Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Tribunal terá de analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) terá de reapreciar, de forma explícita, a participação de uma empresa-sócia no cometimento de fraude promovida junto a outra, que é executada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o tribunal local não analisou em nenhum momento as alegações a respeito da natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão. Houve recurso por parte do credor e o caso foi levado a julgamento na Turma. De acordo com os autos, o TJDF concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora (empresa-sócia), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal local acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, a Tartuce Construtora e Incorporadora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa.

Legitimidade

O ministro Beneti concluiu que a teoria menor da desconsideração não possui a abrangência pretendida pelo credor e não resolve, de plano, as especificidades do caso em análise.

O ministro constatou que o precedente citado (REsp 279.273) aplicou a teoria para alcançar os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima. “No presente caso, contudo, não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado.

Na avaliação do ministro relator, esta é uma questão de legitimidade, e que merece apreciação. Ou seja, “qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa”. A decisão da Turma foi unânime.

A notícia refere-se. aos seguintes processos:
AREsp 190960

Justiça Federal nega pedido do MPF de censurar BBB

A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo, capital, manteve decisão liminar que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que a TV Globo deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

O pedido foi feito após a veiculação de um episódio em que um dos participantes do programa haveria supostamente estuprado uma das participantes, enquanto ela aparentemente dormia, após uma bebedeira.

Segundo o MPF, mesmo que a direção do programa tenha expulsado o homem, reconhecendo a potencialidade abusiva de sua conduta, deixou de adotar medidas para a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.

Em sua decisão, a juíza afirmou que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo

Ação Civil Pública 0007265-47.2012.403.6100

Revista Consultor Jurídico


OAB SP LANÇA DEZ MEDIDAS PARA FACILITAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS ADVOGADOS

Durante a reunião da Diretoria da OAB SP, realizada na última segunda-feira (14/1), os diretores resolveram programar uma série de 10 medidas para facilitar a inserção digital dos advogados. Entre elas, reduzir de R$ 115,00 para R$ 77,50 o valor da assinatura eletrônica comercializada pela Seccional Paulista, a partir dessa data.

O custo da certificação digital teve uma redução expressiva

Segundo o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, uma das principais preocupações da Diretoria foi tornar mais acessível o preço do certificado digital para facilitar a aquisição pelos advogados diante do prazo fixado de 1º de fevereiro para implantação do peticionamento eletrônico nas 45 Varas Cíveis do Fórum Central João Mendes Júnior, onde atuam mais de 80 mil advogados.

“Também buscamos adotar um conjunto de medidas que contribuirá de forma sistemática e abrangente para a inserção digital do advogado em todo o Estado, porque há um cronograma do TJ-SP para implantação do peticionamento eletrônico nas demais comarcas ao longo de 2013”, ressaltou Costa.

Entre as medidas anunciadas pela OAB SP estão a criação de uma Força-tarefa que percorrerá o Estado ministrando cursos sobre o processo digital; divulgação de Cartilha e vídeo tutorial com o passo-a passo sobre peticionamento eletrônico; ampliação dos pontos de fornecimento de certificados digitais no Estado, redução do custo da digitalização de documentos de R$ 1,00 para R$ 0,15; instalação de Centrais Facilitadoras no Fórum João Mendes, em parceria com a AASP, e ampliação do convênio da CAASP com fabricantes para a comercialização de equipamentos de informática a preços abaixo do praticado no mercado.

A OAB SP também manterá plantão de atendimento nos próximos sábados e domingos para os advogados interessados em fazer a validação presencial para emissão de sua Certificação Digital em seu prédio-sede – Praça da Sé, 385 – térreo, das 9 às 16 horas. Durante a semana, o horário de atendimento se ampliou até as 20 horas.

Para adquirir o certificado digital, com desconto, o advogado deve acessar o site: http://www.oabsp.org.br/ac-oab/ e formalizar o pedido, optando para armazenamento do chip no Cartão de Identidade Profissional do advogado (sendo necessária a aquisição da leitora de cartão) ou no dispositivo denominado Token criptográfico. Somente a validação é presencial.

Veja o cronograma do TJ-SP para implantação do processo digital no Estado

http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Puma/CronogramaPuma.pdf


MEDIDAS ANUNCIADAS PELA OAB SP

1. Redução do valor da certificação digital para advogados de R$ 115,00 para R$ 77, 50.

2. Criação de Força-Tarefa composta por advogados que irão percorrer o Estado, promovendo cursos práticos sobre processo digital do TJ-SP e tirando dúvidas.

3. Disponibilização no site da OAB SP de vídeo tutorial com um passo-a-passo do processo digital.

4. Diminuição dos custos da digitalização de documentos de R$ 1,00 para R$ 0,15 nas Salas e Casas do Advogado.

5. Distribuição da Cartilha desenvolvida pela OAB SP sobre processo digital do TJ-SP.

6. Estudos para implantação do projeto “OAB Sem Papel”, para adoção do processo digital em toda a Seccional.

7. Ampliação dos pontos de fornecimento de certificados digitais na OAB SP. Atualmente são seis na Capital, 59 no Interior e 15 estão em fase de implantação.

8. Início da Campanha de Inclusão Digital da OAB SP, alertando a advocacia sobre a necessidade de estar preparada para o processo digital, que será implantado em várias comarcas do Estado ao longo desse ano.

9. Implementação de Centrais Facilitadoras no Fórum Central da Capital, juntamente com a AASP.

10. Ampliação do convênio com fabricantes, via CAASP, para aquisição de equipamentos de informática com desconto.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE CAIU EM BURACO EM PRESIDENTE EPITÁCIO



        Não havia uma pedra no meio do caminho. Pior que isso, havia um buraco na avenida dos Ipês, em Presidente Epitácio, e C.M.F. acabou caindo nele. Segundo ela, o acidente ocorreu porque a via pública não estava devidamente sinalizada. O saldo final do acontecimento foi uma internação de oito dias num hospital, além de danos materiais e morais.

        A moradora acionou a Justiça em primeira instância porque entendeu que o município tinha o dever de indenizá-la. O Juízo condenou o réu ao pagamento de R$ 600 a título de danos morais, porém a quantia foi considerada baixa pela autora, que apelou da sentença, a fim de elevar o valor estipulado pela Justiça.

        O relator Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, manteve a decisão de primeiro grau. “É evidente que, ao afundar-se no buraco com metade de seu corpo e ali permanecer por cerca de 40 minutos, a apelante sofreu susto e teve momentos de angústia e incerteza. Daí porque apropriada a condenação imposta”, afirmou em seu voto. “Entretanto, pequena foi a extensão dos danos, não se podendo concluir que a autora tivesse passado por situação vexatória. Ao contrário, pois recebeu manifestação de solidariedade das pessoas que, preocupadas, procuraram socorrê-la. Nem é possível acolher a tese posta nas razões recursais, escudada em documentos, no sentido de que do acidente sobrevieram sequelas.”

        A decisão foi tomada de forma unânime, e os desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves integraram também a turma julgadora.

        Processo nº 0015333-92.2009.8.26.0481
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Mandado de Segurança contesta decisão contra recurso

A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de Agravo Regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência da corte negue seguimento ao agravo, é cabível o Mandado de Segurança contestando a decisão. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança.

Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o processamento do MS.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJ-RJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial
A parte recorreu com um Agravo Regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJ-RJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com MS contra a decisão da vice-presidência do TJ-RJ. O tribunal extinguiu liminarmente o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJ-RJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 35.441

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança (STJ)


FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.

3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2008, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Contudo, a Corte local, interpretando as cláusulas contratuais, apurou que não havia previsão contratual de manutenção da recorrida como garante, em caso de prorrogação por prazo indeterminado da locação, de modo que só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio de interpretação das cláusulas contratuais - vedada pela Súmula 5/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

Fonte: STJ


Casa de espetáculo deve indenizar furto de celular durante a apresentação (TJSP)


Ação de indenização por danos materiais e morais – Casa de espetáculo – Relação de consumo – Vício na prestação de serviços – Roubo de aparelho celular durante a apresentação – Inexistência de excludente de ilicitude – Aparato de segurança que se mostrou ineficaz – Dever de indenizar – Danos materiais representados pelo valor da franquia para pelo autor – Danos morais – Caracterização – Valor da indenização reduzido para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Verba honorária – Manutenção – Atendimento dos limites legais – Sentença de procedência – Recurso parcialmente provido

Vistos,

Ao relatório de fls. 47 acrescento ter a sentença apelada julgado procedente a ação para o fim de condenar o requerido no pagamento R$ 35.000,00 a título de indenização, corrigido desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros a contar da citação, além das verbas de sucumbência.

O requerido interpôs recurso de apelo pretendendo reforma do julgado, com inversão dos respectivos ônus. Invoca, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa a gerar a nulidade da decisão proferida. Reclama ausência de oportunidade para indicar as provas pretendidas, esclarecendo que impugnou os fatos narrados na inicial, concluindo pela necessidade de produção de provas. Insiste, ademais, na inexistência de responsabilidade de seus prepostos pelo evento danoso ocorrido no interior da casa de Show (roubo de celular). Anota que o Boletim de Ocorrência é ato unilateral, observando que contratou 350 seguranças para a data do evento, bem assim disponibilizou serviço de chapelaria grátis, anunciado através do carro de som (Trio Elétrico). Entende que tenha ocorrido rompimento do nexo de causalidade na medida em que não pode ser responsabilizada pela segurança dos usuários, ainda mais em relação a evento imprevisível e inevitável, praticado por terceiros. Invoca a excludente do Artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta, por fim, impugnação ao valor da indenização que reputa exacerbado, ressaltado que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da fixação do valor da indenização, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma moderada e não como constou da sentença apelada.

O recurso foi recebido e processado.

Contrarrazões a fls. 80/84.

É o relatório.

Não se vislumbra a ocorrência do repudiado cerceamento de defesa. A prova documental produzida nos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da causa. Por outro lado, autoriza o Artigo 130 do Código de Processo Civil sejam indeferidas provas desnecessárias, analisando o Magistrado aquelas que entender úteis ao julgamento da lide.

Conforme ressaltado pela sentença apelada, os documentos que acompanham a inicial revelam que o autor, então menor, se encontrava na casa de Shows administrada pela requerida quando foi vítima da subtração de seu aparelho de celular. O próprio Boletim de Ocorrência lavrado na oportunidade revela que o autor teria sido segurado pelo braço, sofrido empurrões sem lesões corporais, tanto que não se submeteu a exame de corpo de delito.

O fato em si não é negado pela defesa, que ao contrário, esclarece que sabendo da possibilidade de ocorrências como aquela descrita na inicial, providenciou a contratação de vários seguranças, versão confirmada pela cópia das reportagens que acompanham o pedido inicial. Estas contratações, contudo, não se mostraram suficientes para evitar o ocorrido, que contou com grande divulgação na mídia, naquela oportunidade.

A relação jurídica existente entre as partes é classificada como relação de consumo, e, portanto, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumido.

A subtração de pertences do autor, como de outros frequentadores daquela apresentação (Grupo Chiclete com Banana) evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma conceituada casa de Shows para esta finalidade. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local.

Neste sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça para hipótese assemelhada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que ínfimo ou exagerado. 2. O quantum indenizatório fixado na origem (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares. 3. Majoração do valor da indenização para 50 (cinqüenta) salários mínimos para cada um dos recorrentes, em atenção às peculiaridades da espécie, à extensão dos danos e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 876.098/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO – NÃO RECONHECIMENTO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VERIFICAÇÃO – DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE, IN CASU – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – “DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II – Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III -  Por se estar diante da figura do “damnum in re ipsa”, ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.
IV – A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V – Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

Surge, desta forma o dever de indenizar.

Os danos materiais foram bem caracterizados com o valor correspondente à franquia paga pelo autor em favor da seguradora, já que o aparelho de celular se encontrava segurado, na oportunidade.

Os danos morais também restaram demonstrados em razão do abalo psicológico da exposição a situação de perigo, mesmo dentro de uma casa de Shows. A aflição e o constrangimento sofridos pelo jovem completam o quadro que revela o abalo imaterial sofrido, e, portanto, indenizável.

O valor da indenização por danos morais, contudo, não pode representar uma premiação à vítima, prestando-se apenas como forma de compensação pelos danos efetivamente verificados, afastando a possibilidade de configuração de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico.

Conforme demonstrado pelas provas coligidas aos autos, o autor teve seu aparelho de celular subtraído, pagou a franquia e assim recebeu o valor correspondente, podendo adquirir novo aparelho. Apesar de relatar ter sido seguro pelo braço e empurrado não se verificaram lesões corporais, não sendo assim verdadeira a alegação de que tenha o autor “apanhado” naquela ocasião.

O montante arbitrado pela sentença apelada se mostra exacerbado e comporta redução como forma de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor correspondente a R$ 10.000,00 se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição.

O valor referido deverá sofrer acréscimo de correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação.

Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação, devendo ser mantido, já que reduzido o valor correspondente à indenização, bem assim porque se mostra adequado à espécie, atendendo aos limites do Artigo 20 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, pelo voto, Dá-se parcial provimento ao recurso de apelo para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante correspondente a R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença apelada.

MARCIA DALLA DÉA BARONE
Relatora

Apelação 9147268-27.2008.8.26.0000