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terça-feira, 26 de março de 2013

Tabela Atualização Salario Minimo Nacional




Salario Minimo Nacional de 01/05/1940 a 01/01/2013

Piso Nacional de Salários, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.

Dispositivo legal
Data
Valor
Vigência
Decreto nº 7.872
26.12.12
R$ 678,00
1º.01.13
Decreto nº 7.655
23.12.11
R$ 622,00
1º.01.12
Lei nº 12.382
25.02.11
R$ 545,00
1º.03.11
Medida Provisória nº 516
30.12.10
R$ 540,00
1º.01.11
Lei nº 12.255
15.06.10
R$ 510,00
1º.01.10
Medida Provisória nº 474
23.12.09
R$ 510,00
1º.01.10
Lei nº 11.944
28.05.09
R$ 465,00
1º.02.09
Medida Provisória nº 456
30.01.09
R$ 465,00
1º.02.09
Lei nº 11.709
19.06.08
R$ 415,00
1º.03.08
Medida Provisória nº 421
29.02.08
R$ 415,00
1º.03.08
Lei nº 11.498
29.03.07
R$ 380,00
1º.04.07
Medida Provisória nº 362
29.03.07
R$ 380,00
1º.04.07
Lei nº 11.321
07.07.06
R$ 350,00
1º.04.06
Medida Provisória nº 288
30.03.06
R$ 350,00
1º.04.06
Lei nº 11.164
18.08.05
R$ 300,00
1º.05.05
Medida Provisória nº 248
20.04.05
R$ 300,00
1º.05.05
Lei nº 10.888
24.06.04
R$ 260,00
25.06.04
Medida Provisória nº 182
29.04.04
R$ 260,00
01.05.04
Lei nº 10.699
09.07.03
R$ 240,00
01.04.03
Medida Provisória nº 116
02.04.03
R$ 240,00
01.04.03
Lei nº 10.525
06.08.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 35
27.03.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 2.142
29.03.01
R$ 180,00
01.04.01
Lei nº 9.971
18.05.00
R$ 151,00
01.05.00
Medida Provisória nº 2.019
23.03.00
R$ 151,00
03.04.00
Medida Provisória nº 1.824
30.04.99
R$ 136,00
01.05.99
Medida Provisória nº 1.656
29.04.98
R$ 130,00
30.04.98
Medida Provisória nº 1.572
29.04.97
R$ 120,00
30.04.97
Medida Provisória nº 1.415
29.04.96
R$ 112,00
01.05.96
Lei nº 9.032
28.04.95
R$ 100,00
01.05.95
Medida Provisória nº 809
30.12.94
(Abono)
R$ 15,00
01.01.95
Medida Provisória nº 598
31.08.94
R$ 70,00
01.09.94
Lei nº 8.880
27.05.94
R$ 64,79
01.07.94
Portaria Interministerial nº 04
02.03.94
(URV)
64,79
01.03.94
Portaria Interministerial nº 02
01.02.94
CR$ 42.829,00
01.03.94
Portaria Interministerial nº 20
30.12.93
CR$ 32.882,00
01.01.94
Portaria Interministerial nº 19
01.12.93
CR$ 18.760,00
01.12.93
Portaria Interministerial nº 17
01.11.93
CR$ 15.021,00
01.11.93
Portaria Interministerial nº 15
01.10.93
CR$ 12.024,00
01.10.93
Portaria Interministerial nº 14
01.09.93
CR$ 9.606,00
01.09.93
Portaria Interministerial nº 12
02.08.93
(Cruzeiro Real)
CR$ 5.534,00
01.08.93
Portaria Interministerial nº 11
01.07.93
Cr$ 4.639.800,00
01.07.93
Portaria Interministerial nº 07
03.05.93
Cr$ 3.303.300,00
01.05.93
Portaria Interministerial nº 04
01.03.93
Cr$ 1.709.400,00
01.03.93
Lei nº 8.542
23.12.92
Cr$ 1.250.700,00
01.01.93
Portaria nº 601
28.08.92
Cr$ 522.186,94
01.09.92
Lei nº 8.419
07.05.92
Cr$ 230.000,00
01.05.92
Portaria nº 042
20.01.92
Cr$ 96.037,33
01.01.92
Lei nº 8.222
05.09.91
Cr$ 42.000,00
01.09.91
Lei nº 8.178
01.03.91
Cr$ 17.000,00
01.03.91
MP nº 295
31.01.91
Cr$ 15.895,46
01.02.91
Portaria nº 854
28.12.90
Cr$ 12.325,60
01.01.91
Portaria nº 3.787
30.11.90
Cr$ 8.836,82
01.12.90
Portaria nº 3.719
31.10.90
Cr$ 8.329,55
01.11.90
Portaria nº 3.628
28.09.90
Cr$ 6.425,14
01.10.90
Portaria nº 3.588
31.08.90
Cr$ 6.056,31
01.09.90
Portaria nº 3.557
13.08.90
Cr$ 5.203,46
01.08.90
Portaria nº 3.501
13.07.90
Cr$ 4.904,76
01.07.90
Portaria nº 3.387
01.06.90
Cr$ 3.857,76
01.06.90
Portaria nº 3.352
22.05.90
Cr$ 3.674,06
01.05.90
Portaria nº 3.143
23.04.90
Cr$ 3.674,06
01.04.90
Decreto nº 98.985
28.02.90
(Cruzeiro)
NCr$ 3.674,06
01.03.90
Decreto nº 98.900
31.01.90
NCz$ 2.004,37
01.02.90
Decreto nº 98.783
28.12.89
NCz$ 1.283,95
01.01.90
Decreto nº 98.456
01.12.89
NCz$ 788,18
01.12.89
Decreto nº 98.346
30.10.89
NCz$ 557,33
01.11.89
Decreto nº 98.211
29.09.89
NCz$ 381,73
01.10.89
Decreto nº 98.108
31.08.89
NCz$ 249,48
01.09.89
Decreto nº 93.003
31.07.89
NCz$ 192,88
01.08.89
Decreto nº 97.915
06.07.89
NCz$ 149,80
01.07.89
Lei nº 7.789
03.07.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 120,00
01.06.89
Decreto nº 97.696 (*)
27.04.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 81,40
01.05.89
Decreto nº 97.453 (*)
15.01.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 63,90
01.02.89
Decreto nº 97.385 (*)
22.12.88
Cz$ 54.374,00
01.01.89
Decreto nº 97.151 (*)
30.11.88
Cz$ 40.425,00
01.12.88
Decreto nº 97.024 (*)
31.10.88
Cz$ 30.800,00
01.11.88
Decreto nº 96.857 (*)
29.09.88
Cz$ 23.700,00
01.10.88
Decreto nº 96.625 (*)
31.08.88
Cz$ 18.960,00
01.09.88
Decreto nº 96.442 (*)
29.07.88
Cz$ 15.552,00
01.08.88
Decreto nº 96.235 (*)
29.06.88
Cz$ 12.444,00
01.07.88
Decreto nº 96.107 (*)
31.05.88
Cz$ 10.368,00
01.06.88
Decreto nº 95.987 (*)
28.04.88
Cz$ 8.712,00
01.05.88
Decreto nº 95.884 (*)
29.03.88
Cz$ 7.260,00
01.04.88
Decerto nº 95.758 (*)
29.02.88
Cz$ 6.240,00
01.03.88
Decreto nº 95.686 (*)
29.01.88
Cz$ 5.280,00
01.02.88
Decreto nº 95.579 (*)
29.12.87
Cz$ 4.500,00
01.01.88
Decreto nº 95.307 (*)
30.11.87
Cz$ 3.600,00
01.12.87
Decreto nº 95.092 (*)
29.10.87
Cz$ 3.000,00
01.11.87
Decreto nº 94.989 (*)
30.09.87
Cz$ 2.640,00
01.10.87
Decreto nº 94.815 (*)
01.09.87
Cz$ 2.400.00
01.09.87
Decreto-Lei nº 2.351 (*)
07.08.87
Cz$ 1.970,00
10.08.87
Portaria nº 3.175
12.06.87
Cz$ 1.969,92
01.06.87
Portaria nº 3.149
18.05.87
Cz$ 1.641,60
01.05.87
Decreto nº 94.062
27.02.87
Cz$ 1.368,00
01.03.87
Portaria nº 3.019
03.02.87
Cz$ 964,80
01.01.87
Decreto nº 2.284
10.03.86
(Cruzado)
Cz$ 804,00
01.03.86
Decreto nº 91.861
01.11.85
Cr$ 600.000,00
01.11.85
Decreto nº 91.213
30.04.85
Cr$ 333.120,00
01.05.85
Decreto nº 90.381
29.10.84
Cr$ 166.560,00
01.11.84
Decreto nº 89.589
26.04.84
Cr$97.176,00
01.05.84
Decreto nº 88.930
31.10.83
Cr$57.120,00
01.11.83
Decreto nº 88.267
30.04.83
Cr$34.776,00
01.05.83
Decreto nº 87.743
29.10.82
Cr$23.568,00
01.11.82
Decreto nº 87.139
29.04.82
Cr$16.608,00
01.05.82
Decreto nº 86.514
29.10.81
Cr$11.928,00
01.11.81
Decreto nº 85.950
29.04.81
Cr$8.464,80
01.05.81
Decreto nº 85.310
31.10.80
Cr$5.788,80
01.11.80
Decreto nº 84.674
30.04.80
Cr$4.149,60
01.05.80
Decreto nº 84.135
31.10.79
Cr$2.932,80
01.11.79
Decreto nº 83.375
30.04.79
Cr$2.268,00
01.05.79
Decreto nº 81.615
28.04.78
Cr$1.560,00
01.05.78
Decreto nº 79.610
28.04.77
Cr$1.106,40
01.05.77
Decreto nº 77.510
29.04.76
Cr$768,00
01.05.76
Decreto nº 75.679
29.04.75
Cr$ 532,80
01.05.75
Decreto nº 75.045
05.12.74
Cr$ 415,.20
01.12.74
Decreto nº 73.995
29.04.74
Cr$ 376,80
01.05.74
Decreto nº 72.148
30.04.73
Cr$312,00
01.05.73
Decreto nº 70.465
27.04.72
Cr$268,80
01.05.72
Decreto nº 68.576
01.05.71
(Cruzeiro)
Cr$225,60
01.05.71
Decreto nº 66.523
30.04.70
NCr$ 187,20
01.05.70
Decreto nº 64.442
01.05.69
NCr$ 156,00
01.05.69
Decreto nº 62.461
25.03.68
NCr$ 129,60
26.03.68
Decreto nº 60.231
16.02.67
(Cruzeiro Novo)
NCr$ 105,00
01.03.67
Decreto nº 57.900
02.03.66
Cr$84.000
01.03.66
Decreto nº 55.803
26.02.65
Cr$66.000
01.03.65
Decreto nº 53.578
21.02.64
Cr$42.000
24.02.64
Decreto nº 51.613
03.12.62
Cr$21.000
01.01.63
Decreto nº 51.336
13.10.61
Cr$13.216
16.10.61
Decreto nº 49.119-A
15.10.60
Cr$ 9.440
18.10.60
Decreto nº 45.106-A
24.12.58
Cr$ 5.900
01.01.59
Decreto nº 39.604-A
14.07.56
Cr$ 3.700
01.08.56
Decreto nº 35.450
01.05.54
Cr$ 2.300
03.07.54
Decreto nº 30.342
24.12.51
Cr$ 1.190
01.01.52
Decreto-Lei nº 5.978
10.11.43
Cr$ 390
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.977
10.11.43
Cr$ 360
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.473
11.05.43
(Cruzeiro)
Cr$ 275
12.06.43
Decreto-Lei nº 2.162
01.05.40
(Réis)
220$000
03.07.40

Fonte: AASP

Reajuste de Aluguel 2013



JANEIRO/2013 - COEFICIENTES ACUMULADOS

Indexador
Bim.
Trim.
Quadrim.
Sem.
Anual
IGPM/FGV
1,0066
1,0068
1,0165
1,0449
1,0782
IGP(DI)/FGV
1,0091
1,0059
1,0148
1,0435
1,0810
IPC/FGV
1,0111
1,0160
1,0215
1,0283
1,0574
INPC/IBGE
1,0128
1,0200
1,0265
1,0355
1,0620
IPCA/IBGE
1,0139
1,0199
1,0257
1,0344
1,0584
IPC/FIPE
1,0146
1,0227
1,0283
1,0325
1,0510

FEVEREIRO/2013 - COEFICIENTES ACUMULADOS

Indexador
Bim.
Trim.
Quadrim.
Sem.
Anual
IGPM/FGV
1,0102
1,0100
1,0102
1,0345
1,0791
IGP(DI)/FGV
1,0097
1,0122
1,0090
1,0311
1,0811
IPC/FGV
1,0167
1,0213
1,0263
1,0364
1,0595
INPC/IBGE
1,0167
1,0222
1,0294
1,0406
1,0663
IPCA/IBGE
1,0166
1,0227
1,0287
1,0388
1,0615
IPC/FIPE
1,0194
1,0263
1,0345
1,0429
1,0561

MARÇO/2013 - COEFICIENTES ACUMULADOS

Indexador
Bim.
Trim.
Quadrim.
Sem.
Anual
IGPM/FGV
1,0063
1,0132
1,0129
1,0229
1,0829
IGP(DI)/FGV
1,0051
1,0117
1,0142
1,0199
1,0824
IPC/FGV
1,0134
1,0201
1,0247
1,0352
1,0604
INPC/IBGE
1,0144
1,0220
1,0275
1,0413
1,0677
IPCA/IBGE
1,0147
1,0227
1,0288
1,0408
1,0631
IPC/FIPE
1,0137
1,0216
1,0285
1,0424
1,0591

Obs.: Para reajuste anual de aluguel: multiplique o valor pelo indexador contratado.
Fonte: BDI - Boletim de Direito Imobiliário / AASP


segunda-feira, 25 de março de 2013

Juizados do torcedor funcionarão em horário estendido no período dos jogos


Os juizados do torcedor instalados nos estádios que vão sediar a Copa das Confederações terão funcionamento por tempo superior ao estabelecido no Estatuto do Torcedor, nos dias em que houver jogos. A decisão foi tomada na quinta-feira (21/3), em Brasília, durante reunião do grupo de trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça para apoiar a criação e o aprimoramento do trabalho dos juizados do torcedor e dos juizados nos aeroportos das cidades que sediarão a Copa das Confederações.

Na avaliação do grupo de trabalho, como nesse tipo de evento as pessoas costumam se deslocar para os estádios com antecedência, é preciso que o Poder Judiciário esteja presente nesses locais durante todo o período em que houver aglomerações.

Ficou definido que, em dias de jogos, o horário de funcionamento dos juizados do torcedor será de, no mínimo, quatro horas antes do início da partida e de duas horas após o encerramento dos jogos ou até o término das ocorrências, o que ocorrer primeiro. A Copa das Confederações será entre os dias 15 e 30 de junho nas cidades de Brasília/DF, Fortaleza/CE, Belo Horizonte/MG, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e Recife/PE.

O horário de funcionamento dos juizados especiais nos aeroportos também foi discutido durante a reunião. A ideia é que, nas cidades-sede da Copa das Confederações, os juizados especiais instalados nos aeroportos funcionem por 24 horas durante o período do evento.

Outra medida aprovada foi o desenvolvimento de cursos de capacitação específicos para os magistrados, servidores, voluntários e outros agentes públicos que estiverem trabalhando nos juizados do torcedor ou dos aeroportos durante a Copa das Confederações. O grupo está negociando uma parceria com a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), que desenvolveria um programa específico voltado ao desenvolvimento de habilidades para o atendimento a estrangeiros, com enfoque nas diferenças culturais.

Na próxima segunda-feira (25/3), a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Mariella Ferraz de Arruda Nogueira reúne-se com representantes das empresas aéreas, da Infraero e da Anac para detalhar os procedimentos que serão adotados nos juizados dos aeroportos.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

Projeto Eficiência garante celeridade à prestação jurisdicional


A excessiva demanda de processos, o número quase sempre insuficiente de servidores para atendê-la e a inexistência de métodos e rotinas de trabalho estão entre as principais causas de morosidade na tramitação de processos no Brasil. Para mudar esse cenário, em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Projeto Eficiência, cujo objetivo é gerar maior celeridade e qualidade na prestação do serviço jurisdicional cartorário, com a implantação de organização cartorária e de método e rotina de trabalho de forma racionalizada, padronizada e equilibrada.

A iniciativa acontece sob coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ.  O trabalho é dividido em cinco fases: Diagnóstico (levantamento de dados sobre o cartório); Organização cartorária (organização para melhor aproveitamento do espaço físico e prática para o manuseio diário); Triagem (identificação e realocação dos processos nas prateleiras); Estabelecimento de método e rotina de trabalho; e Avaliação dos resultados (acompanhamento das metas estabelecidas e eventuais ajustes no método e na rotina de trabalho).

O Projeto Eficiência pode ser executado em qualquer Vara de Execução Penal, Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, Vara Criminal ou Vara Judicial que possua atraso no cumprimento e na apreciação de processos. Uma equipe composta por um membro do DMF e por cincos servidores de Tribunais de Justiça de estados distintos, anteriormente treinados, passa uma semana no cartório, efetuando, em parceria com a equipe local, a reorganização das atividades e competências, alterando-se completamente a rotina de trabalho do lugar. Também é feita uma nova divisão de tarefas, considerando aptidões e limitações pessoais dos servidores das Varas beneficiadas com a ação do Projeto.

“O resultado é surpreendente para eles mesmos”, comenta o coordenador do projeto no DMF, Everton Bernar. Segundo ele, em muitos cartórios a falta de organização atrapalha principalmente o andamento dos processos de execução penal, pois provoca lentidão na apreciação dos benefícios penais, como progressão de regime, livramento condicional, pedidos de remição e indultos. Everton alerta que essa lentidão repercute num grave problema brasileiro: a superlotação carcerária. “Se os benefícios penais saíssem no tempo previsto, teríamos, certamente, presídios menos inchados”, comenta o especialista.

Depois do Projeto Eficiência, as Varas de Execução passam por mudanças aparentemente óbvias e simples, mas que alteram a dinâmica de trabalho e repercutem diretamente na vida de milhares de pessoas. Entre elas, estão: a organização de processos em estantes, permitindo que todos os servidores possam consultá-los e localizá-los de forma fácil e rápida; a identificação de todos os processos corretamente; o alerta de que todo o cumprimento deve ser certificado com a data do cumprimento e o nome do funcionário (inclusive informando quais diligências foram realizadas por e-mail ou telefone); o alerta de que o cumprimento de um despacho ou decisão deve ser completo; jamais fazer atendimentos no interior da serventia, ficando a parte interna do cartório restrita aos servidores.

Em quase dois anos, o Projeto Eficiência já organizou e possibilitou a tramitação mais célere dos processos em 17 Varas Criminais, de Execução Penal e da Infância e Juventude brasileiras.

Exemplo – O último cartório a receber o projeto Eficiência foi o da Vara de Execuções Penais de Porto Velho, ligado ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A equipe do DMF esteve na cidade nortista no período de 18 a 23 de fevereiro deste ano.

Na Vara de Execução Penal (VEP) de Porto Velho trabalham 10 servidores, auxiliados por cinco estagiários de Direito e três de nível médio. Existem, aproximadamente, 4.500 processos em um sistema misto, entre processos físicos e virtuais. De acordo com o relatório do DMF, os principais problemas encontrados na VEP de Porto Velho foram: a falta de servidores com conhecimento para a realização do cálculo de pena; desorganização do espaço físico, impossibilitando a rápida localização de processos; e utilização inadequada do Projud (sistema eletrônico de tramitação de processos). A Vara também não possuía espaço adequado para atendimento ao público.

Na VEP de Porto Velho, toda a mudança proposta pelo Projeto Eficiência foi implantada. Com as fotos de comparação ao lado é possível perceber a transformação na organização do cartório (a segunda e a terceira foto mostram a VEP antes, e primeira e a quarta, como ficou a Vara depois da ação do Projeto Eficiência).

Novos beneficiados – Em 2013, o CNJ vai realizar o projeto Eficiência em mais cinco Varas ligadas a tribunais federais ou estaduais. O edital para a seleção das unidades escolhidas foi lançado no início de março, podendo-se inscrever tribunais de Justiça estaduais e tribunais regionais federais. A relação dos tribunais selecionados será divulgada nesta segunfa-feira (25/03), por meio de oficio a ser encaminhado para cada contemplado. Os trabalhos do Projeto Eficiência na primeira unidade judiciária a recebê-lo estão previstos para começar em 6 de maio.

Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias

Revendedora e Fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero


Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante. 

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito. 

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais. 

Fonte: STJ
Processo: Resp 547794

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade. 

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento. 

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação. 

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial. 

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida. 

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou. 

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato. 

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. 

Fonte: STJ
Processo: REsp 1230233