Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 1 de julho de 2016

TJSP – Morte por falta de manutenção em equipamento público gera dever de indenizar



A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Tambaú a pagar indenização por morte de criança que sofreu acidente em campo de futebol. A indenização foi fixada em R$ 176 mil a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino – que tinha sete anos de idade à época dos fatos – completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que completaria 65 anos. 

Consta dos autos que ele jogava futebol com seus amigos em campo que pertencia ao município quando foi atingido na cabeça pela trave, que caiu após ele ter se pendurado nela. Consta, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi requisitado três vezes, mas a ocorrência não foi atendida por acharem que se tratava de trote – a criança faleceu em razão de traumatismo craniano. 

Para o relator, desembargador Leonel Costa, a Municipalidade foi negligente, pois deveria adotar as medidas necessárias para a correta manutenção e preservação dos equipamentos destinados à prática esportiva em espaços públicos. “Sendo o local frequentado por crianças, era esperado que a Administração Municipal tivesse a cautela de instalar traves reservas, as quais poderiam ser manuseadas somente por responsáveis pela manutenção do campo.” 

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação n° 0002865-80.2012.8.26.0614

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 29 de junho de 2016

TJES – Empresa de telefonia móvel condenada em R$ 400 mil



Uma empresa de telefonia móvel voltou a ser condenada por descumprimento de contrato e corte de serviços de maneira arbitrária, e deverá pagar mais de R$ 400 mil em indenizações a seus clientes. A condenação é fruto das 33 ações julgadas parcialmente procedentes pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho.

Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 429.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Todas as ações são referentes à suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo n° 0006141-90.2015.8.08.0008, que faz parte das 33 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustrações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado tem considerado o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não tem se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A empresa chegou a ajuizar Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve os pedidos negados pela corte.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

terça-feira, 28 de junho de 2016

Agência Brasil – Correios reajustam tarifas de serviços postais e telegráficos



O Diário Oficial da União publicou hoje (20) portaria do Ministério da Fazenda que autoriza reajuste nas tarifas de serviços postais e telegráficos dos Correios. O objetivo é atualizar as tarifas em relação à inflação acumulada no último ano. Para entrar em vigor, a medida ainda depende de uma portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

De acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o reajuste médio deve ficar em 10,7% para serviços nacionais e internacionais. O primeiro porte da carta não comercial, por exemplo, terá seu valor corrigido de R$ 1,05 para R$ 1,15. No caso de telegrama nacional redigido pela internet, a nova tarifa é de R$ 7,07 por página. Antes, a tarifa vigente era de R$ 6,39. A tarifa da Carta Social, destinada aos beneficiários do programa Bolsa Família, permanece inalterada, em R$ 0,01.

Os Correios informaram ainda que os serviços são reajustados anualmente com base na recomposição dos custos repassados à estatal, como aumento dos preços dos combustíveis, contratos de aluguel, transportes, vigilância, limpeza e salários dos empregados. As novas tarifas não se aplicam ao segmento de encomendas e marketing direto.

As tarifas são atualizadas com base no Índice de Serviços Postais (ISP), indicador aplicado aos serviços operados no regime de monopólio pelos Correios. Ele é formado a partir de uma cesta de índices (INPC, IPCA, IPCA Saúde, IPCA Transportes e IGP-M), ponderada pela participação dos grupos de despesas da empresa.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF-1ª – Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural



A Segunda Câmara Previdenciária de Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

No caso dos autos, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho.

O magistrado salientou, todavia, que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do mérito, o relator destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

O juiz ressaltou, ainda, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano.

Isto posto e considerando que na data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Processo: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 24 de junho de 2016

TJSP – Corte indevido de energia gera dever de indenizar



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial. 

Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia. 

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 23 de junho de 2016

TJSC – Motorista embriagado que se envolveu em acidente perde a cobertura da seguradora



A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma seguradora, em que pleiteava receber a cobertura do veículo conduzido pelo seu marido, que estava sob efeito do álcool e se envolveu em acidente de trânsito.

Consta nos autos que o condutor do veículo dirigia embrigado e com os faróis apagados quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Em apelação, a autora argumentou que a embriaguez não justifica a perda da indenização securitária. Disse ainda não existirem provas de que seu marido estava alcoolizado.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que ficou evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, portanto houve um agravamento do risco do contrato firmado, situação em que o segurado perde o direito da cobertura.

"Exsurge ao segurado a imposição de uma conduta de cuidado, lealdade e de agir com eqüidade, o que não aconteceu na espécie. Tal postura - de dirigir embriagado - caracteriza violação positiva a dever anexo do contrato, validando a negativa feita pela seguradora, a resguardar o equilíbrio do ajuste securitário em apreço" concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº 0001419-38.2014.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 22 de junho de 2016

TRF-4ª – Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região