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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Omissão sobre paternidade verdadeira gera indenização





A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga que condenou a parte ré a pagar indenização ao autor da ação, em razão da omissão sobre a paternidade biológica da criança tida como filha do casal. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de reparação/indenização por danos morais em virtude da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica do autor, que após sete anos descobriu não ser o pai da criança que registrara como sua.
Inicialmente, o juiz explica que o dano moral consiste em violação a direito da personalidade. “Entre os direitos que ganham destaque na situação em análise estão o direito à honra, à imagem e à integridade psíquica”.
Ele segue ensinando que “a honra é dividida em honra subjetiva e honra objetiva. Quanto ao aspecto subjetivo, o autor, ao publicar o fato na internet, demonstrou que não se sentiu de forma alguma atingido na valoração que faz de si mesmo. Caso assim tivesse se sentido, teria adotado postura discreta. No tocante ao aspecto objetivo, a chamada honra-atributo, imagem que a sociedade tem da pessoa, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor”, acrescenta.
Por outro lado, “é inegável que a notícia do engano quanto à paternidade biológica causou sensível abalo à integridade psíquica do autor”, anota o juiz, ao afirmar que apesar de a ré sustentar ter ficado tão surpresa quanto o autor com o resultado do exame de DNA, “surpresas à parte, fato é que, ou a mulher agiu dolosamente, escondendo do autor que ele não era o pai, ou agiu culposamente, pois mesmo diante da dúvida, quedou-se silente. A boa-fé objetiva exige das partes que se relacionam o dever de informação”.
Assim, presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, consagrado está o dever da ré de indenizá-los, em quantia fixada pelo juiz de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data da sentença monocrática (30/05/2014).
Ambas as partes recorreram, mas a Turma julgou desprovido o recurso por entender que, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade, não merecia reparos a sentença que arbitrou a indenização por danos morais na quantia ora estipulada.
Quanto aos pedidos de indenização por insultos e agressões concretizadas por palavras escritas ou faladas, verificou-se que ambas as partes já o fizeram reiteradas vezes uma contra a outra. “Fato é que o autor violou direitos da personalidade da ré e vice-versa”, diz o juiz. Diante disso, “seria o caso de condenar ambas as partes ao pagamento de indenização por danos morais em razão das lamentáveis tratativas recíprocas explicitadas nos autos. (…) Os valores das indenizações seriam os mesmos. Assim sendo, os créditos compensam-se e não há que se falar em quantum devido neste ponto”, acrescentou o julgador original.
Processo: 2014.07.1.010528-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Senadores ampliam proteção ao consumidor e previnem superendividamento



O projeto de lei do Senado (PLS) 283/2012, que modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecendo normas para crédito ao consumidor e a prevenção ao superendividamento, foi aprovado hoje (30) pelos senadores, em primeiro turno, e, depois de votado em turno suplementar, seguirá para a Câmara dos Deputados.
O texto trata da proibição de publicidade com referência a expressões como “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”. “Esse projeto demonstra à população que precisa tomar cuidado com o endividamento. Nós já temos campanha contra o fumo. É preciso campanha contra o endividamento”, disse o relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
O projeto determina ainda o estabelecimento de uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços e disciplina a exigência de informações claras sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo”, quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito; e a criação da “conciliação”, para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.
De acordo com o projeto, o superendividamento ocorre quando há o comprometimento de mais de “30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.
Ainda de acordo com o texto, será ampliado o prazo de reclamação do consumidor quando do aparecimento de vícios nos produtos e serviços, passando dos atuais 90 dias para 180 dias, no caso de produtos duráveis, e de 30 para 60 dias no caso de produtos não duráveis.
A medida visa a fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, por meio dos Procons, que poderão expedir notificações ao fornecedor para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor; aplicar medidas corretivas, como a substituição ou reparação do produto com vício, e determinar a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
Pelo projeto, o Procon também poderá realizar audiência global de superendividamento, envolvendo todos os credores e o consumidor, e a audiência de conciliação no Procon terá o mesmo valor de uma audiência de conciliação na Justiça.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRT-3ª reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados



A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).

Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . “A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”, frisou o juiz.

Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010140-91.2015.5.03.0153. Data de publicação da decisão: 30/04/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela



Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.
No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.
Advertência desnecessária
O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.
Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.
Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”.
Processo: REsp 1513262
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

FGTS de empregada doméstica começa a vigorar a partir de hoje, 01/10/15.



O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, entra em vigor a partir de hoje, quinta-feira (dia 1º).


O primeiro recolhimento se dará em novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
Fazem parte, ainda, do Simples Doméstico, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa). 

O INSS, que hoje é de 12% para quem contrata um trabalhador doméstico, teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios. 

Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês. 

O recolhimento do FGTS pelos empregadores domésticos que era facultativo. Agora, passará a ser obrigatório. 

A partir de novembro, portanto, será possível fazer o recolhimento de todos as obrigações em uma única guia.

O pagamento deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado. 

Hoje, o INSS é recolhido no dia útil seguinte, mas vai prevalecer a regra do FGTS, que é o dia anterior. Em novembro, por exemplo, o prazo acaba na sexta dia 6.

Mesmo com as indefinições, o ministério diz que não haverá atraso na implantação do sistema que impeça o recolhimento de acordo com as novas regras em novembro. 

Na última sexta (25), foi publicada a resolução do Conselho Curador do FGTS que determina à Caixa que tome as medidas para viabilizar o recolhimento do encargo. 

O banco estatal, agente operador do FGTS, disse que já efetuou os principais ajustes no sistema e, neste momento, realiza testes para colocá-lo em funcionamento.

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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Governo prorroga por um mês adesão a parcelamento de dívidas de grandes empresas



As grandes empresas que contestam dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganharam um mês para aderir ao Programa de Redução de Litígio (Prorelit). A Medida Provisória 692, publicada hoje (22) em edição extraordinária do Diário Oficial da União, prorroga de 30 de setembro para 30 de outubro o prazo de adesão ao programa.
O Prorelit permite a quitação de débitos com o uso de créditos tributários em troca de as companhias desistirem de questionar as dívidas na Justiça ou na esfera administrativa.
A medida provisória também reduziu a parcela inicial do Prorelit. Inicialmente, o contribuinte poderia quitar 43% do débito à vista e pagar o restante com créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que representam o direito de empresas que tiveram prejuízo em um ano de conseguirem desconto no pagamento dos dois tributos no ano seguinte. Agora, a parcela inicial caiu para 30% a 36% da dívida total.
Quem optar por quitar 30% da dívida à vista em outubro, poderá pagar os 70% restantes com créditos tributários. A MP permite ainda que a empresa quite 33% da dívida em duas parcelas – em outubro e novembro – ou pague 36% em três parcelas – em outubro, novembro e dezembro. O Prorelit foi criado em julho, pela Medida Provisória 685, ainda em tramitação no Congresso.
A MP 692 traz ainda a criação de alíquotas progressivas para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital, cobradas quando um bem comprado por um valor é vendido por um valor maior.
Prevista para gerar R$ 1,8 bilhão no próximo ano, a medida faz parte do pacote fiscal anunciado pelo governo semana passada e estabelece alíquotas adicionais de 20%, 25% e 30%, dependendo do valor de venda do bem. Atualmente, sobre o IRPF de ganhos de capital incide apenas uma alíquota única de 15%.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 29 de setembro de 2015

CCJ aprova projeto que reduz para cinco anos prazo para empresa ficar inativa



Projeto de lei que reduz de dez para cinco anos o prazo para que uma empresa sem atividade se torne inativa foi aprovado dia 22, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e de Justiça da Câmara. Como é de origem do Senado, o projeto poderá seguir para a sanção presidencial, caso não haja recurso de 51 deputados ou mais para que ele seja votado pelo plenário da Câmara.
O texto estabelece que uma empresa que esteja sem atividades registradas há cinco anos ou mais seja considerada inativa. Ele estabelece que passados cinco anos sem atividades, a junta comercial tem autorização para cancelar o registro do empresário ou da sociedade empresarial e, com isso, acabar com a proteção do nome comercial.
Fonte: Agência Brasil