Blog Wasser Advogados: PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010

PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010

Altera a redação da Portaria nº 131, de 23
de dezembro de 2008, do Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN,
que estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos para credenciamento de
empresas prestadoras de serviço de
vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:

Art. 1o Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de
dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que passam a
vigora com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades
constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos
laudos.
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por
prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e
interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do
banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo
sigilo das informações.
Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á
em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas
circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento,
estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV
para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não
disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição
esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde
que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV,
para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde
efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.
.....................................................................................................................
Art. 7º incumbe ao DENATRAN
I – ...
II – ...
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado,
independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo,
para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;
.....................................................................................................................
Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – ...
II –...
EOTA CGIJF
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a
60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento,
acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios
distribuidores;
.....................................................................................................................
Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – ...
II -...
III - ...
IV – ...
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil
profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância
segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para
eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV
promover a recomposição do valor, sistematicamente.
Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá
cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos, com
dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;
II – dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento
dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos
clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o
uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as
vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para
a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em
portarias vigentes que regulamentam a matéria;
V - ...............................................................................................................
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos
resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as
portarias vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as
empresas somente poderão operar após a obtenção de novo
credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação
prevista nos Art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.
Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01
(um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO
9000.
Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a
publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010,
o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual
deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008,
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Item Irregularidades passíveis de sanções Classificação
administrativas 1ª 2ª 3ª Ocorrência
EOTA CGIJF
Ocorrência Ocorrência
1
Apresentar Informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao DENATRAN. S30 S90 C
2
Realizar vistoria fora das instalações da
empresa credenciada. C - -
3
Deixar de exigir do cliente a apresentação de
documentos obrigatórios. S30 S60 S90
4
Emitir laudo de vistoria em desacordo com o
credenciamento. S30 S60 C
5
Realizar vistoria em desacordo com o
respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6
Emitir laudos assinados por profissional não
habilitado. S30 S60 C
7
Deixar de armazenar em meio eletrônico
registros de vistorias, não manter em
funcionamento o sistema de biometria e
outros meios eletrônicos previstos.
S30 S60 C
8
Registrar laudo de vistoria de forma ilegível
ou sem oferecer evidência nítida. A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10
Fraudar o laudo de vistoria em documento
fiscal. C - -
11
Emitir laudo de vistoria sem a realização de
inspeção. C - -
12
Manipular dados contidos no arquivo de
sistema de imagens. C - -
13
Preencher laudos em desacordo com o
documento de referência. A S30 S60
14
Deixar de emitir ou emitir documento fiscal
de forma incorreta. S30 S60 S90
15
Utilizar quadro técnico de funcionários sem a
qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento indispensável
à realização da vistoria ou utilizar
equipamento inadequado.
S30 S90 C
17
Deixar de prover informações que sejam
devidas ao DENATRAN. A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre
acesso ao DENATRAN às instalações,
registros e outros meios vinculados ao
credenciamento, por meio físico ou
eletrônico.
S30 S90 C
19
Manter não-conformidade crítica aberta por
tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro
qualquer acordado com o DENATRAN.
A S60 C
20
Deixar de registrar reclamações ou de tratálas.
A S30 S60
21
Utilizar pessoal subcontratado para serviços
de vistoria. S30 S60 C
22
Deixar de manter o Seguro de
Responsabilidade Civil. S30 C
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
EOTA CGIJF
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento”
“ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE
VISTORIA – ECV
(RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ:
03 Endereço:
04 Município: 05 UF:
06 CEP: 07 TELEFONE / FAX:
08 E-mail:
EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
(Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem
alfabética conforme Art. 4o. § 1o.)
09 Anexar a este formulário:
1. Documentação exigida na PortariaDenatran Nº 131/2008
10 Solicitante:
Nome: Cargo: Data
/ /
Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

Nenhum comentário:

Postar um comentário