terça-feira, 26 de junho de 2012
Corregedoria Geral da Justiça - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial
Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça
Despachos/Pareceres/Decisões 11977272/2012
Acórdão - DJ nº 0011977-27.2011.8.26.0576 - Apelação Cível
Data inclusão: 11/05/2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0011977-27.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o ROBERTO SIQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTÔNIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 01 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0011977-27.2011.8.26.0576
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Roberto Siqueira
Voto nº 20.692
REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro da carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na violação do princípio da continuidade – inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 64/67, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, para permitir o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 6.317, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Lazara Thomé de Siqueira, processo nº 576.01.2009.057816-2, que tramitou perante a E. 1ª Vara de Família e Sucessões daquela Comarca.
Alega o apelante, em preliminar, que a dúvida encontra-se prejudicada porque o interessado no registro se conformou com uma das exigências do Oficial de Registro de Imóveis; no mérito, aduz que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do Oficial de Registro de Imóveis e que a carta de adjudicação em questão fere os princípios da legalidade e da continuidade.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
De início, observe-se que a dúvida não se encontra prejudicada porque o interessado apresentou o documento solicitado em nota devolutiva diretamente no Registro de Imóveis, na oportunidade em que requereu a suscitação da dúvida em relação às demais exigências, e não durante o trâmite da dúvida. Não há que se confundir cumprimento de exigência diretamente na Serventia de Imóveis – o que é permitido – com irresignação parcial, que ocorre apenas depois de iniciado o procedimento administrativo da dúvida.
Também não há que se falar em prejudicialidade decorrente da não apresentação das vias originais porque, em se tratando de carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens, as vias originais permanecem nos autos, entregando-se ao interessado cópias autenticadas pelo ofício judicial da Vara de Família e Sucessões (fls. 14/54).
Na questão de fundo, a dúvida, malgrado o zelo do Oficial, é improcedente, devendo ser mantida a r. sentença que permitiu o registro do título (fls. 64/67).
É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do título diante da não comprovação da morte dos avós maternos da autora da herança Lazara Thomé de Siqueira, os quais teriam direito à metade da herança na forma do art. 1.836, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Entendeu que a inexistência dessa prova implica violação da continuidade.
O princípio da continuidade, segundo Afrânio de Carvalho, quer dizer que:
"em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, na mesma linha, observa que:
"No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet".
No ordenamento específico, o princípio da continuidade está previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73:
"Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."; e
"Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."
Como se vê, tanto as doutrinas quanto os dispositivos legais citados mostram que a observância da continuidade leva em conta o exame da pessoa que transfere o direito; não o de quem o recebe.
Na hipótese em análise, a continuidade está preservada porque quem transferiu o direito (a autora da herança) figura no Registro de Imóveis como seu titular (v. R.2, fls. 26).
Mas não é só.
A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a ordem de vocação hereditária definida no arrolamento de bens, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.
É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:
“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).
Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:
“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)
Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial – acerto da vocação hereditária discutida no arrolamento de bens –, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.
Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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