/ 3601 7574
flappinheiro@gmail.com - SANTO ANDRÉ
Grupo de Apoio à Adoção Laços de Ternura
Rua Tamarutaca, 250, Vila Guiomar, Santo André/SP, cep 09071 – 130
11 4436 7477/4990 7075
feasa@terra.com.br
www.feasa.org.br - SANTOS
GAA - Grupo de Apoio à Adoção de Santos - Direito de Recomeçar
Avenida Ana Costa, número 277 - Educandário Anália Franco
Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=119879799
e.mail: gaa.direito.de.recomecar@gmail.com - SÃO BERNARDO DO CAMPO
Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de São Bernardo do Campo – GEAA-SBC
Rua Miguel Arco e Flecha, 41, Vila Euclides, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09725 500
Tel./Fax11 4330 1878 e 4123 5613
geaasbc@ig.com.br
geaasbc.vila.bol.com.br - SÃO CAETANO DO SUL
“Primeiros Passos” – Grupo de Estudos e Apoio à Adoção e Espaço de Convivência Familiar de São Caetano do Sul
Alameda Conde de Porto Alegre, 615 – Fundos – Bairro Santa Maria – São Caetano do Sul/SP
CEP:09561 001
Fone: 11 4232 3341
scaprimeirospassos@hootmail.com - SÃO CARLOS
Grupo de Apoio à Adoção de São Carlos
Rua Eugênio Franco de Camargo, 2002 – Vila Nery, São Carlos/SP – CEP 13569
Fone: 16 3372 0636
www.gaasc.org.br - SÃO PAULO
- Projeto Acalanto/SP
Rua Madre Nineta Jonata, 126/128, Itaberaba, CEP 02831 020 – São Paulo/SP
Fone: 11 3976 1160
acalanto.sp.sites.uol.com.br
acalanto.sp@uol.com.br
Associação Projeto Acolher
Praça Professor Hélio Gomes, 64 - Sto.Amaro-Jd. Campo Grande – São Paulo/SP
Fone: 11 5078 7353
Blog:projetoacolher.blogspot.com
projetoacolher@hotmail.com
Grupo de Apoio à Adoção São Paulo – GAASP
Rua Dr. Andrade Pertence, nª110, cj.52 (Sesc Vila Mariana) – São Paulo/SP
11 3849 5652/ 69942103/3743 7584
www.gaasp.net
Grupo de Apoio à Adoção “A Casa de Helena”
Rua Taquari, 546 – Universidade São Judas Tadeu – Campus Mooca
Site: www.acasadehelena.com.br
e.mail: h.ferraz@acasadehelena.com.br - SÃO VICENTE
Grupo de Apoio a Adoção “Maternizar”
Rua Nicolau Patrício Moreira, 225 – Cidade Náutica – São Vicente/SP
Fone: 13 3018-1100
www.maternizar.com
maternizar@hotmail.com - SOROCABA
Grupo de Apoio à Adoção de Sorocaba – GAASO
Rua Joel Ribeiro, 140, Sorocaba/SP – CEP 18030 290
Tel.15 232 1494 Fax 15 231 9718
gaaso@uol.com.br - TATUÍ
Grupo de Apoio à Adoção de Tatuí – GAATA
Centro Rodoviário, sala 03 – Tatuí/SP
Fone: 15 3251 8520
gaata@tatui.zzn.com - www.soldeamor.com/gaata.htm
Legislação
- Institui a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo
- Promulgação pela Presidência do Brasil, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
- designa as autoridades centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção de Haia
- inclui a CEJAI-SP na organização judiciária como uma de suas Comissões Permanentes
- dispõe sobre a competência quanto ao Cadastro de Pretendentes Estrangeiros.
- altera redação dos artigos 1º e 2º do Assento Regimental 339/00
- dispõe sobre a uniformização dos procedimentos relativos à inscrição, habilitação, cadastramento e atualização de dados dos pretendentes à adoção residentes no Estado de São Paulo
- regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional
- altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 5491, de 18 de julho de 2005
- dispõe sobre a competência dos Diretores de Cartório da Infância e da Juventude para envio das informações à CEJAI-SP
- institui o Cadastro Nacional de Adoção
- dispõe sobre a atualização dos dados do Cadastro Centralizado Estadual e lançamento de suas informações no Cadastro Nacional de Adoção
- dispõe sobre adoção, altera LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Modelos de Planilhas e Comunicados
- Planilha para cadastramento de pretendentes a adoção (Comunicado CG 887/08, de 15/08/2008)
- Planilha para cadastramento de criança/adolescente com situação definida (Comunicado CG 887/08, de 15/08/2008)
- Planilha para cadastramento de criança/adolescente com situação não definida (Comunicado CG 887/08, de 15/08/2008)
- Modelo de comunicado de adoção (Comunicado CG 350/96, de 30/05/1996) – (nacional e internacional)
- Modelo de comunicado de estágio de convivência – incorporada do Provimento 14/2004 (nacional e internacional)
- Planilha de controle mensal da adoção internacional (para representantes dos organismos estrangeiros credenciados)
Relatórios
Relatórios estatísticos e estudos
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Fonte: TJSP
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/AdocaoInternacional/Default.aspx
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