Blog Wasser Advogados

terça-feira, 4 de junho de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador ( STJ )


Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador ( STJ )

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte: STJ, Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 3 de junho de 2013

CNJ quer barrar auxílio-alimentação retroativo para juízes

CNJ quer barrar auxílio-alimentação retroativo para juízes

Gastos chegariam a 100 milhões de reais em oito estados e pagamento seria feito também para magistrados aposentados

O plenário do CNJ: apenas 45 punições a magistrados

CNJ deve considerar pagamento ilegal, mas não conseguirá devolução do dinheiro já pago (Luiz Silveira/ Agência CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se prepara para barrar gastos de até 100 milhões de reais para o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de oito estados. Desse total, 3,5 milhões já foram distribuídos a juízes que já se aposentaram. A decisão do CNJ, no entanto, não terá o poder de reaver aos cofres públicos aproximadamente 250 milhões de reais que os tribunais de outros estados já pagaram aos magistrados, aposentados ou não.

Os números constam das informações prestadas pelos tribunais ao CNJ nas últimas semanas, em processo movido pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos estados (Fenajud) no qual contesta a regularidade dos pagamentos. Os dados mostram que os tribunais estão pagando valores retroativos a 2004 para financiar a alimentação dos magistrados. O CNJ terá de decidir se a verba poderia ser paga de forma retroativa e se magistrados aposentados poderiam recebê-la.

Nas informações prestadas pelos tribunais, há casos como o do Maranhão, em que os juízes poderão receber aproximadamente 50 000 reais cada um e de uma só vez, se o CNJ autorizar o pagamento retroativo. No total, incluindo a correção dos valores atrasados, a despesa superaria 40 milhões de reais.

Em outros estados os juízes já começaram a receber o valor retroativo, mas ainda aguardam o pagamento de parcelas restantes. Em Sergipe, 196 juízes estaduais dividirão mais de 10 milhões de reais. Na Bahia, 624 magistrados receberão um total de 11,6 milhões.

Liminar – Relator do processo, o conselheiro Bruno Dantas chegou a conceder liminar no mês passado para barrar o pagamento retroativo na Paraíba e em Santa Catarina. A liminar foi em seguida confirmada pelo CNJ. Agora, essa decisão pode se estender para os demais estados.

O CNJ deve considerar o pagamento retroativo ilegal, mas aqueles que já receberam a verba não devem ser obrigados a devolver o dinheiro. No Rio de Janeiro, por exemplo, além de outros benefícios, parte dos juízes recebeu 68 000 reais de uma só vez de auxílio-alimentação. Em Santa Catarina, mais de 23 milhões foram pagos, descontando a correção inflacionária. No Paraná, conforme dados do tribunal repassados ao CNJ, foram gastos 55 milhões de retroativos.


Fonte: Veja - Leia mais em...  http://goo.gl/Ttchx



sexta-feira, 31 de maio de 2013

Procon Responde: compra de imóvel na planta



Procon Responde: compra de imóvel na planta

Dando continuidade à série “Procon Responde” tentaremos sanar as principais dúvidas dos leitores do blog a respeito de compra de imóvel na planta. Confira as dúvidas mais frequentes e as respectivas respostas:

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?

R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito.

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

R.: Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. 

O consumidor tem ainda  direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?

R.: Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência ?

R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.  A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante.

A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

7. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?

R.: Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. 

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

8. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?

R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);

-  Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;

- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;  

- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;  

9. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

R.:  Não.  Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

10. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra

R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.

O Procon-SP ressalta que durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros. 

Fonte:  PROCON-SP
http://educaproconsp.blogspot.com.br
Por Ricardo Lima Camilo

Comprador não deve receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, da averbação da construção e da realização da vistoria final




O comprador não deve receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, que é um documento que certifica que a construção foi feita de acordo com as normas técnicas e exigências da legislação municipal e que comprova que o imóvel está seguro e pronto para ser habitado. 

Ademais disto, mesmo com o “habite-se” formalizado, o comprador também não deve receber as chaves, pois a construtora deverá requerer, ainda, a averbação da construção e a realização da vistoria final para que o comprador tenha a posse efetiva do imóvel. É de interesse da construtora “entregar as chaves” do imóvel sem “habite-se” a fim de passar a cobrar juros e livrar-se das despesas condominiais. 

Antes do “habite-se” a construtora não pode cobrar juros, pois estes são devidos como remuneração pelo uso e fruição do apartamento adquirido, quando o mesmo estiver com as condições jurídicas, para a efetiva moradia. 

Conforme art. 44 da Lei de incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964), a mesma é clara em dizer que “Habite-se” não se confunde com entrega de chaves, pois após a expedição do “habite-se” o incorporador, ainda, deverá requerer a averbação da construção, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. 

Ademais disto, após esta averbação da construção, deverá haver a vistoria final para efetiva moradia do comprador, quando passarão a correr os juros. 

A cláusula que cerceia o consumidor de reclamar os seus direitos é abusiva e nula de pleno direito. Havendo o atraso na entrega do imóvel, o consumidor deve reclamar os seus direitos, alicerçados nas normas legais e obrigatórias de direito público. (Código de Defesa do Consumidor, etc), sendo nula a cláusula inserida no contrato pela construtora que violem esses direitos, coibindo assim, as práticas comerciais desleais e coercitivas. 

Nos termos do art. 51, incisos I, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem na renúncia ou disposição de direitos; que permitam a construtora variar o preço ou modificar o conteúdo do contrato após a sua celebração, de forma unilateral. 

Fonte: Diário das Leis 


quarta-feira, 29 de maio de 2013

TST afasta competência da JT para julgar demanda em contrato de corretagem






A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça Comum do Piauí.

A ação partiu de um corretor de imóveis da cidade de Floriano, no Piauí. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo proprietário. Na ação, exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de 4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$6.400.

Relação de consumo

Para o proprietário, a relação era de consumo, envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser decidida na Justiça Comum. Mas para o TRT-PI, tratava-se de relação de trabalho, cuja competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Na decisão, o Regional afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor, "de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de relação de trabalho".

Na Segunda Turma, o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o Regional decidiu em desacordo com o artigo 114 da Constituição. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Processo: TST-RR-584-23.2011.5.22.0106
(Ricardo Reis/CF)

Projeto que tramita no Senado pretende dar mais eficácia à execução das sentenças trabalhistas



O Senado Federal, que realizou nesta segunda-feira (27) sessão solene em homenagem aos 70 anos da CLT, tem sob seu exame um projeto de lei que, se aprovado, se propõe a dar mais efetividade a um dos pontos mais sensíveis das reclamações trabalhistas: a fase de execução, aquela em que as sentenças são de fato cumpridas e o trabalhador recebe o que lhe é devido. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 606/2011 propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do direito processual civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da CLT, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação firmados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Gargalo

A Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. A fase de execução é, por isso, considerada o principal gargalo e o maior entrave para a efetividade da prestação jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito", destacou o senador Jucá na justificativa que acompanha o projeto. O quadro, como ressaltou, exige alterações profundas.

A execução atualmente é regida por três leis: a CLT, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o Código de Processo Civil (CPC). Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área cível (como a multa do artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é um tema controvertido na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que as normas da CLT impedem a aplicação das demais, mas, como alguns juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são objeto de recursos que retardam cada vez mais a conclusão do processo.

Mecanismos eficazes

O objetivo do PLS 606 é justamente incorporar à execução trabalhista possibilidades já previstas no processo civil e fornecer mecanismos de coerção ao devedor que darão mais efetividade às decisões judiciais – sem, porém, descuidar dos direitos do devedor. É o caso, por exemplo, da regra que cria a obrigação de prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações que estão sendo cobradas, a fim de garantir o direito amplo ao contraditório. Outro ponto que favorece o devedor é a possibilidade de parcelamento da dívida: ele pode depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros e correção monetária.

As adequações propostas prestigiam as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e de observância do devido processo legal e razoabilidade do tempo de duração do processo judicial, sem descuidar das peculiaridades e avanços eficientes já conquistados, levando em conta que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Atenta ao avanço do processo judicial eletrônico, a proposta elimina, sempre que possível, as cartas precatórias, em atendimento à tendência de virtualização dos atos judiciais. 

Além da hasta pública, atualmente única forma de expropriação prevista, são propostas a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o usufruto. Há intenção, também, de se unificar os leilões, uma vez que a participação de um número maior de interessados garantirá a celeridade e a obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos devedores.

Outro ponto de destaque é a previsão de multa semelhante à do artigo 475-J do CPC para o devedor que não efetuar o pagamento em até 15 dias após a intimação. A sanção pode variar de 5% a 20%, conforme a capacidade econômica e o comportamento processual do devedor.

O PLS 606 encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois de o Plenário decidir que sua tramitação se dará em conjunto com duas outras proposições (PLS 92/2012 e PLS 351/2012), o projeto aguarda a designação de relator.

(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do  Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contrato Coletivo de Saude - rescisão com 30 dias de atraso é abusiva.


O contrato coletivo de saúde que possuir cláusula contratual que preveja a rescisão unilateral por parte da operadora e/ou da seguradora por atraso de 30 dias é abusiva.

A respeito, o art. 13, §único, inciso II, da Lei 9.656, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”

Assim, para que ocorra a rescisão unilateral, devem concorrer as seguintes condições: inadimplencia por periodo superior a 60 dias, dentro do lapso de 12 meses e depois de notificado o consumidor.

Para ilustrar, a seguinte sentença:

Processo nº 0002138-62.2013.8.26.0008
Procedimento do Juizado Especial Cível - Tatuape
Requerido: Sul América Seguro Saúde S.A.
Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A

Aos 27 de maio de 2013, às 13:32 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Luciane Cristina da Silva, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o autor, em causa própria, e a ré Qualicorp, representada pela Sra. Kellen Roberta de Oliveira Maia – MG 8.678.278, e a ré Sul América, representada pela Sra. Marilia Gurguera Velluso – RG: 44.252.076, assistida de advogada, a Dra. Talita Myabe Cardoso Purpura – OAB 187.434. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA. A ré Qualicorp juntou contestação, o que tomou ciência a parte contrária e disse que reiterava os termos da inicial. Em seguida, encerrada a instrução, pelo(a) MM(ª) Juiz(íza) LUCIANE CRISTINA DA SILVA foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Cassio Wasser Gonçales em face de Sul América Seguro Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. O pedido é procedente. O autor afirma, em síntese, que seu plano de saúde foi irregularmente cancelado pelas rés em virtude do inadimplemento de uma única prestação, cujo boleto bancário não foi encaminhado para sua residência. Requer o restabelecimento do vínculo contratual e a declaração de nulidade da cláusula que permite o cancelamento do plano por inadimplemento inferior a 60 dias. A ré Sul América suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, alega que a estipulante estabeleceu as condições de contratar. A Qualicorp afirma que o contrato é coletivo e, portanto, não se submete às diretrizes do artigo 13 da Lei 9656/98 e que as cláusulas atinentes à inadimplência e seus efeitos podem ser livremente pactuadas entre a operadora do plano e a estipulante, nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa 195 da ANS. Alega, ainda, que encaminhou notificação ao autor instando-o a pagar a fatura em aberto até 31.01.2013. Afasto a preliminar de ilegitmidade ativa suscitada. O autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, tem legitimidade para ajuizar demanda que tenha o cumprimento do contrato e da lei que o regula como causa de pedir. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "Nulidade. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Contrato estipulado por empresa em favor dos empregados. Legitimidade para pleitear, em nome próprio, o cumprimento do contrato. Preliminar afastada. Nulidade. Irregularidade da inclusão da genitora da menor no pólo ativoda da demanda. Não ocorrência. Beneficiárias do seguro-saúde coletivo oferecida pela empresa empregadora, a qual a mãe da criança mantinha vínculo empregatício. Preliminar afastada. Plano de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral pela ré. Abusividade reconhecida.. Necessidade, ademais, de interpretação extensiva do artigo 13, §único, da Lei 9656/98. É vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, qual não é o caso. Interrupção de  tratamento de doença congênita grave. Responsabilidade da ré reconhecida. Descumprimento da Resolução CONSU 19/99, que prevê o direito de migração, para plano familiar ou individual, se houver cancelamento do plano coletivo, sem a observância de carência. Sentença mantida. Recurso não provido."(TJSP, Apelação 0210517-62.2009.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. em 07.05.2013). Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Diferentemente do alegado na contestação, não se pode concluir que o artigo 13 da Lei 9656/98 não é aplicável aos planos de saúde coletivos. Primeiro, porque nada se infere da redação deste dispositivo legal que permita tal interpretação. Segundo, há que se ter em vista que os contratos de planos de saúde são preponderantemente regulados pelo Poder Público, por meio de normas de ordem pública, diante do bem da vida que visam proteger. Não é por outra razão que a Lei 9656/98 aplica-se integralmente a quase todos os contratos de planos de saúde, inclusive no que concerne aos coletivos. Ainda mencionando o acórdão anteriormente citado, destaco o seguinte trecho: "Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, da redação do aludido dispositivo legal não se extrai precisamente que os ajustes coletivos estariam excluídos de seu regramento: “APELAÇÃO - Plano de saúde - Contrato coletivo - Rescisão unilateral imotivada pela operadora - Descabimento - Incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos - Precedentes - Dano moral não configurado – Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJESP - Recursos não providos” (TJSP, Apelação 0186491-63.2010.8.26.0100 São Paulo, rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/08/2012, v.u.). Não se trata de obrigar a ré a manter-se vinculada ao contrato “ad perpetuam”, ou de se violar a liberdade de contratação, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em desvantagem excessiva." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação movida por Cassio Wasser Gonçales em face de Sul América Seguro Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, para o fim de manter o vínculo contratual entre as partes e adequar a cláusula 13.4 do Manual do Beneficiário ao artigo 13, §único, inciso II da Lei 9656/99. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados: a) Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 193,70 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 29,50 (Guia FEDTJ, código 110-4); b) do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso; c) que na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização; d) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. Registre-se. Audiência encerrada às 14:11 horas.