O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter sentença de 2ª instância, que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades. No caso, o comprador ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal Regional deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A construtora recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo o comprador entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveria ter consignado as prestações seguintes, em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois o comprador não cumpriu a parte dele.
Segundo o STJ, ficou patente que o atraso que já se configurava revelava claramente a inadimplência da construtora, e que a cessação do pagamento pelo comprador era medida defensiva, para evitar prejuízo maior. (REsp 593471)
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