domingo, 19 de janeiro de 2014
Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel TJMG
Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela c. Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.
R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a C. comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.
Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.
A C. alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da P., que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.
A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores (os agentes de suporte acadêmico), que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.
A C. recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.
Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
sábado, 18 de janeiro de 2014
Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag STJ
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a R. do B. S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.
O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um R., foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.
Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a R., sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Indenização negada
A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.
A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Ônus da prova
No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.
Recurso provido
Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.
“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.
Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
SALARIO MINIMO NACIONAL
PISO SALARIAL
NACIONAL
Dispositivo
legal
|
Data
|
Valor
|
Vigência
|
Decreto nº
8.166
|
23.12.13
|
R$ 724,00
|
01.01.14
|
Decreto nº
7.872
|
26.12.12
|
R$ 678,00
|
01.01.13
|
Decreto nº
7.655
|
23.12.11
|
R$ 622,00
|
01.01.12
|
Lei nº 12.382
|
25.02.11
|
R$ 545,00
|
01.03.11
|
Medida
Provisória nº 516
|
30.12.10
|
R$ 540,00
|
01.01.11
|
Lei nº 12.255
|
15.06.10
|
R$ 510,00
|
01.01.10
|
Medida
Provisória nº 474
|
23.12.09
|
R$ 510,00
|
01.01.10
|
Lei nº 11.944
|
28.05.09
|
R$ 465,00
|
01.02.09
|
Medida
Provisória nº 456
|
30.01.09
|
R$ 465,00
|
01.02.09
|
Lei nº 11.709
|
19.06.08
|
R$ 415,00
|
01.03.08
|
Medida
Provisória nº 421
|
29.02.08
|
R$ 415,00
|
01.03.08
|
Lei nº 11.498
|
29.03.07
|
R$ 380,00
|
01.04.07
|
Medida
Provisória nº 362
|
29.03.07
|
R$ 380,00
|
01.04.07
|
Lei nº 11.321
|
07.07.06
|
R$ 350,00
|
01.04.06
|
Medida
Provisória nº 288
|
30.03.06
|
R$ 350,00
|
01.04.06
|
Lei nº 11.164
|
18.08.05
|
R$ 300,00
|
01.05.05
|
Medida
Provisória nº 248
|
20.04.05
|
R$ 300,00
|
01.05.05
|
Lei nº 10.888
|
24.06.04
|
R$ 260,00
|
25.06.04
|
Medida
Provisória nº 182
|
29.04.04
|
R$ 260,00
|
01.05.04
|
Lei nº 10.699
|
09.07.03
|
R$ 240,00
|
01.04.03
|
Medida
Provisória nº 116
|
02.04.03
|
R$ 240,00
|
01.04.03
|
Lei nº 10.525
|
06.08.02
|
R$ 200,00
|
01.04.02
|
Medida
Provisória nº 35
|
27.03.02
|
R$ 200,00
|
01.04.02
|
Medida
Provisória nº 2.142
|
29.03.01
|
R$ 180,00
|
01.04.01
|
Lei nº 9.971
|
18.05.00
|
R$ 151,00
|
01.05.00
|
Medida
Provisória nº 2.019
|
23.03.00
|
R$ 151,00
|
03.04.00
|
Medida
Provisória nº 1.824
|
30.04.99
|
R$ 136,00
|
01.05.99
|
Medida
Provisória nº 1.656
|
29.04.98
|
R$ 130,00
|
30.04.98
|
Medida
Provisória nº 1.572
|
29.04.97
|
R$ 120,00
|
30.04.97
|
Medida
Provisória nº 1.415
|
29.04.96
|
R$ 112,00
|
01.05.96
|
Lei nº 9.032
|
28.04.95
|
R$ 100,00
|
01.05.95
|
Medida
Provisória nº 809
|
30.12.94
(Abono)
|
R$ 15,00
|
01.01.95
|
Medida
Provisória nº 598
|
31.08.94
|
R$ 70,00
|
01.09.94
|
Lei nº 8.880
|
27.05.94
|
R$ 64,79
|
01.07.94
|
Portaria
Interministerial nº 04
|
02.03.94 (URV)
|
64,79
|
01.03.94
|
Portaria
Interministerial nº 02
|
01.02.94
|
CR$ 42.829,00
|
01.03.94
|
Portaria
Interministerial nº 20
|
30.12.93
|
CR$ 32.882,00
|
01.01.94
|
Portaria
Interministerial nº 19
|
01.12.93
|
CR$ 18.760,00
|
01.12.93
|
Portaria
Interministerial nº 17
|
01.11.93
|
CR$ 15.021,00
|
01.11.93
|
Portaria
Interministerial nº 15
|
01.10.93
|
CR$ 12.024,00
|
01.10.93
|
Portaria
Interministerial nº 14
|
01.09.93
|
CR$ 9.606,00
|
01.09.93
|
Portaria
Interministerial nº 12
|
02.08.93
(Cruzeiro Real)
|
CR$ 5.534,00
|
01.08.93
|
Portaria
Interministerial nº 11
|
01.07.93
|
Cr$
4.639.800,00
|
01.07.93
|
Portaria
Interministerial nº 07
|
03.05.93
|
Cr$
3.303.300,00
|
01.05.93
|
Portaria
Interministerial nº 04
|
01.03.93
|
Cr$
1.709.400,00
|
01.03.93
|
Lei nº 8.542
|
23.12.92
|
Cr$
1.250.700,00
|
01.01.93
|
Portaria nº 601
|
28.08.92
|
Cr$ 522.186,94
|
01.09.92
|
Lei nº 8.419
|
07.05.92
|
Cr$ 230.000,00
|
01.05.92
|
Portaria nº 042
|
20.01.92
|
Cr$ 96.037,33
|
01.01.92
|
Lei nº 8.222
|
05.09.91
|
Cr$ 42.000,00
|
01.09.91
|
Lei nº 8.178
|
01.03.91
|
Cr$ 17.000,00
|
01.03.91
|
MP nº 295
|
31.01.91
|
Cr$ 15.895,46
|
01.02.91
|
Portaria nº 854
|
28.12.90
|
Cr$ 12.325,60
|
01.01.91
|
Portaria nº
3.787
|
30.11.90
|
Cr$ 8.836,82
|
01.12.90
|
Portaria nº
3.719
|
31.10.90
|
Cr$ 8.329,55
|
01.11.90
|
Portaria nº
3.628
|
28.09.90
|
Cr$ 6.425,14
|
01.10.90
|
Portaria nº
3.588
|
31.08.90
|
Cr$ 6.056,31
|
01.09.90
|
Portaria nº
3.557
|
13.08.90
|
Cr$ 5.203,46
|
01.08.90
|
Portaria nº
3.501
|
13.07.90
|
Cr$ 4.904,76
|
01.07.90
|
Portaria nº
3.387
|
01.06.90
|
Cr$ 3.857,76
|
01.06.90
|
Portaria nº
3.352
|
22.05.90
|
Cr$ 3.674,06
|
01.05.90
|
Portaria nº
3.143
|
23.04.90
|
Cr$ 3.674,06
|
01.04.90
|
Decreto nº
98.985
|
28.02.90
(Cruzeiro)
|
NCr$ 3.674,06
|
01.03.90
|
Decreto nº
98.900
|
31.01.90
|
NCz$ 2.004,37
|
01.02.90
|
Decreto nº
98.783
|
28.12.89
|
NCz$ 1.283,95
|
01.01.90
|
Decreto nº
98.456
|
01.12.89
|
NCz$ 788,18
|
01.12.89
|
Decreto nº
98.346
|
30.10.89
|
NCz$ 557,33
|
01.11.89
|
Decreto nº
98.211
|
29.09.89
|
NCz$ 381,73
|
01.10.89
|
Decreto nº
98.108
|
31.08.89
|
NCz$ 249,48
|
01.09.89
|
Decreto nº
93.003
|
31.07.89
|
NCz$ 192,88
|
01.08.89
|
Decreto nº
97.915
|
06.07.89
|
NCz$ 149,80
|
01.07.89
|
Lei nº 7.789
|
03.07.89
(Cruzado Novo)
|
NCz$ 120,00
|
01.06.89
|
Decreto nº
97.696 (*)
|
27.04.89
|
NCz$ 81,40
|
01.05.89
|
Decreto nº
97.453 (*)
|
15.01.89
|
NCz$ 63,90
|
01.02.89
|
Decreto nº
97.385 (*)
|
22.12.88
|
Cz$ 54.374,00
|
01.01.89
|
Decreto nº
97.151 (*)
|
30.11.88
|
Cz$ 40.425,00
|
01.12.88
|
Decreto nº
97.024 (*)
|
31.10.88
|
Cz$ 30.800,00
|
01.11.88
|
Decreto nº
96.857 (*)
|
29.09.88
|
Cz$ 23.700,00
|
01.10.88
|
Decreto nº
96.625 (*)
|
31.08.88
|
Cz$ 18.960,00
|
01.09.88
|
Decreto nº
96.442 (*)
|
29.07.88
|
Cz$ 15.552,00
|
01.08.88
|
Decreto nº
96.235 (*)
|
29.06.88
|
Cz$ 12.444,00
|
01.07.88
|
Decreto nº
96.107 (*)
|
31.05.88
|
Cz$ 10.368,00
|
01.06.88
|
Decreto nº
95.987 (*)
|
28.04.88
|
Cz$ 8.712,00
|
01.05.88
|
Decreto nº
95.884 (*)
|
29.03.88
|
Cz$ 7.260,00
|
01.04.88
|
Decerto nº
95.758 (*)
|
29.02.88
|
Cz$ 6.240,00
|
01.03.88
|
Decreto nº
95.686 (*)
|
29.01.88
|
Cz$ 5.280,00
|
01.02.88
|
Decreto nº
95.579 (*)
|
29.12.87
|
Cz$ 4.500,00
|
01.01.88
|
Decreto nº
95.307 (*)
|
30.11.87
|
Cz$ 3.600,00
|
01.12.87
|
Decreto nº
95.092 (*)
|
29.10.87
|
Cz$ 3.000,00
|
01.11.87
|
Decreto nº
94.989 (*)
|
30.09.87
|
Cz$ 2.640,00
|
01.10.87
|
Decreto nº
94.815 (*)
|
01.09.87
|
Cz$ 2.400.00
|
01.09.87
|
Decreto-Lei nº
2.351 (*)
|
07.08.87
|
Cz$ 1.970,00
|
10.08.87
|
Portaria nº
3.175
|
12.06.87
|
Cz$ 1.969,92
|
01.06.87
|
Portaria nº
3.149
|
18.05.87
|
Cz$ 1.641,60
|
01.05.87
|
Decreto nº
94.062
|
27.02.87
|
Cz$ 1.368,00
|
01.03.87
|
Portaria nº
3.019
|
03.02.87
|
Cz$ 964,80
|
01.01.87
|
Decreto nº
2.284
|
10.03.86
(Cruzado)
|
Cz$ 804,00
|
01.03.86
|
Decreto nº
91.861
|
01.11.85
|
Cr$ 600.000,00
|
01.11.85
|
Decreto nº
91.213
|
30.04.85
|
Cr$ 333.120,00
|
01.05.85
|
Decreto nº
90.381
|
29.10.84
|
Cr$ 166.560,00
|
01.11.84
|
Decreto nº
89.589
|
26.04.84
|
Cr$97.176,00
|
01.05.84
|
Decreto nº
88.930
|
31.10.83
|
Cr$57.120,00
|
01.11.83
|
Decreto nº
88.267
|
30.04.83
|
Cr$34.776,00
|
01.05.83
|
Decreto nº
87.743
|
29.10.82
|
Cr$23.568,00
|
01.11.82
|
Decreto nº
87.139
|
29.04.82
|
Cr$16.608,00
|
01.05.82
|
Decreto nº
86.514
|
29.10.81
|
Cr$11.928,00
|
01.11.81
|
Decreto nº
85.950
|
29.04.81
|
Cr$8.464,80
|
01.05.81
|
Decreto nº
85.310
|
31.10.80
|
Cr$5.788,80
|
01.11.80
|
Decreto nº
84.674
|
30.04.80
|
Cr$4.149,60
|
01.05.80
|
Decreto nº
84.135
|
31.10.79
|
Cr$2.932,80
|
01.11.79
|
Decreto nº
83.375
|
30.04.79
|
Cr$2.268,00
|
01.05.79
|
Decreto nº
81.615
|
28.04.78
|
Cr$1.560,00
|
01.05.78
|
Decreto nº
79.610
|
28.04.77
|
Cr$1.106,40
|
01.05.77
|
Decreto nº
77.510
|
29.04.76
|
Cr$768,00
|
01.05.76
|
Decreto nº
75.679
|
29.04.75
|
Cr$ 532,80
|
01.05.75
|
Decreto nº
75.045
|
05.12.74
|
Cr$ 415,.20
|
01.12.74
|
Decreto nº
73.995
|
29.04.74
|
Cr$ 376,80
|
01.05.74
|
Decreto nº
72.148
|
30.04.73
|
Cr$312,00
|
01.05.73
|
Decreto nº
70.465
|
27.04.72
|
Cr$268,80
|
01.05.72
|
Decreto nº
68.576
|
01.05.71
(Cruzeiro)
|
Cr$225,60
|
01.05.71
|
Decreto nº
66.523
|
30.04.70
|
NCr$ 187,20
|
01.05.70
|
Decreto nº
64.442
|
01.05.69
|
NCr$ 156,00
|
01.05.69
|
Decreto nº
62.461
|
25.03.68
|
NCr$ 129,60
|
26.03.68
|
Decreto nº
60.231
|
16.02.67
(Cruzeiro Novo)
|
NCr$ 105,00
|
01.03.67
|
Decreto nº
57.900
|
02.03.66
|
Cr$84.000
|
01.03.66
|
Decreto nº
55.803
|
26.02.65
|
Cr$66.000
|
01.03.65
|
Decreto nº
53.578
|
21.02.64
|
Cr$42.000
|
24.02.64
|
Decreto nº
51.613
|
03.12.62
|
Cr$21.000
|
01.01.63
|
Decreto nº
51.336
|
13.10.61
|
Cr$13.216
|
16.10.61
|
Decreto nº
49.119-A
|
15.10.60
|
Cr$ 9.440
|
18.10.60
|
Decreto nº
45.106-A
|
24.12.58
|
Cr$ 5.900
|
01.01.59
|
Decreto nº
39.604-A
|
14.07.56
|
Cr$ 3.700
|
01.08.56
|
Decreto nº
35.450
|
01.05.54
|
Cr$ 2.300
|
03.07.54
|
Decreto nº
30.342
|
24.12.51
|
Cr$ 1.190
|
01.01.52
|
Decreto-Lei nº
5.978
|
10.11.43
|
Cr$ 390
|
01.12.43
|
Decreto-Lei nº
5.977
|
10.11.43
|
Cr$ 360
|
01.12.43
|
Decreto-Lei nº
5.473
|
11.05.43
(Cruzeiro)
|
Cr$ 275
|
12.06.43
|
Decreto-Lei nº
2.162
|
01.05.40 (Réis)
|
220$000
|
03.07.40
|
(*) Piso
Nacional de Salários, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de
1987.
fonte: AASP
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