Blog Wasser Advogados: Bancos respondem, de forma objetiva (art. 14 e 17 do CDC), pela reparação dos danos decorrentes de fraudes

sábado, 30 de junho de 2012

Bancos respondem, de forma objetiva (art. 14 e 17 do CDC), pela reparação dos danos decorrentes de fraudes


A Súmula 479 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece que os bancos respondem, de forma objetiva (art. 14 e 17 do CDC), pela reparação dos danos decorrentes de fraudes, nos seguintes termos:

"Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, fraudes como clonagem de cartão, uso indevido dos cartões de crédito e débito ou operações via internet, cheque falso, conta com documentos falsos etc. devem ser prontamente corrigidas e os danos reparados, pois é dever do banco garantir a segurança dos serviços prestados ao consumidor.

Finalmente, cumpre ponderar que se de um lado as súmulas do STJ não têm efeito vinculante, de outro devem servir como parâmetro de orientação aos magistrados de primeira e segunda instâncias, pois decisões contrárias certamente são passíveis de reforma.

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