Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Mandado de Segurança contesta decisão contra recurso

A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de Agravo Regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência da corte negue seguimento ao agravo, é cabível o Mandado de Segurança contestando a decisão. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança.

Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o processamento do MS.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJ-RJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial
A parte recorreu com um Agravo Regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJ-RJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com MS contra a decisão da vice-presidência do TJ-RJ. O tribunal extinguiu liminarmente o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJ-RJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 35.441

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança (STJ)


FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.

3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2008, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Contudo, a Corte local, interpretando as cláusulas contratuais, apurou que não havia previsão contratual de manutenção da recorrida como garante, em caso de prorrogação por prazo indeterminado da locação, de modo que só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio de interpretação das cláusulas contratuais - vedada pela Súmula 5/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

Fonte: STJ


Casa de espetáculo deve indenizar furto de celular durante a apresentação (TJSP)


Ação de indenização por danos materiais e morais – Casa de espetáculo – Relação de consumo – Vício na prestação de serviços – Roubo de aparelho celular durante a apresentação – Inexistência de excludente de ilicitude – Aparato de segurança que se mostrou ineficaz – Dever de indenizar – Danos materiais representados pelo valor da franquia para pelo autor – Danos morais – Caracterização – Valor da indenização reduzido para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Verba honorária – Manutenção – Atendimento dos limites legais – Sentença de procedência – Recurso parcialmente provido

Vistos,

Ao relatório de fls. 47 acrescento ter a sentença apelada julgado procedente a ação para o fim de condenar o requerido no pagamento R$ 35.000,00 a título de indenização, corrigido desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros a contar da citação, além das verbas de sucumbência.

O requerido interpôs recurso de apelo pretendendo reforma do julgado, com inversão dos respectivos ônus. Invoca, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa a gerar a nulidade da decisão proferida. Reclama ausência de oportunidade para indicar as provas pretendidas, esclarecendo que impugnou os fatos narrados na inicial, concluindo pela necessidade de produção de provas. Insiste, ademais, na inexistência de responsabilidade de seus prepostos pelo evento danoso ocorrido no interior da casa de Show (roubo de celular). Anota que o Boletim de Ocorrência é ato unilateral, observando que contratou 350 seguranças para a data do evento, bem assim disponibilizou serviço de chapelaria grátis, anunciado através do carro de som (Trio Elétrico). Entende que tenha ocorrido rompimento do nexo de causalidade na medida em que não pode ser responsabilizada pela segurança dos usuários, ainda mais em relação a evento imprevisível e inevitável, praticado por terceiros. Invoca a excludente do Artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta, por fim, impugnação ao valor da indenização que reputa exacerbado, ressaltado que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da fixação do valor da indenização, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma moderada e não como constou da sentença apelada.

O recurso foi recebido e processado.

Contrarrazões a fls. 80/84.

É o relatório.

Não se vislumbra a ocorrência do repudiado cerceamento de defesa. A prova documental produzida nos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da causa. Por outro lado, autoriza o Artigo 130 do Código de Processo Civil sejam indeferidas provas desnecessárias, analisando o Magistrado aquelas que entender úteis ao julgamento da lide.

Conforme ressaltado pela sentença apelada, os documentos que acompanham a inicial revelam que o autor, então menor, se encontrava na casa de Shows administrada pela requerida quando foi vítima da subtração de seu aparelho de celular. O próprio Boletim de Ocorrência lavrado na oportunidade revela que o autor teria sido segurado pelo braço, sofrido empurrões sem lesões corporais, tanto que não se submeteu a exame de corpo de delito.

O fato em si não é negado pela defesa, que ao contrário, esclarece que sabendo da possibilidade de ocorrências como aquela descrita na inicial, providenciou a contratação de vários seguranças, versão confirmada pela cópia das reportagens que acompanham o pedido inicial. Estas contratações, contudo, não se mostraram suficientes para evitar o ocorrido, que contou com grande divulgação na mídia, naquela oportunidade.

A relação jurídica existente entre as partes é classificada como relação de consumo, e, portanto, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumido.

A subtração de pertences do autor, como de outros frequentadores daquela apresentação (Grupo Chiclete com Banana) evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma conceituada casa de Shows para esta finalidade. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local.

Neste sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça para hipótese assemelhada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que ínfimo ou exagerado. 2. O quantum indenizatório fixado na origem (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares. 3. Majoração do valor da indenização para 50 (cinqüenta) salários mínimos para cada um dos recorrentes, em atenção às peculiaridades da espécie, à extensão dos danos e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 876.098/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO – NÃO RECONHECIMENTO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VERIFICAÇÃO – DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE, IN CASU – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – “DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II – Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III -  Por se estar diante da figura do “damnum in re ipsa”, ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.
IV – A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V – Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

Surge, desta forma o dever de indenizar.

Os danos materiais foram bem caracterizados com o valor correspondente à franquia paga pelo autor em favor da seguradora, já que o aparelho de celular se encontrava segurado, na oportunidade.

Os danos morais também restaram demonstrados em razão do abalo psicológico da exposição a situação de perigo, mesmo dentro de uma casa de Shows. A aflição e o constrangimento sofridos pelo jovem completam o quadro que revela o abalo imaterial sofrido, e, portanto, indenizável.

O valor da indenização por danos morais, contudo, não pode representar uma premiação à vítima, prestando-se apenas como forma de compensação pelos danos efetivamente verificados, afastando a possibilidade de configuração de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico.

Conforme demonstrado pelas provas coligidas aos autos, o autor teve seu aparelho de celular subtraído, pagou a franquia e assim recebeu o valor correspondente, podendo adquirir novo aparelho. Apesar de relatar ter sido seguro pelo braço e empurrado não se verificaram lesões corporais, não sendo assim verdadeira a alegação de que tenha o autor “apanhado” naquela ocasião.

O montante arbitrado pela sentença apelada se mostra exacerbado e comporta redução como forma de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor correspondente a R$ 10.000,00 se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição.

O valor referido deverá sofrer acréscimo de correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação.

Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação, devendo ser mantido, já que reduzido o valor correspondente à indenização, bem assim porque se mostra adequado à espécie, atendendo aos limites do Artigo 20 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, pelo voto, Dá-se parcial provimento ao recurso de apelo para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante correspondente a R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença apelada.

MARCIA DALLA DÉA BARONE
Relatora

Apelação 9147268-27.2008.8.26.0000


Perolas no Exame de Ordem revelam deficiência do ensino

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.

Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.

Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.

Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.

Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.

Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.

Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.

Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.

Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.

A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal

Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.

Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros da Sexta Turma desobrigaram a holding Trigona Participações S.A. do pagamento da contribuição.

PMPAR

Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas.

O Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um valor de R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse montante, condenou-a ainda a pagar multa, juros e correção monetária na forma prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

TST

Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.

Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator.

Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.

Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.

No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.

Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR.

Trigona

Em março, a holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

(Lourdes Tavares/MB)

Processos:

RR - 69440-89.2007.5.06.0020
RR-271600-03.2008.5.09.0015

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TJSP TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO


São muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça paulista.

Em 19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo autor, que resolveu apelar da sentença.

Para o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em seu voto.

O relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea e a pagar R$ 8 mil por danos morais.

O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Araldo Telles e Vicentini Barroso.

Processo nº 9056127-87.2009.8.26.0000

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória (STJ)


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Especialidade

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.

Arbitragem em consumo

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1169841