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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta a ofendidos pela mídia


O plenário do Senado aprovou no último dia 4 o projeto do senador Roberto Requião (PMDB-PR) regulamentando o direito de resposta nos meios de comunicação, mas exclui os comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

O texto determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.

De acordo com a proposta, a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.

Os senadores retiraram do texto uma modificação da Câmara, estabelecendo que a resposta seria divulgada por um representante do meio de comunicação e retomaram o texto original, que permite ao ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de responder ou fazer a retificação pessoalmente.

Desse modo, se ganhar na Justiça o direito de resposta, o ofendido poderá gravar vídeo, áudio ou mesmo ocupar a bancada de um telejornal para ler sua resposta.

Ao fim da votação, o senador Requião comemorou a aprovação e dedicou a nova lei ao falecido senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). “Só quero oferecer este projeto à memória do senador Luiz Henrique da Silveira, agredido, sem a menor possibilidade de resposta. Ele morreu magoado por não ter tido o direito ao contraditório e o direito de defesa”, afirmou Requião.

O texto segue para sanção presidencial e, em seguida, para publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Presidenta Dilma sanciona com vetos lei que cria novas regras para aposentadoria


A presidenta Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a lei que cria uma alternativa ao Fator Previdenciário. A partir de agora, fica valendo a regra 85/95, que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. Para isso, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 85 para mulheres e 95 para homens. As novas regras foram publicadas na edição do dia 5 de Outubro do Diário Oficial da União.

A lei ainda prevê uma progressividade. Aumenta em um ponto o resultado a cada dois anos, a partir de 2018 até 2026, ficando então em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. Além disso, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Dilma vetou o ponto da lei que trata da desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua a trabalhando recalcular o benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e o valor do benefício. Essa desaposentação foi incluída no texto original por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados. Ao vetar a proposta, Dilma alegou que ela contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e que a proposta permitiria a cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Justiça reconhece união estável de jovem que iniciou romance com apenas 15 anos


A 3ª Câmara Civil do TJ reconheceu a união estável de um casal, após a morte do homem, para que sua companheira possa reivindicar, se assim lhe interessar, eventual pensão ou indenização relacionada ao óbito. A mulher entrou em conflito com os genitores do parceiro porque queria a partilha de um apartamento, de dois automóveis e da casa onde moravam.

Os pais do rapaz argumentaram que nunca houve união estável, mas um simples relacionamento amoroso. Destacaram que a moça tinha apenas 15 anos quando teve início o romance. Afirmaram, ademais, que ele era solteiro e mantinha um rol elevado de amizades, tanto que sua casa estava sempre cheia. Os advogados da companheira, em sua defesa, disseram que com 15 anos ela já cuidava do marido e adotava clara posição de esposa.

“O relacionamento estável pressupõe rotina de vida prolongada sob o mesmo teto, pública e com propósito claro de constituição de família, o que foi suficientemente comprovado nos autos, ao menos à época em que faleceu o parceiro”, registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A câmara registrou, contudo, que a residência onde o casal morava não será objeto de partilha, uma vez que o imóvel foi adquirido antes deles se conhecerem. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Mulher terá de indenizar ex-marido por infidelidade e denunciação caluniosa


A fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. É o que estabelece o artigo 1.566, inciso I do Código Civil (CC), que levou o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, a entender que a infidelidade conjugal pode provocar o dever de indenizar. O magistrado reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por infidelidade conjugal e denunciação caluniosa.

Eles estavam juntos há 19 anos quando o homem descobriu que sua mulher o estava traindo. Após o divórcio, a mulher casou-se com seu amante e teve outro relacionamento extraconjugal. Seu novo amante começou a ameaçá-la para que ela ficasse com ele, quando ela denunciou à polícia que estava sendo ameaçada pelo seu ex-marido.

Em primeiro grau, a mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 50 mil, o que a levou a recorrer alegando que “já não conviviam maritalmente quando fora flagrada em relacionamento extraconjugal”. Ela argumentou que adultério não promove responsabilidade civil e que sua denúncia foi realizada de boa-fé.

Porém, após análise dos autos, Delintro Belo constatou que os dois relacionamentos extraconjugais estavam comprovados e que “caracterizam sim ato ilícito, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer prova acerca da afirmativa da apelante de que esta e o apelado já se encontravam separados de fato anos antes dos acontecimentos”.

O juiz entendeu que as provas apresentadas demonstraram que o ex-marido não tinha conhecimento dos relacionamentos mantidos por sua ex-mulher, nem que consentia com eles já que, após comparecer ao local em que a mulher se encontrava com seu amante, retirou suas peças de roupa de sua residência, para levá-las à casa de sua mãe, “visando a ruptura conjugal”.

Ameaça

Quanto à denunciação caluniosa, o magistrado julgou que a mulher agiu “de forma temerária e de má-fé” já que atribuiu as ameaças a seu ex-marido quando sabia que o autor delas era seu outro amante. Delintro Belo destacou as declarações da mulher em juízo que confirmaram a existência de outro amante e que, após terminar seu relacionamento com ele, as ameaças começaram.

Outras duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a mulher sabia que as ameaças não eram de autoria de seu ex-marido e que ela mentiu porque seu atual marido não tinha conhecimento do seu outro amante.

“A frustração das expectativas legitimamente depositadas pelo recorrido no cumprimento, pela recorrente, de seus deveres conjugais, após 19 anos de casamento, causou danos aos seus direitos de personalidade, objetivamente consideráveis para efeito de responsabilização daquela. Do mesmo modo, a investigação policial realizada tendo por alvo o apelado, acarretou-lhe diversos constrangimentos, bem como a privação de visita aos seus dois filhos em decorrência de medida protetiva (Lei Maria da Penha) determinada pelo juízo criminal”, concluiu o juiz substituto em segundo grau ao manter a indenização por danos morais.

O magistrado apenas alterou a sentença ao reduzir a indenização a R$ 25 mil, por entender que a quantia de R$ 50 mil era “desproporcional, provocando o enriquecimento do apelado, em detrimento das condições financeiras não avantajadas da apelante”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Casal receberá indenização após perder compromisso por conta de voo adiado


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. “Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido” concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Manifestação

Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.

“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei.

Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido.

Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.

“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.

Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Processo: RE 898450

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Guia facilita recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico


Circular da Caixa Econômica Federal (CEF), publicada no dia 28 de Outubro, no Diário Oficial da União, permite que o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido pelo empregador doméstico seja feito por guia específica no portal eSocial.

O recolhimento do FGTS por meio da guia – conhecida como GRF internet – se destina a facilitar a vida dos empregadores domésticos que, por algum motivo, ainda não conseguirem fazer o cadastramento prévio no portal eSocial.

O primeiro pagamento do Simples Doméstico – regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico – deverá ser realizado até 6 de novembro. Para isso é necessário o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico no portal eSocial.

Fonte: Agência Brasil