Blog Wasser Advogados

sábado, 1 de fevereiro de 2014

STF Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia


O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório C. L. A. e C., num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.

Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.

A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório C. & L. A. e C. a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.

“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

TST - Banco indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho



Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do I. U. S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo B. N. S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Saiba como obter o Extrato Completo do FGTS



Esse serviço permite a você trabalhador, mediante informação do seu número de NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de autenticação positiva de dados cadastrais ou com o uso da Senha Cidadão, acompanhar on-line o extrato completo de suas contas de FGTS com saldo atualizado.

São apresentadas todas as contas vinculadas do FGTS para o número de inscrição PIS/PASEP informado, e o Extrato Completo apresenta o saldo atualizado e todos os lançamentos das suas contas de FGTS desde o primeiro depósito.

No Manual de Orientações - Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, você obtém orientações detalhadas sobre a forma e critérios para realizar esta consulta.

fonte: CEF

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

AÇÃO PARA CORREÇÃO DO FGTS



... Segundo especialistas, as perdas superam 90% ...

Todos as pessoas que tiveram contrato formal de trabalho entre os anos de 1999 e 2013, inclusive aposentados e pessoas que já tenham sacado o benefício, podem entrar na Justiça para pedir correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Anualmente, a CEF aplica sobre o FGTS juros de 3% somados à correção pela TR. Porém, a TR não acompanha a inflação e os trabalhadores ficaram no prejuízo desde 1999.

Essa taxa (TR) foi criada em 1991 como forma de combate à inflação e justamente por isso não reflete a subida de preços da economia. Ela começou a ser aplicada ao FGTS há 14 anos e desde então o Fundo perde a corrida para a inflação – segundo especialistas, as perdas para o trabalhador desde que a TR começou a corrigir o Fundo, há 14 anos, já superam 90%.

Para se ter uma idéia, suponha que um trabalhador possuía, em 1999, um valor de R$ 1.000 em sua conta de FGTS. Hoje, em média, esse valor aumentaria para R$ 1.340,47, embora devesse chegar a R$ 2.586,44 - uma diferença de, aproximadamente, 48%.

Segundo avaliação do Supremo Tribunal Federal (STF), no período o Fundo passou a ser reajustado através da chamada Taxa Referencial (TR), que ficou abaixo da inflação e não acompanhou os demais índices de correção. Com isso, o poder de compra não teria sido recuperado e os trabalhadores recebido menos do que deveriam.

O primeiro passo para reivindicar o reajuste é juntar documentação referente aos depósitos já efetuados e procurar um advogado especializado, levando cópia do RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de residência, extrato do FGTS (solicitado na Caixa Econômica Federal) e (no caso dos aposentados) a Carta de Concessão do Benefício.

Importante: o trabalhador que conseguir ganhar a ação na Justiça não vai sacar o dinheiro das perdas de imediato. O que ocorre é a atualização do saldo dos depósitos com o índice determinado pela Justiça. As regras para o saque do FGTS continuam sendo as mesmas. A lei prevê que saque pode ser feito nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave do trabalhador ou de familiar próximo, compra do primeiro imóvel, entre outros.


sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Novo Fórum Trabalhista da Zona Leste, totalmente integrado ao PJe-JT, já está em funcionamento




O primeiro fórum trabalhista regional da capital já está em funcionamento. Ele está localizado na av. Amador Bueno da Veiga, 1888, São Paulo-SP, próximo ao metrô Vila Matilde, e suas 14 varas e uma unidade de atendimento vão operar pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

Nos quatro primeiros dias de funcionamento deste ano, foram ajuizadas, aproximadamente, 150 ações no novo fórum, cuja competência abrange a região compreendida entre o CEP 03125-000 e o CEP 08491-999, tomando por base o endereço do local da prestação de serviços (vide Portaria GP nº 88/2013).

Veja abaixo a tabela com os códigos de endereçamento postal dos locais de prestação de serviços abrangidos pelo Fórum da Zona Leste. (Texto: Wagner Garcia Garcez; Fotos: Fernando Hauschild – Secom/TRT-2.)

ZONA LESTE (CEP ABRANGIDOS)

 03125-000   a   03147-999
 03150-000   a   03156-999
 03201-000   a   03216-999
 03220-000   a   03221-999
 03224-000   a   03224-999
 03226-000   a   03272-999
 03275-000   a   03295-999
 03317-000   a   03317-999
 03333-000   a   03333-999
 03335-000   a   03335-999
 03337-000   a   03338-999
 03374-000   a   03390-999
 03402-000   a   03989-999
 08010-000   a   08491-999

Leia a noticia completa em: TRT 2ª Região

domingo, 19 de janeiro de 2014

Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel TJMG



Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela c. Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.

R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a C. comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.

A C. alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da P., que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.

A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores (os agentes de suporte acadêmico), que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.

A C. recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.

Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sábado, 18 de janeiro de 2014

Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag STJ



Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a R. do B. S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um R., foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a R., sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça