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terça-feira, 15 de março de 2016

STJ condena empresa por publicidade infantil indevida (venda casada)



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quinta-feira (10) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de uma empresa do ramo alimentício por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais.  

A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.

Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.

“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores TJSP.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.

Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp1558086 

fonte: STJ Noticias

segunda-feira, 14 de março de 2016

TRT-9ª – Danos morais: empresa desistiu de contratação e carimbou “cancelado” na carteira de trabalho



Uma empresa de serviços gerais de Curitiba que desistiu da contratação e carimbou "cancelado" na carteira de trabalho de um bombeiro civil deverá pagar ao candidato indenização de R$ 2 mil por danos morais. A empregadora já havia feito os registros na CTPS quando decidiu anular a contratação, alegando equívoco no processo seletivo e ausência de vagas disponíveis. Os registros foram cobertos por um carimbo de cancelamento, sem constar qualquer observação. A decisão é da 1ª Turma do TRT-PR, em que cabe recurso.

O empregado foi admitido pela S. Serviços Gerais em julho de 2015 e dispensado no dia agendado para o início de suas atividades, em agosto do mesmo ano. Para os desembargadores da 1ª Turma, a conduta da empresa poderia restringir as chances do bombeiro de recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual ficou configurado o dano moral.

"Pondere-se que se já não é fácil, no momento atual, obter colocação no mercado de trabalho com anotações que não fogem à normalidade, o que dirá em situações como a do reclamante (...). Não é de todo inviável que as pessoas que tenham a intenção de contratar o profissional duvidem de sua boa conduta profissional", constou no texto do acórdão.

Na decisão de segundo grau, os magistrados ressaltaram ainda que a rasura no documento do trabalhador traz consequências que permanecem ao longo do tempo, pois a cada nova tentativa de recolocação o profissional terá de justificar o cancelamento da anotação feita em sua carteira profissional. 

A 1ª Turma de desembargadores manteve a condenação determinada pelo juiz Luiz Alves, da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, no entanto, o montante da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Processo: 35582-2015-084-9-00-4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

sexta-feira, 11 de março de 2016

TRT-3ª rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp



A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.

Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções", registrou na decisão.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou "Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".

Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

"Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DPESP – Justiça determina prisão domiciliar a mãe que precisa cuidar de filho nascido prematuro



A Defensoria Pública de SP obteve, em 12/2, uma decisão que determinou a prisão domiciliar de uma mulher, mãe de um bebê que nasceu de forma prematura e que necessita de cuidados especiais, que aguardava o julgamento na Penitenciária Feminina da Capital.

O pedido foi feito pelo Defensor Público Luiz Otávio Contim Ferratto, que apontou que a acusada é primária e foi presa quando estava grávida de sete meses, fora do local dos fatos, sem nenhum bem furtado em sua posse e sem ter sido reconhecida com certeza pela vítima.

Ele aponta, ainda, que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar à pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade. “A primariedade desta mulher, aliada à sua condição especial de mãe de um pequeno bebê, além dos fracos indícios de autoria, permitem a concessão da prisão domiciliar, sob o risco da criança ficar desamparada ou ser abrigada após o período de 6 meses, no qual o bebê é separado da mãe”.

Na decisão, a Juíza Vanessa Sfeir, da 1ª Cara Criminal de Carapicuíba, reconheceu o cabimento da prisão domiciliar, “uma vez que a acusada está em fase de amamentação de recém nascido”.

Mães em Cárcere

O pedido realizado pela Defensoria Pública de SP foi feito após atuação de Defensores Públicos no projeto Mães em Cárcere, que identifica demandas específicas em casos de mulheres presas grávidas, em período de amamentação ou com filhos de até 18 anos em situação de risco.

Esta política institucional teve início em 2011, e é uma iniciativa dos Núcleos Especializados de Situação Carcerária, Infância e Juventude e Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, além da Ouvidoria-Geral e Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Para a efetivação da política, a Defensoria Pública elaborou formulários com o objetivo de localizar mães presas e celebrou acordo com a Secretária de Assistência Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP) para sua aplicação nas unidades prisionais femininas. Após o registro dos dados, são identificados os casos de maior risco e os respectivos processos, em seguida encaminhados a um Defensor Público. Oferecendo melhores condições de reconhecimento de demandas e de realização da defesa, foi possível intensificar atuações para garantia de direitos tanto de mães quanto de suas crianças e preservar o vínculo familiar.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

STJ decide pela partilha do FGTS em divorcio de casal




Segundo um dos votos, "os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal."

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.

Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.

Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Patrimônio comum

No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.

Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1091756

fonte: STJ Noticias



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quinta-feira, 10 de março de 2016

STJ – Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

Processo: REsp 1575341

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT-10ª – Justiça usa rede social para comprovar recuperação de bancário com Síndrome de Burn Out



Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente do banco S., que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.

Segundo a juíza, as publicações do gerente do S. em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”, completou.

Entenda o caso

Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado pelo S. em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista, o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante. O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.

Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes. No processo, o bancário afirma ainda ter crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do S., além de introspeção, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Perícia médica

Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não laborava em sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O S. afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial. O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.

O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados.
De acordo com a magistrada, o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.

Dano moral

Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante. Assim, à vista da lesão agravada pelo trabalho, a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada em sua decisão.

Processo nº 0001737-23.2013.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região