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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Lista de Operadoras com planos suspensos pela ANS - consulta em 14/11/2013


CONSULTE AQUI A LISTA DE SUSPENSÃO ATUALIZADA DA ANS



CONSULTA DIA 14/11/2013


AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
Registro ANS: 394734
  
Registro
Produto
Beneficiários
428613998
Plano Executivo
33895



AMICO SAÚDE LTDA

Registro ANS: 306622


Registro
Produto
Beneficiários
463374101
Dix Classic RJ SP GR. MUN. QC
40540
464361115
Dix 100 DF QC PJCA
6131
464362113
Dix 100 DF QP PJCA
7762
464367114
Dix 200 RM SP QP PJCE
53146
465321111
Dix 100 GR.EST. QC PJCE
192745



AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Registro ANS: 326305


Registro
Produto
Beneficiários
458126081
Amil Blue I Estadual CA QC
10964
459991098
Amil Blue II Estadual Emp QC
1482
462789100
Amil Blue I Nacional PJ QP
8562
464119111
Blue 300 RM RJ QP PJCA
7433
464145111
Blue 400 NAC QP PF
17045
464146119
Blue 500 NAC QP PF
17872
464147117
Medial 500 NAC QP PF COPRC5
5509
464148115
Blue 400 NAC QC PF
7625
464149113
Medial 400 NAC QP PF COPRC5
8536
464151115
Medial 400 NAC QC PF COPRC5
4508
464153111
Blue 600 NAC QP PF
17436
464162111
Blue 400 NAC QC PJCA
5629
464196115
Blue 200 RMC QC PJCE
9512
464242112
Blue 300 RM PR QC PJCE
469
464423119
Medial 300 RM PR QC PJCA COPRC5 S/Obst
1917
465310116
Medial STANDARD III NAC QC PJCE
14217
401899991
AMIL DENTAL I Nacional Emp
480386
415608991
Amil 120 Nacional Emp QP
13882
415610992
Amil 130 Nacional Emp QP
7779
415611991
Amil 160 Nacional Emp QP
21076
415613997
Amil 150 Nacional Emp QP
15198
433744001
MEDIAL CONFORTO CLASS 620/E
17673
440101028
MEDIAL PROTEÇÃO IDEAL 420/E
88290
448951049
AMIL PJ RC 20.101
100949
448953045
AMIL PJ RC 40.101
35527
448954043
AMIL PJ RE 50 SERIE 100
6897
452602043
AMIL PJ MEDICUS MA 122
134008
456229071
Medial Odonto P
75579
462785107
Amil 140 Nacional PJ QP Copart
13871
462788101
Amil Blue I Nacional PJ QC
67965
462796102
Amil Blue IV Nacional PJ QP
44921
462799107
Amil Blue II Nacional PJ QP
32421
463048103
Amil 140 Nacional PJ QP
15760
464084115
ESSENCIAL 350 E
19713
464120115
Blue 300 RM RJ QC PJCA
20675
464134115
Blue 300 SP QC PJCE
20718
464150117
Blue 500 NAC QP PJCE
40564
464152113
Blue 400 NAC QP PJCE
31598
464154110
Blue 400 NAC QC PJCE
57929
464159111
Blue 600 NAC QP PJCE
61033
464160114
Blue 400 NAC QP PJCA
11503
464161112
Blue 500 NAC QP PJCA
22834
464167111
Blue 600 NAC QP PJCA
13443
464175112
Blue 700 NAC QP PJCE
10244
464202113
Blue 200 RMC QC PJCA
2175
464297110
Blue 300 DF QC PJCA
3346
465281119
Blue 300 NAC QP PJCE
16225
465282117
Blue 300 NAC QC PJCE
60179
465305110
Medial INTER I NAC QC PJCE
7311
465308114
Medial STANDARD I GR.EST. QP PJCE
7633
465311114
Medial STANDARD II NAC QC PJCE
55464
465312112
Medial STANDARD I GR.EST. QC PJCE
73864
465705115
Amil Linha Dental Nac PJCE
156392
466516123
Dental 200 Nac PJCE
290563



BENEPLAN PLANO DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 370363


Registro
Produto
Beneficiários
415706991
ECONÔMICO GRUPAL - EMPRESARIAL
1304
705528995
PLUS GRUPAL - EMPRESARIAL
4447



CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A

Registro ANS: 363766


Registro
Produto
Beneficiários
467377128
São Bernardo Total Empresarial Especial
6128
467656124
São Bernardo Total Life Empresarial Executivo
269



CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

Registro ANS: 303623


Registro
Produto
Beneficiários
440263024
Gold - Enfermaria Ambulatorial/Hospitalar
8354
467145127
GOLD 712  Enfermaria
10308



CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉDICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA

Registro ANS: 417483


Registro
Produto
Beneficiários
463238109
PREMIER S/OBST COLETIVO POR ADESÃO ENFERMARIA
94
463244103
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR ENFERMARIA
3245
463246100
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR APARTAMENTO
614



COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS

Registro ANS: 384356


Registro
Produto
Beneficiários
422576997
134.1.1 - Amb + Hosp com Obstetrícia + Odontológico QC C
1243
461457107
130.1.20 CE
10054
461506109
134.1.22 CA
979



ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

Registro ANS: 414298


Registro
Produto
Beneficiários
400748994
Ecole Empresarial Básico
35551



EXCELSIOR MED S/A

Registro ANS: 411051


Registro
Produto
Beneficiários
436397013
EXPRESS ODONTO - IV
3410
436401015
EXTRA ODONTO - IV
3334
454975069
EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO
2129



FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Registro ANS: 346926


Registro
Produto
Beneficiários
466490126
ASSEFAZ RUBI APARTAMENTO EMPRESARIAL
39290



GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Registro ANS: 323080


Registro
Produto
Beneficiários
434233000
PLANO GEAPFAMÍLIA
110072
458004084
GEAPSaúde II
324321



GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A

Registro ANS: 325074


Registro
Produto
Beneficiários
451308048
EXCLUSIVO PME
1763
400307991
Standard Global
48246
400308990
Special Global
30113
444361036
SPECIAL PREMIUM
11472
459534093
CLASSIC
9710



GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA

Registro ANS: 403911


Registro
Produto
Beneficiários
432828001
ZE-32 Dame I Ambulatorial/Hospitalar
30858
432832009
ZE-34 Dame II Ambulatorial/Hospitalar
43116
436300011
UE CLUBE DAME Golden Cross Especial - Amb/Hosp - Quarto
24794
444889038
JR/KR/LR-32 GC ESSENCIAL RJ - MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
51134
444910030
ZR-32 GC ESSENCIAL BH - COL/EMPR - AMB/HOSP - QUARTO COL
43828
444940031
JE/KE/LE-34 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO IND
45975
444944034
JE/KE/LE-32 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
31999
447909032
UR-32 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO COL
22803
447910036
UR-34 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO IND
11276
457945083
SUPERMED I 
4363



IRMANDADE SANTA CASA MISERICORDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Registro ANS: 351695


Registro
Produto
Beneficiários
401010998
PLANO VALE SAÚDE MASTER PLENO COM OBSTETRÍCIA SEM FATOR
2724



MH VIDA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 412015


Registro
Produto
Beneficiários
455138069
Plano Top Line
1563



PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Registro ANS: 343463


Registro
Produto
Beneficiários
427157992
PLAMED PRATA
3035
427159999
Plano Básico BA Co-Participação
18646



PRONTOMED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.

Registro ANS: 403849


Registro
Produto
Beneficiários
414822993
ProntoMed Saúde
1941



SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA

Registro ANS: 384585


Registro
Produto
Beneficiários
414599992
STANDARD
5756



SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE S/C LTDA

Registro ANS: 413194


Registro
Produto
Beneficiários
435791014
SANTARIS
7056



SANTAMALIA SAÚDE S/A

Registro ANS: 339245


Registro
Produto
Beneficiários
461104097
BASIC STANDARD EMPRESARIAL
23916
461121097
SPECIAL II STANDARD
541
461489105
BASIC STANDARD
10934



SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.

Registro ANS: 400190


Registro
Produto
Beneficiários
456407073
RUBI
19294



SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA

Registro ANS: 300926


Registro
Produto
Beneficiários
412217998
Global I Saúde Senior Enfermaria
5994



SAÚDE MEDICOL S/A.

Registro ANS: 309231


Registro
Produto
Beneficiários
457426085
PLENO 10 I/F
3934
401747981
BÁSICO
5729



SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 338362


Registro
Produto
Beneficiários
415436993
PLANO PREMIUM BLUE GR
38182



SMEDSJ - SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSE S/C LTDA

Registro ANS: 349755


Registro
Produto
Beneficiários
463936117
Adesão Global Executivo
36



SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Registro ANS: 311405


Registro
Produto
Beneficiários
437026021
SMS-SPECIAL EMPRESARIAL
24081



SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Registro ANS: 402796


Registro
Produto
Beneficiários
432166009
BENESAÚDE - REFERÊNCIA
2190



SOMEL - SOCIEDADE PARA MEDICINA LESTE LTDA.

Registro ANS: 415111


Registro
Produto
Beneficiários
466365129
UNISIS I/F ENFERMARIA
16265
467068120
UNISIS CE ENFERMARIA
38096



SOSAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA

Registro ANS: 410926


Registro
Produto
Beneficiários
453350040
STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA
14184
453351048
VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA
2800
455751074
SoSaude Flex Standart
3572



TEMPO SAÚDE SEGURADORA S.A.

Registro ANS: 000361


Registro
Produto
Beneficiários
409114991
AIG Saúde - Plano Básico Plus - Clube Médico - Apartamento
7244
409116997
AIG Saúde - Plano Executivo - Clube Médico
4094
409117995
AIG Saúde - Plano Master - Clube Médico
3607



TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA

Registro ANS: 412759


Registro
Produto
Beneficiários
440467020
NORDESTE VIDA MAIS I APARTAMENTO
1813



UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 342084


Registro
Produto
Beneficiários
465801119
UNIMED PREMIUM - PARTICULAR - ENFERMARIA
5482



UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA

Registro ANS: 348066


Registro
Produto
Beneficiários
410230994
Vip Regional A - (sem parto)
2577



UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 345270


Registro
Produto
Beneficiários
462625107
UNIPLAN FÁCIL ENFERMARIA
16322



UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS

Registro ANS: 319996


Registro
Produto
Beneficiários
461759102
EMPRESARIAL BÁSICO
32796
461839104
UNIPLAN ADESÃO ESPECIAL
22548
461844101
UNIPLAN PARTICIPATIVO EMPRESARIAL BÁSICO
106463
467453127
UNIPLAN ADESÃO MASTER
5585



UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Registro ANS: 360449


Registro
Produto
Beneficiários
435397018
Uniflex Estadual - Apto
898
435398016
Uniflex Estadual - Apto co-participação 20%
2229
435413013
Uniflex Nacional - Apto co-participação 20%
2460
435416018
Uniflex Nacional co-participação 20%
3351
435417016
Uniflex Nacional co-participação 50%
1712
450630048
UNIFLEX REGIONAL 50% CO-PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E FAMILIAR
10933



UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

Registro ANS: 304051


Registro
Produto
Beneficiários
467301128
Coletivo Adesão Unimaster Enfermaria
6940
467302126
Coletivo Adesão Unimaster Apartamento
956



UNIMED NORTE CAPIXABA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 371777


Registro
Produto
Beneficiários
410850997
UNIPARTICIPLAN C/OBSTETRICIA EM APARTAMENTO C/ REMOÇÃO P.J.
3336



UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 337668


Registro
Produto
Beneficiários
409024991
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
1293
703788991
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
17013
703790992
UNIVIDA BASICO PLUS 1
14231
703792999
UNIVIDA ESPECIAL ADESÃO PARTICIPATIVO
10344



VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA

Registro ANS: 412791


Registro
Produto
Beneficiários
460037091
SAÚDE QC - 12
641
460040091
SAÚDE QP - 11
11040
460042098
SAUDE PE210 QC
953
460047099
SAUDE PE110 QC
10068
460051097
SAÚDE PE 11 QC
5899
468020121
PREFERENCIAL II
918
468025121
EXTRA
1016
460039098
SAÚDE QC - 11
2502
460050099
SAUDE PE120 QP
1577

CONSULTA DIA 14/11/2013

fonte: ANS

ANS suspende 150 planos de saude de 41 Operadoras



Na segunda-feira (18/11), 150 planos de 41 operadoras terão a comercialização suspensa preventivamente, por três meses ...

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulga nesta quarta-feira (13/11) o 7º ciclo de monitoramento da garantia de atendimento dos planos de saúde, resultado do descumprimento de prazos e das negativas indevidas de cobertura assistencial. Na próxima segunda-feira (18/11), 150 planos de 41 operadoras terão a comercialização suspensa. A medida é preventiva e tem o objetivo de melhorar o acesso dos consumidores aos serviços contratados. O programa está em aprimoramento, o que já reflete nos resultados deste novo ciclo, e agora conta com a implantação de Grupo Técnico permanente. A Portaria do Grupo Técnico foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (11/11).

De 19 de julho a 18 de setembro deste ano, a ANS recebeu 15.158 reclamações sobre 516 operadoras de planos de saúde. Devido aos problemas assistenciais apontados pelos consumidores e averiguados pela Agência, caso a caso, estão sendo aplicadas suspensões preventivas, por um período de três meses, até o anúncio do próximo ciclo de monitoramento. A atual suspensão beneficia 4,1 milhões de consumidores, que já contrataram esses planos mais reclamados e agora deverão ter seus problemas assistenciais saneados.

“Estas medidas preventivas têm servido para produzirmos o efeito pedagógico e disciplinar necessários junto às operadoras. A ANS entende que o consumidor merece mais qualidade no atendimento e hoje encontra na Agência mais respaldo a seus direitos”, ressalta o diretor-presidente da ANS, André Longo. Ao todo, 37 planos de 7 operadoras que solucionaram totalmente seus problemas assistenciais estão sendo reativados neste ciclo.

Para avaliar os planos quanto à garantia de atendimento, a ANS monitora continuamente todas as operadoras, independentemente de seu porte, e utiliza as reclamações dos consumidores analisadas e definidas como procedentes. A partir das reclamações, a operadora tem 5 dias úteis para responder às notificações recebidas da Agência. Na sequência, o consumidor pode se manifestar em 10 dias úteis, sobre a solução ou não de seu problema.

“Percebemos que há um esforço do setor, de grande parte das operadoras de planos de saúde, de solucionar seus problemas. Isso refletiu em menor número de queixas neste ciclo, em comparação ao anterior, e na maior resolubilidade da mediação de conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde”, analisa o diretor de Fiscalização da ANS, Bruno Sobral.

Hoje, a cada 5 reclamações recebidas, 4 são solucionadas por mediação de conflito. O índice de resolubilidade da Agência na mediação de conflitos, sem a necessidade de abertura de processos, chegou a 82,6% de janeiro a outubro deste ano. No ciclo anterior de monitoramento, haviam sido registradas 17.417 reclamações nos canais de relacionamento da ANS com o consumidor.

Grupo Técnico

O Grupo Técnico do Monitoramento da Garantia de Atendimento conta com a participação de técnicos da ANS e de representantes das operadoras de planos de saúde e dos consumidores, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades acadêmicas. O objetivo é o aprimoramento constante do programa.

As operadoras de planos de saúde que não cumprem os critérios de garantia de atendimento definidos pela ANS estão sujeitas a multas que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil e a uma série de medidas administrativas. Em casos de reincidência, podem sofrer a suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos seus planos de saúde e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos seus dirigentes.

Atualmente, há 90 operadoras em direção fiscal (quando um agente da ANS acompanha os atos da administração da operadora porque há sérios riscos administrativos e econômico-financeiros) e 8 operadoras em direção técnica (um agente da ANS acompanha os atos da administração da operadora porque há sérios riscos administrativos e assistenciais). Também há 83 operadoras com liquidação extrajudicial em andamento.

saiba mais:  Lista Operadoras com Planos Suspensos

fonte: ANS

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Assistência técnica e os direitos do consumidor



 

Às vezes, temos um produto que apresenta algum problema. Nesse caso, é comum procurar por uma assistência técnica. É importante, antes de tudo, buscar saber sobre os seus direitos e exigi-los, caso seja necessário. Confira algumas orientações, para que uma eventual decepção com o produto quebrado não se torne uma dor de cabeça ainda maior por causa de um serviço mal executado:

- Exija um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações , dentre elas: valor a ser cobrado pela mão de obra, peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.). É essencial que tudo esteja especificado em uma linguagem de fácil entendimento, e em caso houver qualquer dúvida, questionar o fornecedor. Não assine nada se discordar ou não compreender completamente o que está especificado;

- A elaboração do orçamento só pode ser cobrada se tal cobrança for informada pelo consumidor de maneira clara, precisa e de forma antecipada. Se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), não pode haver nenhum custo. Já na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só pode ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.

- Feito o orçamento, o serviço só pode ser iniciado após a autorização do consumidor.

- Caso o produto ainda esteja no período de garantia, o problema deve ser resolvido em até trinta dias. Se isso não ocorrer, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional ao valor em outro produto à sua escolha.

- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa peça deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou antiga, o consumidor deverá ser informado e autorizar previamente por escrito;

-Assim que o produto estiver pronto e disponível para retirada, o usuário deverá ser informado;

Atenção! O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviço.

- O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário;

- Na hipótese de furto ou roubo de seu produto que a assistência onde deixou o seu produto seja furtada ou roubada, o usuário tem direito a exigir o ressarcimento do bem ou do valor pago por ele.

- Caso retire o produto e ele ainda apresente problemas, o consumidor tem direito a exigir a reexecução do serviço sem nenhum custo adicional. 

Por Ricardo Lima Camilo e Marina Lopes Luco (estagiária de Comunicação Social)



sexta-feira, 8 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada


A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1155395

Fonte: STJ

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago



Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” 

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

A noticia refere-se ao processo: Resp 1321655

Fonte: STJ