Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Homem foi preso erroneamente por ter nome idêntico a acusado e será indenizado


O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, condenou o Estado de Goiás a indenizar J. L. da S. F. em R$ 30 mil por danos morais. Ele foi preso indevidamente por meio de um mandado de prisão preventiva em desfavor de seu homônimo, ou seja, que tem o nome idêntico ao seu.
J. L. ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que ficou encarcerado por três dias após ser preso em 6 de maio de 2008. Em sua defesa, o Estado argumentou não haver prova de que ele ficou preso por esse período. Também aduziu que não houve conduta capaz de ensejar indenização, “pois a prisão foi realizada de forma legal” e que o mandado “atendeu aos seus pressupostos legais”, tendo os agentes apenas obedecido a lei, sem abuso de autoridade.
No entanto, o juiz reconheceu presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, “quais sejam, o ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade”. Para Thiago Soares, o nexo de causalidade ficou evidente pela falha do Estado “em seu dever de adotar todas as cautelas possíveis na identificação do preso”.
O juiz apontou que está comprovado, nos autos, que J. L. ficou preso pelos três dias, já que o alvará de soltura foi expedido no dia 9 de maio e, nele, consta como data de prisão o dia 6 daquele mês. Ele destacou que o erro cometido afrontou à dignidade do homem pela “privação da liberdade de homônimo, não envolvido no caso”.
O magistrado ainda ressaltou que “uma simples conferência da filiação do indivíduo teria sido suficiente para evitar o equívoco retratado nos autos”.
Processo: 185111-63.2011.809.0093 – Comarca de Jataí
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil


Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.
De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.
O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.
Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.
A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.
Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo

terça-feira, 7 de julho de 2015

Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado


Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.
Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.
Transferência de riscos
No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.
Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.
Equiparação
Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.
Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1324125
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé


O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.
Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
Desproporcional
Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.
Prova inequívoca
“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.
O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio.

Processo: REsp 1267264
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Empresa é condenada por danos à fiação em instalação de TV a cabo



O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por empresa de ortopedia contra companhia de telecomunicações, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.240,00 de reparação dos danos causados à fiação telefônica durante instalação de TV a cabo.

A empresa autora afirma que contratou a companhia de telecomunicações para instalação de onze pontos adicionais de TV a cabo na sede da empresa. No entanto, narra que a ré utilizou a mesma tubulação existente no local por onde passava a fiação de telefone e a danificou. Conta que, mesmo notificada, a ré se recusou a ressarcir as despesas necessárias para o conserto da rede de telefonia, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem qualquer dano.

Pleiteou assim o pagamento de R$ 5.240,00 referentes aos danos materiais causados, além de R$ 25.432,44 de lucros cessantes, pelo tempo de 15 dias que ficou sem a utilização de telefone para sua regular atividade.

Em contestação, a ré sustentou de que não há provas dos danos alegados pela empresa autora, como também de que os supostos danos tenham sido causados pelos seus funcionários durante a instalação dos cabos de TV. Pediu assim pela improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o juiz observou que a utilização da mesma tubulação foi a causa do rompimento dos fios telefônicos, conforme a empresa especializada que realizou o serviço de reparação na rede confirmou.

Para o magistrado, “o fato de ter a ré utilizado da mesma tubulação por onde passavam os fios de telefone é incontroverso nos autos e, portanto, o nexo causal é evidente, pois logo após a instalação dos cabos de TV, o sistema de telefonia apresentou problemas”. Assim, deve a empresa ré arcar com os custos de reparação dos danos materiais.

No entanto, “a reparação dos lucros cessantes pretendidos não merece guarida, uma vez que não restou demonstrado o que a empresa autora deixou de faturar com o defeito no sistema de telefonia e muito menos pelo período de 15 dias como alegado”.

Processo nº 0050005-04.2009.8.12.0001

Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br

Herdeiros do trabalhador têm até dois anos após a morte dele para pedir na Justiça direitos relativos ao contrato de trabalho


Ela era filha de trabalhador rural. Há mais de 16 anos, precisamente em 11/07/1998, seu pai faleceu em razão de um acidente ocorrido na fazenda onde trabalhava. Ela, então, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. Com a extinção do contrato pela morte do trabalhador, houve o pagamento das verbas trabalhistas e o recibo de quitação foi, na época, assinado por sua mãe, conforme demonstrou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Agora, após adquirir a maioridade, na qualidade de herdeira do trabalhador falecido, ela ajuizou ação trabalhista contra o proprietário da fazenda, pretendendo receber direitos oriundos daquele contrato de trabalho celebrado com seu pai e que se extinguiu com a morte dele. Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.
Esse foi o quadro analisado pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Mas, por ter transcorrido mais de 16 anos entre a extinção do contrato provocada pela morte do trabalhador e o ajuizamento da ação pela herdeira, o juiz considerou que os direitos hereditários perseguidos por ela estão fulminados pela prescrição.
O magistrado explicou que o espólio é o conjunto patrimonial dos bens, direitos, deveres, dívidas e obrigações deixados pelo falecido, cuja transmissão se inicia imediata e automaticamente com o seu falecimento. Em 11/07/1998, quando houve a morte do trabalhador, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante, pois esta, na oportunidade, por ser menor, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo. E, como o contrato de trabalho foi extinto em 11/07/1998, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado pelo seu titular, procurasse a Justiça buscando a reparação de eventuais direitos lesados.
Conforme ressaltou o julgador, a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do C.C.). Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro, na qualidade de representante do espólio, vir ao juízo, exercitando o seu direito de ação, com o fim de obter a reparação de direitos porventura desrespeitados. “Entendimento contrário possibilitaria a prática de abertura da sucessão somente após o herdeiro mais novo completar a maioridade, quando estivesse legitimamente ativo a representar o espólio em juízo, evitando contra si e contra todos os demais herdeiros, o curso da prescrição, colocando em risco os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, já que contra os absolutamente incapazes não corre prescrição (art. 197, I, do CC)”, destacou o juiz.
Com base nesses fundamentos, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 11/07/1998 e o ajuizamento da ação somente em 02/05/2013, o magistrado declarou a prescrição bienal do direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais pleiteadas pela filha do trabalhador, devidamente arguida na defesa do proprietário rural, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: 0000830-77.2013.5.03.0041 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de tecnologia é condenada a pagar R$ 2,8 milhões em comissões a executivo


A I. Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. foi condenada a pagar R$ 2.825.370,23 a um executivo de contas. O valor é referente ao total de comissões devidas sobre contratos comerciais assinados pela empresa antes do empregado ser dispensado, em fevereiro de 2014. De acordo com os autos, a comissão pactuada entre o trabalhador e a empresa era de 1% sobre o faturamento dos contratos.
O caso foi julgado pelo juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a I. não fez nenhuma consideração sobre as comissões devidas no processo. Na sentença, o magistrado explica que, quando isso ocorre, deve ser aplicado o artigo 302 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, se presumem verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu.
Relação de emprego
Na mesma ação trabalhista, o executivo de contas também alegou ter trabalhado para empresa durante sete anos como pessoa jurídica, sendo contratado com carteira assinada somente em 2012. Em sua defesa, a I. disse que aceitou contratar os serviços de consultoria e assessoria técnica na área de informática, oferecidos pela empresa individual do trabalhador, a E. Informática Ltda EPP. Afirmou ainda que nunca houve relação de subordinação entre o trabalhador e a empresa durante o período de vigência desse contrato.
Ocorre que o executivo de contas possuía procuração da I. para fazer transações comerciais desde junho de 2007. “Este é o primeiro, e talvez o mais forte, indício de confiança que a empresa depositava no autor, pois não se outorga procuração com poderes negociais a quem pode, em tese, prejudicar os interesses empresariais. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamada evidenciam indícios de fraude, pois o autor já recebia ‘proventos’ fixos, a título de ‘processamento de dados’, no valor de R$ 10 mil”, constatou o juiz.
Para o magistrado, foram verificados outros indícios, como o pagamento de “gratificação” mensal no valor de R$ 3.651,00 e a realização de descontos nos “proventos” do executivo, o que reforça a fraude. Além disso, o contrato de trabalho firmado em 2012, com o empregado, atesta que já existia relação de emprego antes. O depoimento de testemunhas também confirmou que havia vínculo de emprego no período anterior ao registrado na carteira de trabalho. “Todos os elementos característicos do artigo 3º da CLT ficaram demonstrados nos autos”, concluiu o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha.
Comissões mensais
Ficou comprovado ainda o pagamento de comissões “por fora” ao executivo de contas, também sem apresentação de recibo. “Não há nos recibos de pagamento apresentados pela reclamada, no período de 2009 a 2011, o pagamento de nenhuma comissão ao autor, muito embora haja previsão de seu pagamento no ‘contrato de representação comercial’”, pontuou o magistrado.
Com isso, além de reconhecer o vínculo de emprego no período de 2007 a 2012 e a unicidade contratual com o período posterior, o juiz da 21ª Vara do Trabalho também reconheceu que a remuneração do executivo era R$ 10 mil mais R$ 3 mil da média de comissões recebidas mensalmente. A I. foi condenada ainda a pagar repousos semanais remunerados sobre as comissões, férias, 13º salários, diferenças de verbas rescisórias e os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria do trabalhador no período de 2009 a 2012, bem como R$ 264,00 por mês de vales-refeição referente a esses quatro anos. Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a maio de 2009.
Processo nº 0000691-59.2014.5.10.021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região